Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5209497-22.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar labor rurícola
desenvolvido pela parte autora e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo
de contribuição desde o requerimento administrativo (18/11/2016) até a implantação do benefício,
ocorrida em fevereiro/2019 -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários
mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
3. Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário
de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício
(18/11/2016) e (ii) que a sentença foi proferida em 19/02/2019, tem-se que a condenação não
ultrapassará 30 prestações mensais (incluindo abono anual) e a 177 salários mínimos (30
prestações de 5,9 salários mínimos). Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
6. Remessa necessária não conhecida.
7. Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5209497-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA FABRO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: JAQUELINE BAHU PICOLI - SP300347-N, MARIA IZABEL
BAHU PICOLI - SP244661-N, JOAQUIM BAHU - SP134900-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) PARTE RE: ROBERTO DE LARA SALUM - SP255824-N
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5209497-22.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA FABRO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: JAQUELINE BAHU PICOLI - SP300347-N, MARIA IZABEL
BAHU PICOLI - SP244661-N, JOAQUIM BAHU - SP134900-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) PARTE RE: ROBERTO DE LARA SALUM - SP255824-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
reexame necessário da sentença (id 128472310), que julgou procedentes os pedidos deduzidos
na Inicial, com a seguinte conclusão:
Ante o exposto, e face à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido
na inicial para o fim de CONDENAR a AUTARQUIA-RÉ a reconhecer e determinar a averbação
do tempo de serviço desempenhado pela parte autora como lavrador (rurícola) e implantar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo
(18/11/2016), calculando-se R.M.I.As prestações vencidas deverão ser apuradas e corrigidas
monetariamente, a partir de cada vencimento, pelo IPCA-E, e acrescidas de juros de mora,na
forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09vigente desde
30.06.2009, nos termos do acórdão proferido no Rext n° 870/947/SE (Tema810) e já publicado,
Rel. Min. Luiz Fux.Por fim, em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados, consoante apreciação equitativa, em R$1.000,00, sem
condenação nas custas processuais, em razão da isenção instituída pelo artigo 8°, § 1°, da Lei n°
8.620, de 5 de janeiro de 1993.Assim, encerro a fase de conhecimento com fundamento no art.
487, inc.I, do Código de Processo Civil/2015.Por se tratar de sentença ilíquida, impõe-se o
reexame necessário(Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça). Decorrido o prazo de
recurso voluntário(e seu processamento), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal 3ª Região para apreciação da fase recursal.P.R.I.De São Paulo para Viradouro, 19 de
fevereiro de 2019."
É O RELATÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5209497-22.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA FABRO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: JAQUELINE BAHU PICOLI - SP300347-N, MARIA IZABEL
BAHU PICOLI - SP244661-N, JOAQUIM BAHU - SP134900-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) PARTE RE: ROBERTO DE LARA SALUM - SP255824-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O reexame não
merece ser conhecido.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar labor rurícola
desenvolvido pela parte autora e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo
de contribuição desde o requerimento administrativo (18/11/2016) até a implantação do benefício,
ocorrida em fevereiro/2019 -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários
mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Vale frisar que, em fevereiro/2019, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$
998,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.839,45, correspondendo, pois, a
aproximadamente 5,9 salários mínimos.
Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário
de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício
(18/11/2016) e (ii) que a sentença foi proferida em 19/02/2019, tem-se que a condenação não
ultrapassará 30 prestações mensais (incluindo abono anual) e a 177 salários mínimos (30
prestações de 5,9 salários mínimos).
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário e estabeleço, DE OFÍCIO, os critérios
de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos expendidos.
É O RELATÓRIO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar labor rurícola
desenvolvido pela parte autora e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo
de contribuição desde o requerimento administrativo (18/11/2016) até a implantação do benefício,
ocorrida em fevereiro/2019 -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários
mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
3. Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário
de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício
(18/11/2016) e (ii) que a sentença foi proferida em 19/02/2019, tem-se que a condenação não
ultrapassará 30 prestações mensais (incluindo abono anual) e a 177 salários mínimos (30
prestações de 5,9 salários mínimos). Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
6. Remessa necessária não conhecida.
7. Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do reexame necessário e estabelecer, DE OFÍCIO, os
critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
