Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5001541-63.2017.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2.A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3.In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e, por conseguinte, implantare pagar o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição daautora, desde 05.10.2018 até a implantação do benefício, ocorrida em
13.03.2019, quando da prolação da sentença-, o montante da condenação não excederá a 1.000
(mil) salários mínimos, ainda que o valor das diferenças devidas da aposentadoria seja igual ao
teto previdenciário.
4. Vale frisar que, em março/2019, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
998,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.839,45, correspondendo, pois, a
aproximadamente 5,9 salários mínimos. Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus à
aposentadoria no valor do teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos),
considerando (i) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (05/10/2018) e (ii) que a
sentença foi proferida em 13/03/2019, a condenação não ultrapassara mil salários mínimos.Tem-
se que a condenação não ultrapassará 6prestações mensais (acrescido oabono anual) e a
35salários mínimos (6prestações de 5,9 salários mínimos).Logo, a r. sentença não está sujeita ao
reexame necessário.
5.A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi
declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
8. Reexame necessário não conhecido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário e especificar, de ofício, a alteração dos critérios de cálculo da correção monetária e
juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001541-63.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
JUÍZO RECORRENTE: MARISA CAPELOZZI
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: KLEBER VELOSO CERQUEIRA GONCALVES -
SP246724-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001541-63.2017.4.03.6144
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
JUÍZO RECORRENTE: MARISA CAPELOZZI
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: KLEBER VELOSO CERQUEIRA GONCALVES -
SP246724-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
reexame necessário da sentença que julgou parcialmenteprocedentes os pedidos deduzidos na
Inicial, com a seguinte conclusão:
"(...) Diante do exposto,julgo parcialmente procedentesos pedidos formulados por Marisa
Capelozzi em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o INSS a(3.1) averbara
especialidade do período de12/03/1986 a 02/06/2003;(3.2)convertero tempo dessa atividade em
tempo comum, nos termos dos cálculos constantes desta sentença;(3.3)implantara aposentadoria
por tempo de contribuição a partir da data da entrada do primeiro requerimento administrativo
(27/11/2015) e;(3.4) pagaro valor correspondente às parcelas em atraso, observados os
parâmetros financeiros abaixo e a DRD (05/10/2018).Acorreção monetáriaincidirá desde a data
do vencimento de cada parcela mensal até a data do pagamento. Deverá ser aplicada a taxa
referencial – TR prevista no artigo 1.ºF da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º
11.960/2009, em deferência ao efeito suspensivo atribuído pelo Ministro Luiz Fux, do STF, aos
embargos de declaração opostos no RE nº 870.947, em r. decisão prolatada em 24.09.2018 (DJ
n.º 204 do dia 26.09.2018).Já osjuros de moraserão calculados de forma simples e incidirão
desde a data do recebimento da citação até a data da expedição da requisição do precatório ou
da requisição de pequeno valor, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 579.471, com
repercussão geral. Também quanto aos juros de mora, aplicar-se-á o artigo 1.ºF da Lei n.º
9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. No quanto mais disser respeito aos
consectários acima, aplicar-se-á o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da
elaboração da conta de liquidação, no que evidentemente não contrariar os termos acima
fixados.Fixo os honorários advocatícios totais no percentual mínimo legal sobre os valores
vencidos até a data da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ). Diante da sucumbência
recíproca e desproporcional, a parte autora pagará 40% do valor à representação processual do
réu. Já o INSS pagará 60% do valor à representação processual da autora, nos termos dos
artigos 85, §3º, e 86 do Código de Processo Civil.As custas serão pagas na mesma proporção
pelas partes. O INSS, contudo, goza de isenção prevista no art. 4º, I e II, da Lei nº
9.289/1996.Antecipo os efeitos da tutela satisfativa,nos termos do artigo 300, do CPC. Há
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (natureza alimentar) e verossimilhança
das alegações. Estabeleça o INSS o pagamento à autora do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do recebimento da
comunicação desta sentença pela APS-ADJ (Agência da Previdência Social de Atendimento a
Demandas Judiciais).Oficie-seà APS-ADJ-Osasco,observando-se o Comunicado PRES 03/2018."
É O RELATÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001541-63.2017.4.03.6144
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
JUÍZO RECORRENTE: MARISA CAPELOZZI
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: KLEBER VELOSO CERQUEIRA GONCALVES -
SP246724-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):O reexame não
merece ser conhecido.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e, por conseguinte, implantare pagar o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição daautora, desde 05.10.2018 até a implantação do benefício, ocorrida em
13.03.2019, quando da prolação da sentença-, o montante da condenação não excederá a 1.000
(mil) salários mínimos, ainda que o valor das diferenças devidas da aposentadoria seja igual ao
teto previdenciário.
Vale frisar que, em março/2019, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$
998,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.839,45, correspondendo, pois, a
aproximadamente 5,9 salários mínimos.
Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus àaposentadoria no valor do teto de salário de
benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial dos efeitos
financeiros do benefício (05/10/2018) e (ii) que a sentença foi proferida em 13/03/2019, a
condenação não ultrapassara mil salários mínimos.
Tem-se que a condenação não ultrapassará 6prestações mensais (acrescido oabono anual) e a
35salários mínimos (6prestações de 5,9 salários mínimos).
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi
declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e, de ofício, explicito os critérios da correção
monetária e juros de mora, eis que ratificadoo julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2.A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3.In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e, por conseguinte, implantare pagar o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição daautora, desde 05.10.2018 até a implantação do benefício, ocorrida em
13.03.2019, quando da prolação da sentença-, o montante da condenação não excederá a 1.000
(mil) salários mínimos, ainda que o valor das diferenças devidas da aposentadoria seja igual ao
teto previdenciário.
4. Vale frisar que, em março/2019, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$
998,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.839,45, correspondendo, pois, a
aproximadamente 5,9 salários mínimos. Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus à
aposentadoria no valor do teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos),
considerando (i) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (05/10/2018) e (ii) que a
sentença foi proferida em 13/03/2019, a condenação não ultrapassara mil salários mínimos.Tem-
se que a condenação não ultrapassará 6prestações mensais (acrescido oabono anual) e a
35salários mínimos (6prestações de 5,9 salários mínimos).Logo, a r. sentença não está sujeita ao
reexame necessário.
5.A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi
declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
8. Reexame necessário não conhecido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário e especificar, de ofício, a alteração dos critérios de cálculo da correção monetária e
juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e, de ofício, explicitar os critérios da
correção monetária e juros de mora, eis que ratificado o julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
