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PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - ELETRICIDADE - PROVA EMPRESTADA - ...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - ELETRICIDADE - PROVA EMPRESTADA - DER - DIB - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2 - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3 - O período de 10/12/1984 a 01/07/2016deve ser considerado como trabalhado em condições especiais porquanto o laudo produzido na reclamação trabalhista é claro, objetivo e foi realizado exatamente no local em que o autor laborou, não havendo impedimentos à sua aceitação, pois, consoante afirmou o Juízo a quo, é pormenorizado, indica a exposição à eletricidade, sempre acima dos limites legais e foi assinado pelo perito. 4 - Os documentos comumente exigidos (laudo, PPP ou formulários produzidos à época da prestação do serviço) foram acostados aos autos, desde o ajuizamento da ação, garantindo-se à autarquia o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. 5 - Ressalte-se que o recurso de revista interposto, cujo conteúdo veicularia justamente o pleito de nulidade da referida prova, não se admite. Em consulta processual ao site do TRT 2ª Região, haure-se que, aos 28/05/2008, o referido recurso foi negado seguimento, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. 6 - O tema abordado não é novidade nesta E. Turma, pois outrora o Colegiado já decidiu pela validade da prova pericial produzida em autos que sequer havia identidade de partes, tratando-se, pois, de prova emprestada de funcionários com atividades congêneres (TRF3, 7ª Turma, Rel Des Fed Toru Yamamoto, AC 2010.61.03.00.3482-6, DE 28/11/2016). 7 - Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts e, considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco, sendo indiferente o registro do código da GFIP no formulário, uma vez que o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. 8 - O período especial de labor reconhecido judicialmente, ora mantido, somado ao intervalo comum já averbado pelo ente autárquico, quando indeferido seu pedido administrativo, 01/07/2016, reúne mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 9 - Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, , quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991. 10 - Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). 11 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 12 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 13 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 14 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 15 - Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido nos autos(Id.: 80842223). 16 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001089-46.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001089-46.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - ELETRICIDADE - PROVA
EMPRESTADA - DER - DIB - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO
INSS NÃO PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e
observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2 - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
3 - O período de 10/12/1984 a 01/07/2016deveser consideradocomo trabalhadoem condições
especiais porquanto olaudoproduzidonareclamação trabalhistaé claro, objetivo e foi
realizadoexatamente no localem que o autor laborou, não havendo impedimentos à sua
aceitação, pois, consoante afirmou o Juízo a quo, é pormenorizado, indicaa exposição à
eletricidade, sempre acima dos limites legais e foi assinadopeloperito.
4 - Os documentos comumente exigidos (laudo, PPP ou formulários produzidos à época da
prestação do serviço) foram acostados aos autos, desde o ajuizamento da ação, garantindo-se à
autarquia o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.
5 - Ressalte-se que o recursode revista interposto, cujo conteúdo veicularia justamente o pleito de
nulidade da referida prova, não se admite. Em consulta processual ao site do TRT 2ª Região,
haure-se que,aos 28/05/2008, o referido recurso foi negado seguimento, pordescumprimento do
disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
6 - O tema abordado não é novidadenesta E. Turma, pois outrora o Colegiado já decidiu pela
validade da prova pericial produzida em autos que sequer havia identidade de partes, tratando-se,
pois, de prova emprestada de funcionários com atividades congêneres (TRF3, 7ª Turma, Rel Des
Fed Toru Yamamoto, AC 2010.61.03.00.3482-6, DE 28/11/2016).
7 - Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade
desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts e, considerando que o
rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva
(REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não
afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do
trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova
pericial a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco, sendo indiferente o
registro do código da GFIP no formulário, uma vez que o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
8 - Operíodoespecialde labor reconhecido judicialmente, ora mantido, somado ao intervalocomum
já averbado pelo ente autárquico, quando indeferido seu pedido administrativo, 01/07/2016, reúne
mais de35 anos de tempo de contribuição, fazendo o autor jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
9 - Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, , quando a
autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação
suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dosartigos
49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
10 - Ademais, este éentendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização
de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
11 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de

Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
12 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
13 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
14 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
15 - Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e
o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido nos autos(Id.: 80842223).
16 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Sentença reformada em parte.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001089-46.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: RAMIRO DOS SANTOS FERNANDES JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001089-46.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RAMIRO DOS SANTOS FERNANDES JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242-A



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra a sentença (Id.: 3128766) que julgou procedentes os pedidos
deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
"(...)
Afirma o autor que trabalhou exposto a condições especiais no período de 10/12/1984 a
01/07/2016, enquanto técnico de manutenção da Companhia Metropolitana de São Paulo –
Metrô.
(...)
Laudo pericial produzido na ação trabalhista nº 1001235-54.2016.5.02.0709, ajuizada pelo
requerente em face empresa “Companhia Metropolitana de São Paulo – Metrô”, que tramitou
perante a 9ª Vara do Trabalho em São Paulo, bem como a sentença proferida foram carreados
aos autos (Id 2600987).
(...)
No caso concreto, admito o laudo pericial produzido na ação trabalhista nº 1001235-
54.2016.5.02.0709, pois foi proposta pelo próprio requerente desta ação e o empregador também
é o mesmo. Nesse ponto, registro que embora a reclamação trabalhista não tenha transitado em
julgado, ante a interposição de recurso de revista pela empresa reclamada, conforme se verifica
de consulta ao sistema eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, verifico nas
razões do recurso ordinário interposto pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO
que a reclamada buscou o reconhecimento da nulidade do laudo, sem contudo atacar
diretamente as conclusões a que chegara o Sr. perito. Ainda nesse sentido, embora a empresa
reclamada não tenha emitido outro PPP em substituição àquele trazido aos autos (1202899),
considero que as informações nele constantes são suficientes para o julgamento da demanda.
Por fim, afasto a alegação do INSS no sentido da inadmissibilidade do laudo pericial produzido na
reclamação trabalhista como meio de prova no presente feito. Conforme já consignado, não
obstante o INSS não tenha participado da produção do laudo, eis que não era parte na ação que
tramita na Justiça do Trabalho, é certo que a autarquia previdenciária teve a oportunidade de se
manifestar sobre o documento em sua contestação (2076291), e na manifestação 3142620.
Ademais, a posição adotada pelo INSS na manifestação 3142620 é contraditória, na medida em
que impugna o laudo produzido na ação trabalhista e, ao mesmo tempo, resiste ao pedido de
produção de prova pericial no bojo dos presentes autos, como que diminuindo a relevância da
produção de laudo pericial com a sua participação. Além disso, há contradição também na
invocação da norma do artigo 58, §1º, da Lei 8213/91, na medida em que o autor buscou, através
do ajuizamento de reclamação trabalhista, com a produção de prova pericial, justamente a
retificação do PPP, documento hábil para a comprovação da especialidade da atividade laboral.
Resolvidas essas questões, verifico que conforme perfil profissiográfico previdenciário
apresentado dá conta de que houve exposição ao agente agressor ruído de 79,7 decibéis no
período de 17/07/2006 a 30/09/2015 e de 81,9 decibéis a partir de 01/10/2015, o que está de
acordo com o laudo pericial mencionado. Assim, não faz jus ao reconhecimento da especialidade

da atividade laboral com base nesse agente nocivo.
Por outro lado, o PPP trazido aos autos também dá conta de que o autor esteve exposto ao
agente agressor eletricidade de:
- 10/12/1984 a 08/08/1999: exposição de 95% às tensões elétricas superiores a 250 volts;
- 09/05/1999 a 17/02/2016: exposição intermitente às tensões elétricas superiores a 250 volts.
Quanto ao agente agressivo eletricidade, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a
matéria, no julgamento do Recurso Especial 1.306.113, sob a relatoria do Ministro Herman
Benjamin, conforme publicado no Informativo n. 509, de 05/12/2012, daquela Corte. “In verbis”:
(...)
Infere-se das descrições constantes do PPP, corroboradas pelo laudo pericial produzido na ação
trabalhista nº 1001235-54.2016.5.02.0709, que a exposição à eletricidade ocorreu de forma
intermitente, porém habitual.
Tratando-se de exposição a alta tensão elétrica, acima de 250 volts, o entendimento do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região é no sentido de que a exposição do trabalhador de forma
habitual, ainda que intermitente, é suficiente ao reconhecimento da especialidade da atividade.
Nesse sentido:
(...)
Como reforço acolhimento do pedido formulado na inicial, registro que o perito judicial constatou
que o trabalhador “acessa de modo habitual, impregnando suas mãos com óleo mineral
presentes nas engrenagens e graxa a base de sabão de sódio da família de hidrocarbonetos e
outros compostos de carbono.” Tal fato restou corroborado pela oitiva de uma testemunha que
confirmou, nos autos da ação trabalhista nº 1001235-54.2016.5.02.0709, o contato com óleos
durante as manutenções corretivas (Id 2600987). Não restou comprovado pelo empregador a
utilização de equipamentos de proteção individuais.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e item
1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente, e ainda no
Decreto 2.172/97, itens 1.0.3 "d" - solventes e Decreto 3.048/99, itens 1.0.3 "d" – solventes.
Por fim, impende consignar que os períodos em que o requerente esteve em gozo de auxílio-
doença previdenciário serão considerados como atividade comum, conforme a legislação de
regência, eis que nesses períodos o autor não esteve sujeito à ação de agentes nocivos.
Conforme tabela anexa, somando o período especial reconhecido nesta decisão, o autor atinge o
tempo de 44 anos, 1 mês e 5 dias, suficientes à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição na data do requerimento administrativo.
O total resultante da soma da idade do requerente e de seu tempo de contribuição, incluídas as
frações, na data de requerimento da aposentadoria é de 95 pontos, ou seja, alcança o mínimo
previsto no artigo 29-C, caput e inciso I, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015,
publicada em 5/11/2015.
III. Dispositivo
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do inciso I do
art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer como especial os períodos de 10/12/1984
a 22/06/2009, 16/07/2009 a 29/07/2015 e 07/11/2015 a 01/07/2016 e condenar o INSS a
implantar a aposentadoria por tempo de contribuição n. 178.169.601-0, conforme artigo 29-C,
caput e inciso I, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, desde a data do
requerimento administrativo.
Deixo de conceder a tutela de urgência, ante a ausência de requerimento expresso na inicial e
demais manifestação do autor nos autos.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas devidas, corrigidas monetariamente. A correção

monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os
juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, e de acordo com o
decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em
20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC), conforme decidido pelo C. STJ por ocasião do julgamento do
REsp 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos.
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV e, após a
devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Condeno o réu ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até
hoje, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e de acordo com a Súmula 111, do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
(...)."
Em suas razões de apelação (Id.: 3128772), sustenta o INSS:
- nulidade da sentença, uma vez que esta acolheu o laudo pericial, a prova testemunhal e as
informações constantes no v. acórdão da Justiça do Trabalho, para reconhecer os períodos
especiais, assim como analisou o mérito do Recurso de Revista interposto pela empregadora,
onde se requer justamente a nulidade do laudo pericial e a improcedência para o fim pretendido,
não tendo sido atacadas, diretamente, as conclusões a que chegara o perito;
- que apenas de forma excepcional se admitirá a produção de prova pericial ou o acolhimento de
prova emprestada;
- que a ação trabalhista ainda não transitou em julgado, sendo que o empregador reiterou o PPP
contido nos auto s do processo administrativo, com o agravante de ter arguido a nulidade do
laudo pericial produzido na Especializada;
- que não cabe ao Juízo retificar conteúdo do PPP, reconhecer agentes nocivos no meio
ambiente laboral, ainda que indiretamente, ou analisar o mérito do Recurso de Revista;
- que, como o Juízo se valeu de provas que não foram juntadas à época do processo
administrativo, tratando-se de documentos novos, não se pode atribuir a mora desde a DER;
- que, eventualmente, caso não seja o entendimento de reconhecer a nulidade da r. sentença e
determinar o retorno dos autos à origem, visando a produção de outra decisão, com o
afastamento das provas produzidas na JT, requer que a DIB seja fixada na data da sentença ou
da citação;
- a inexistência de enquadramento pela submissão à eletricidade, após 05/03/1997, quando foi
excluída do rol de agentes nocivos pelo decreto nº 2.172/97;
- a incidência da Lei nº 11.960/09 com relação aos juros de mora e correção monetária.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
A parte autora requer (Id.: 80842223) a concessão da tutela de evidência para a imediata
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por se tratar de caráter
alimentar, e, caso haja descumprimento do réu, seja aplicada multa diária no valor de R$
1.000,00, a ser revertida em favor do requerido, e apuração do crime de desobediência.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016,
artigo 8º, que o recurso foi interposto no prazo legal.
É O RELATÓRIO.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001089-46.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RAMIRO DOS SANTOS FERNANDES JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242-A



V O T O

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo
as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de suas
regularidades formais, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA
A controvérsia tratada na presente demanda gira em torno da possibilidade de se adotar, como
forma de comprovação da especialidade dos períodos em que o autor trabalhou comotécnico de
manutenção da Companhia Metropolitana de São Paulo – Metrô, Laudo Pericial produzido na
ação trabalhista nº 1001235-54.2016.5.02.0709, ajuizada pelo requerente em face empresa
“Companhia Metropolitana de São Paulo – Metrô”, que tramitou perante a 9ª Vara do Trabalho em
São Paulo.
No caso concreto, foi admitido em primeiro grauo laudo pericial produzido na referida ação
trabalhista nº 1001235-54.2016.5.02.0709, porquanto proposta pelo próprio requerente desta
ação sendo o mesmo empregador.

Neste contexto, do exame dos autos verifico que o período em questão (10/12/1984 a
01/07/2016)deveser consideradocomo trabalhadoem condições especiais, porquanto
olaudoproduzidonareclamação trabalhistaé claro, objetivo e foi realizadoexatamente no localem
que o autor laborou, não havendo impedimentos à sua aceitação, pois consoante afirmou
oJuizsentenciante, é pormenorizado, indicaa exposição à eletricidade, sempre acima dos limites
legais e foi assinadopeloperito.

O argumento de que olaudoapresentadonão seriaválido, pois não foi realizadosob o crivo do
contraditório sequer deve ser cogitado,uma vez que os documentos comumente exigidos tais
como laudo, PPP ou formulários produzidos à época da prestação do serviço também não
contam com a participação do INSS em sua confecção e desde o ajuizamento da ação todos
estes documentos foram acostados aos autos, garantindo-se à autarquia o exercício pleno da
ampla defesa e do contraditório.

É necessário consignar quea alegação de haveria recursode revista interposto cujo conteúdo
veicularia justamente o pleito de nulidade da referida prova, ora não se admite. Em consulta
processual ao site do TRT 2ª Região, haure-se que,aos 28/05/2008, o referido recurso foi negado
seguimento, pordescumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.

O tema abordado não é novidadenesta E. Turma, pois outrora o Colegiado já decidiu pela
validade da prova pericial produzida em autos que sequer havia identidade de partes. Tratando-
se, pois, de prova emprestada de funcionários com atividades congêneres, cuja especialidade do
labor restou abalizada diante da correspondência de atividades desenvolvidas. (PrecedenteTRF3,
7ª Turma, Rel Des Fed Toru Yamamoto, AC 2010.61.03.00.3482-6, DE 28/11/2016)
Outrossim, o uso de perícia elaborada na Justiça do Trabalho é hábil para a averbação de labor
especial.
Posta essa premissa e ultrapassada essa questão,prossigo no mérito do recurso.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no

qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
CASO CONCRETO
Na r. sentença, foi reconhecidocomo especialoperíodode10/12/1984 a 22/06/2009, 16/07/2009 a
29/07/2015 e 07/11/2015 a 01/07/2016 (excluídos os períodos de gozo de auxílio-doença
previdenciário pelo segurado), enquanto o autor era Técnico de manutenção e Técnico de
Sistema metroviário da Companhia Metropolitana de São Paulo – Metrô.
Segundo o laudo técnico pericial (id 3128750),o autor trabalhoujunto àCompanhia do
Metropolitano de São Paulo Metrô, nas funções de Técnico de manutenção corretiva e Técnico de
de sistema metroviário, funções o que o expunham de forma habitual e permanente àtensões

elétricas superiores a 250 volts, além de registro de exposiçãoa óleo mineral e ruído de 81,9 dB,
esse último, dentro dos limites legais, portanto.
No item IV, ATRIBUIÇÕES, assim estão descritas suas atividades ( id 3128750, pág 05/07)
" (...)
- Executar serviços de ferroviário lotado no MRM – Material Rodante Norte sito a Av. Francisco de
Paula Quintanilha Ribeiro 134 da linha 1 com mais de 135 funcionários e no setor com 31
técnicos de manutenção corretiva de sistemas metroviários.
- Executar serviços de manutenção em trens, executar testes nos sistemas elétricos, mecânicos e
eletrônicos, em situação após falhas ocorridas na operação comercial em termos de revezamento
com
escala 2 x 2 x 2 e 4 folgas, no pátio Jabaquara bloco A.
- Receber a composição via sistema elétrico energizado em 750 VCC, e logo na entrada do bloco
coberto A, o trem adentra desenergizado por inércia com 120 m lineares contendo 6 vagões –
carro motor.
- Energizar o composição através de subestação retificadora com entrada de 22 kVCA rebaixando
para 750 VCC.
- Ativar-se fora do bloco A coberto, onde a composição está estacionada devido a
indisponibilidade de linha e se caso checar falha e corrigir no local onde há ocorrências de 1100
falhas por mês, sendo 80 porcento na área de comando, e caixa (interior do vagão) e o restante
junto ao truck onde ocorre a energização em 750 VCC.
- As composições rodam cerca de 15000 km por mês, dar manutenção corretiva.
- Ativar-se junto aos trucks das composições, substituir sapatas as quais ficam em contato com o
terceiro trilho, sendo certo que as sapatas são interligadas por cabos, com 8 na composição.
Qualquer contato dermal com o equipamento elétrico faculta o homem a eletrocussão.
- Substituir sensores junto ao truck junto aos motores energizado do lado de fora do bloco A junto
a valeta medindo 1,4 m acessando o equipamento 1,8 m do solo, testar o sensor com multiteste
medindo resistência ôhmica ou com o sinal inoperante –
dinâmico com osciloscópio.
- Ativar-se junto ao sistema de propulsão, junto ao mnotor, com sistema, com corrente de partida
de 3000 ampéres, sendo certo que os transistores de corrente contínua – IGBT – situação em
que minimiza as sobrecargas com tiristores.
- Regular a saída de corrente e energizar o sistema, inclusive no interior do bloco A – coberto,
situação em que as tomadas elétricas do tipo Steck sistema
macho-fêmea.
- Identificar os sistemas pneumáticos no interior da caixa elétrica, com chaves contatoras e
sistema de pressão – pressostatos, energizados em 750 VCC.
Atualmente há composições energizadas em 380 VCC. Há 47 composições operacionais – trens
na linha 1.
- Há sistemas no truck onde há presença de óleo presente na caixa redutora, situação em que o
autor acessa de modo habitual, impregnando suas mãos com
óleo mineral presente nas engrenagens e graxa a base de sabão de sódio da família de
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
- Há ruído da ordem de 81,9 dB(A).
- Ativar-se junto de sistema energizado, com auxílio de track móbil – trator para o serviço.
- Ativar-se junto de equipamentos elétricos energizado ou com possibilidade de energização
acidental, atuando na linha em ocorrências onde a
composição não está se movimentando. (...)
Em continuidade, consta acerca da periculosidade do labor:

" (...) VI.11- CARACTERIZAÇÃO DA PERICULOSIDADE:
- Executar serviços de manutenção em trens – tu com tensão de 3kV CC na oficina Eng. São
Paulo, como eletricista em manutenção de motor de tração e equipamentos elétricos do trem.
- Receber a composição via sistema elétrico energizado em 750 VCC, e logo na entrada do bloco
coberto A, o trem adentra desenergizado por inércia com 120 m lineares contendo 6 vagões –
carro motor.
- Energizar o composição através de subestação retificadora com entrada de 22 kVCA rebaixando
para 750 VCC. - Ativar-se fora do bloco A coberto, onde a composição está estacionada devido a
indisponibilidade de linha e se caso checar falha e corrigir no local onde há ocorrências de 1100
falhas por mês, sendo 80 porcento na área de comando, e caixa (interior do vagão) e o restante
junto ao truck onde ocorre a energização em 750 VCC.
- Ativar-se junto aos trucks das composições, substituir sapatas as quais ficam em contato com o
terceiro trilho, sendo certo que as sapatas são interligadas por cabos, com 8 na composição.
Qualquer contato dermal com o equipamento elétrico faculta o homem a eletrocussão.
- Substituir sensores junto ao truck junto aos motores energizado do lado de fora do bloco A junto
a valeta medindo 1,4 m acessando o equipamento 1,8 m do solo, testar o sensor com multiteste
medindo resistência ôhmica ou com o sinal inoperante – dinâmico com osciloscópio.
- Ativar-se junto ao sistema de propulsão, junto ao motor, com sistema, com corrente de partida
de 3000 ampéres, sendo certo que os transistores de corrente contínua – IGBT – situação em
que minimiza as sobrecargas com tiristores. - Regular a saída de corrente e energizar o sistema,
inclusive no interior do bloco A – coberto, situação em que as tomadas elétricas do tipo Steck
sistema macho-fêmea. - Identificar os sistemas pneumáticos no interior da caixa elétrica, com
chaves contatoras e sistema de pressão – pressostatos, energizados em 750 VCC. Atualmente
há composições energizadas em 380 VCC. Há 47 composições operacionais – trens na linha 1. -
Ativar-se junto de equipamentos elétricos energizado ou com possibilidade de energização
acidental, atuando na linha em ocorrências onde a composição não está se movimentando. (...)
À sua vez, as conclusões lançadas no PPP (id 3128719) não discrepam da prova produzida em
seara trabalhista, corroborando a especialidade do labor, eis que consta :
- 10/12/1984 a 08/08/1999 : exposição de 95% à tensões elétricas superiores a 250 volts;
- 09/08/1999 a 17/02/2016 (data da emissão do PPP): "exposição intermitente à tensões elétricas
superiores a 250 volts".
Pois bem.
Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida
pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts.
Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo,
conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo
de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada
por meio de prova a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL . MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL .
AGENTE ELETRICIDADE . SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente , em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade , o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013)
No caso dos autos, oLaudo Pericial revelaquenoperíodo, a parte autora sempre esteve exposta à
tensão elétrica superior a 250 volts.
Ressalto que, comprovado que o autor esteve exposto a agente nocivo acima do limite de
tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS -
Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço.
Afinal, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo
específico para tanto.
Vale ressaltar, também, que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é
indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para
caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade.
A título de exemplo, trago o seguinte julgado da Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte Regional:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
(...)
3. Por conseguinte, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a
especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que
está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de
forma intermitente, tem contato com a eletricidade.
4. Portanto, restou comprovado nos autos o trabalho exercido pelo autor em condições especiais
nos períodos supracitados.
5. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo
(16/07/2009, fl. 43), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas
especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa,
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes
dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação da parte autora provida.
(AC nº 0013286-86.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Toru Yamamoto,
DE 20/02/2018)

Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts,
de rigor a caracterização da especialidade do labor, conforme se infere da jurisprudência desta
Colenda Turma:
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. ELETRICIDADE. RESP N. 1.306.113/SC. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva
(RESP N. 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não
afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do
trabalhador à tensão superior a 250 volts, desde que comprovada exposição de forma habitual e
permanente a esse fator de risco.
4. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados ao
período incontroverso homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo
(11/08/2009) perfaz-se 27 anos, 02 meses e 28 dias, suficientes para a concessão da
aposentadoria especial, conforme previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial desde o
requerimento administrativo (11/08/2009), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação,
conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111
do C. STJ.
8. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
(AC nº 0015487-51.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DE 22/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 21/06/1982 a
07/10/2005.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o

ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada
de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a
jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e
permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a
edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente do
C. STJ.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu

aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 47/48, o qual aponta a submissão
ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts no período de 21/06/1982 a
30/11/2002, ao desempenhar as funções de "Ajudante Emendador", "Ajudante Cabista", "Inst-
Reparador de La", "Auxiliar Técnico telecomunicações" e "Operador Serviços Banda Larga" junto
à "Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP".
13 - O acervo fático-probatório amealhado aos autos demonstra, ao contrário do que alega a
Autarquia, que a exposição ao agente nocivo ocorreu efetivamente de modo habitual e
permanente.
14 - Possível o enquadramento da especialidade da atividade desempenhada no período
compreendido entre 21/06/1982 e 30/11/2002, cabendo ressaltar que o PPP apresentado não
indica a exposição a qualquer fator de risco no interregno entre 01/12/2002 e 07/10/2005, razão
pela qual o mesmo deverá ser computado como tempo de serviço comum.
15 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (21/06/1982 a 30/11/2002) aos
períodos incontroversos (comuns e especiais) constantes do "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que o autor alcançou 39 anos, 03 meses e 29 dias
de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 14/11/2005, o que lhe
assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar
em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas
(AC nº 0048862-75.2008.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado,
DE 20/03/2018)
Mantenho, portanto, como especiais, osperíodos de10/12/1984 a 22/06/2009, 16/07/2009 a
29/07/2015 e 07/11/2015 a 01/07/2016,excluídos os intervalosde gozo de auxílio-doença
previdenciário, ante a não insurgência da parte autora no particular.
Operíodoespecialde labor reconhecido judicialmente, ora mantido, somado ao intervalocomum já
averbado pelo ente autárquico quando indeferido seu pedido administrativo (id 3128721, pág. 30),
reúne até a data do requerimento administrativo, 01/07/2016 (id 3128721),mais de35 anos de
tempo de contribuição, fazendo o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, consoante a tabela anexa à sentença a quo (id 3128767).
DO TERMO INICIAL
Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 01/07/2016 (id

3128721), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a
documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos
termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
Não houve irresignação autárquica quanto honorários advocatícios, razão pela qual devem ser
mantidos como lançados na r. sentença.
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
DA TUTELA ANTECIPADA
Por fim, havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos
autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está
relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.
Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do
CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado,
RAMIRO DOS SANTOS FERNANDES JUNIOR, para que cumpra a obrigação de fazer
consistente na imediata implantação do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Integral, com data de início (DIB) em (01/07/2016), em valor a ser calculado pelo INSS.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, NEGOPROVIMENTO à apelação autárquica e estabeleço, de ofício, os critérios de cálculo
da correção monetária e dos juros de mora, e os honorários recursais,nos termos expendidos no
voto.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS,
instruído com cópia dos documentos do segurado RAMIRO DOS SANTOS FERNANDES
JUNIOR, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício

de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em 01/07/2016 (data do
requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - ELETRICIDADE - PROVA
EMPRESTADA - DER - DIB - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO
INSS NÃO PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e
observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2 - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
3 - O período de 10/12/1984 a 01/07/2016deveser consideradocomo trabalhadoem condições
especiais porquanto olaudoproduzidonareclamação trabalhistaé claro, objetivo e foi
realizadoexatamente no localem que o autor laborou, não havendo impedimentos à sua
aceitação, pois, consoante afirmou o Juízo a quo, é pormenorizado, indicaa exposição à
eletricidade, sempre acima dos limites legais e foi assinadopeloperito.
4 - Os documentos comumente exigidos (laudo, PPP ou formulários produzidos à época da
prestação do serviço) foram acostados aos autos, desde o ajuizamento da ação, garantindo-se à
autarquia o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.
5 - Ressalte-se que o recursode revista interposto, cujo conteúdo veicularia justamente o pleito de
nulidade da referida prova, não se admite. Em consulta processual ao site do TRT 2ª Região,
haure-se que,aos 28/05/2008, o referido recurso foi negado seguimento, pordescumprimento do
disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
6 - O tema abordado não é novidadenesta E. Turma, pois outrora o Colegiado já decidiu pela
validade da prova pericial produzida em autos que sequer havia identidade de partes, tratando-se,
pois, de prova emprestada de funcionários com atividades congêneres (TRF3, 7ª Turma, Rel Des
Fed Toru Yamamoto, AC 2010.61.03.00.3482-6, DE 28/11/2016).
7 - Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade
desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts e, considerando que o
rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva
(REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não

afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do
trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova
pericial a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco, sendo indiferente o
registro do código da GFIP no formulário, uma vez que o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
8 - Operíodoespecialde labor reconhecido judicialmente, ora mantido, somado ao intervalocomum
já averbado pelo ente autárquico, quando indeferido seu pedido administrativo, 01/07/2016, reúne
mais de35 anos de tempo de contribuição, fazendo o autor jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
9 - Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, , quando a
autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação
suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dosartigos
49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
10 - Ademais, este éentendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização
de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
11 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
12 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
13 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
14 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
15 - Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e
o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido nos autos(Id.: 80842223).
16 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Sentença reformada em parte.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,

negar provimento à apelação e estabelecer, de ofício, os juros de mora e a correção monetária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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