Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2304309 / SP
0013818-43.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual
afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a restabelecer o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conferido ao autor na via administrativa
(NB 140.216.074-4), cessando o benefício concedido na esfera judicial (NB 163.610.404-42),
devendo pagar ao autor as diferenças devidas entre o valor da aposentadoria concedida na via
administrativa e daquela concedida na via judicial, desde o corte indevido (21/07/2015) até o
restabelecimento, ocorrido em 11.09.2017 (fls. 115/117) -, o montante da condenação não
excederá a 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Vale frisar que, em setembro/2017, quando do restabelecimento efetivo do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 140.216.074-4, o salário mínimo era de R$
937,00 e o salário de benefício era de R$ 2.871,95, correspondendo, pois, a aproximadamente
3,06 salários mínimos.
4. Sendo assim, mesmo que não fossem descontados os valores recebidos do benefício NB nº
163.610.404-2, considerando (i) o termo inicial do restabelecimento do benefício (21/07/2015 -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
data da cessação indevida) e (ii) que o benefício foi efetivamente restabelecido em 11/09/2017,
tem-se que a condenação não ultrapassará 28 prestações mensais (de 21/07/2015 a
11/09/2017 - acrescidos os abonos anuais) e a 86 salários mínimos (28 prestações de 5,9
salários mínimos). Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
5. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até
porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de
declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de
eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o
INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de
critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do
julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
6. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E..
7. Reexame necessário não conhecido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do
reexame necessário e, de ofício, especificar os critérios de cálculo da correção monetária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
