
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000753-90.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO SALOMAO TEIXEIRA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000753-90.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO SALOMAO TEIXEIRA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO SALOMÃO TEIXEIRA VIEIRA, contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, no seguinte sentido:" (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido Formulado nesta ação, resolvendo o mérito nos termo do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e NEGO o pedido para afastar a aplicação do fator previdenciário.
Condeno o parte autora no pagamento de horários sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, respeitada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3°, do CPC.(...)"
A parte autora, em suas razões de apelação, requer a reforma total da sentença. Alega que exerceu atividade sujeita à condição especial no período de 14/10/1997 a 24/03/2011, junto ao Hospital da Faculdade de Medicina de São Paulo como enfermeiro, estando exposto diariamente a agentes biológicos. Afirma a desnecessidade de apresentação de laudo técnico para comprovação das condições especiais. Demais disso, a lei não poderia retroagir para prejudicá-lo, pois o laudo exigido em primeira instância para a comprovação de atividade insalubre só veio a existir a posteriormente a seu labor nas empresas.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000753-90.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO SALOMAO TEIXEIRA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor , que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DA IDONEIDADE DO PPP
Deveras, da leitura de do PPP (id 107573925, págs. 27/29), a assinatura e carimbo da representante legal da empresa, Letícia S. de Oliveira, estão ilegíveis. Todavia, tal informação é plenamente corroborada por declaração a posteriori (id 107573926, pág. 64). Esse documento é expresso ao informar que a referida pessoa em poderes para assinar o formulário em questão, datado de 24/03/2011, e requerido pelo então segurado Antônio Salomão Teixeira.
A referida declaração traz os dados pessoais do funcionário e confirma os poderes da subscritora para assinar o documento referente às funções exercidas pelo mesmo, no âmbito do Instituto Central do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Ora, diversamente do que entendeu o juízo singular, não sobrestam dúvidas da legitimidade e veracidade das informações do PPP, que se mostra idôneo para os fins propostos e de prova nos presentes autos.
Importa registrar nesse compasso que a divergência de datas de início do labor (1987 ou 1997) trata-se de claro erro material na confecção do documento, cuja legitimidade não restou infirmada pelo INSS e permanece íntegro. Ao reverso, repiso, trata-se de documento legítimo, cujo conteúdo não foi contradito, subscrito por quem de direito (à época, Letícia Severina de Oliveira, com poderes para assinar o formulário legal, id 107573926, pág. 64), veiculando informações verídicas, portanto.
Demais disso, tanto a inicial, como a apelação, pleiteiam como dies a quo o ano de
1997
, razão pela qual o período ora analisado será de14/10/1997 a 24/03/2011
.DAS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
As atribuições do enfermeiro são consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais.
Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Sobre o tema, assim tem se manifestado a jurisprudência desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILIAR E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
[...]
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes biológicos (doenças infecciosas), (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97). [...] (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1721166 - 0006329-91.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. MOTORISTA. RECONHECIMENTO ATÉ 28/04/1995. PERÍODO SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
[...]
14 - Quanto aos períodos laborados na "Irmandade da Santa de Misericórdia de Marília" (23/04/1968 a 31/10/1968) e no "Hospital Espírita de Marília" (01/12/1968 a 07/01/1970, 21/03/1970 a 09/06/1971, 17/07/1971 a 11/03/1973), a sua Carteira de Trabalho (fls. 51/56), juntamente com os formulários de fls. 14/17 e Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 62/65 e 66/67, informam que o requerente, no exercício do cargo de "atendente/atendente de enfermagem", estava sujeito aos agentes agressivos "secreção, sangue e agulha", desempenhando atividades como "banho, medicação, higiene corporal", em "contato direto com medicamentos e produtos químicos, riscos de contaminações através de seringas" e, ainda, "em contato direto com pacientes e seus objetos sem prévia esterilização", cujos vínculos empregatícios inclusive contam com o reconhecimento da própria autarquia, no entanto, também são passíveis de enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 23/04/1968 a 31/10/1968, 01/12/1968 a 07/01/1970, 21/03/1970 a 09/06/1971 e 17/07/1971 a 11/03/1973.
16 - No tocante aos demais períodos (29/04/1995 a 23/05/1995, 01/08/1996 a 11/07/1998 e 03/01/2005 a 17/10/2006), verifica-se que a parte autora exerceu a profissão de motorista de ônibus/escolar, consoante revelam os formulários de fls. 18/19. No entanto, como já mencionado linhas atrás, a partir de 29/04/1995, o mero enquadramento profissional deixou de ser suficiente para o reconhecimento do trabalho especial. [...] (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1394453 - 0000235-98.2007.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018)
No caso dos autos, o PPP (id 107573925, págs. 27/29) atesta que, até 24/03/2011, o autor ocupava o cargo de Enfermeiro, na Divisão de Enfermagem do ICHC, realizando diversas atividades, porém dentre elas:
" (...) 10/10/1987 a 31/08/2006: Seção de Hematologia do |erviço de Enfermagem Médica
Coordenava a Supervisionava as atividades de enfermagem;
(...)
Executava procedimentos de enfermagem complexos (curativos, sondagens, enteroclismas, punção venosa para administração de medicamentos e coleta de sangue para exames laboratoriais; instalação de hemocomponentes; procedimentos dialíticos e outros);
Preparava e administrava quimioterápicos;
Prestava assistência a pacientes críticos;
prestava assistência a pacientes em situação de isolamento de contato e/ou respiratório;
prestava atendimento de urgência/emergência em torno da instituição; (...)"
" (...) 01/09/2006 até a presente data: Seção de Terapia Intensiva (4ª GN) no serviço de Enfermagem de Pronto Socorro e Terapia Intensiva
Coordenava a Supervisionava as atividades de enfermagem;
(...)
Executava procedimentos de enfermagem complexos (curativos, sondagens, enteroclismas, punção venosa para administração de medicamentos e coleta de sangue para exames laboratoriais; instalação de hemocomponentes; procedimentos dialíticos e outros);
Preparava e administrava quimioterápicos;
Prestava assistência a pacientes críticos;
prestava assistência a pacientes em situação de isolamento de contato e/ou respiratório;
prestava atendimento de urgência/emergência em torno da instituição; (...)"
Tal documento, subscrito por profissionais legalmente habilitados, registra, ainda, que o segurado estava exposto a sangue e secreção.
Posta essa premissa, considerando que, conforme se extrai do PPP (id 10757392, págs.27/29), as atividades desenvolvidas pelo autor implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência até 24/03/2011 deve tal interregno ( 14/10/1997 a 34/03/2011), nos qual o autor trabalhou na Divisão de Enfermagem do Instituto Central do Hospital das Clínicas da FMUSP, ser enquadrado como especial.
Ressalto, assim, que deve-se reconhecer como especial o intervalo de
14/10/1997 a 24/03/2011
(data da emissão do PPP), pois nesse ínterim o autor ocupava o cargo de Enfermeiro, eis que da descrição das atividades constantes do formulário legal infere-se que o labor executado pelo autor implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência.DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Considerando o tempo de serviço especial (14/10/1997 a 24/03/2011), ao tempo de serviço incontroverso, apurado pelo INSS quando do requerimento administrativo, 27/07/2011 (32 anos e 21 dias - id 107573925, pág. 37), perfaz o autor 37 anos e 21 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, nos termos da planilha em anexo.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 27/07/2011 ( id. 107573925, pág. 37), quando implementado o tempo necessário para concessão do benefício vindicado e quando a autarquia tomou ciência e pode resistir à pretensão do autor.
Destaco, ainda, que a prescrição quinquenal é inocorrente in casu, eis que a ação foi ajuizada em 07/02/2012, decorrido alguns meses do indeferimento do benefício na esfera administrativa, 27/07/2011.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
Vencido o INSS, respeitadas as isenções legais, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), devidamente atualizados.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
CUSTAS
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do autor, a fim de reconhecer o período especial de 14/10/1997 a 24/03/2011 e condenar o ente autárquico a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, 27/07/2011, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expendidos acima.
É o voto.
| Processo: | |||||||||||
| Autor: | Sexo ( m / f ): | ( M / F ) : | M | ||||||||
| Réu: | |||||||||||
| Data do Req : | 27/07/2011 | DT NASC: | |||||||||
| Tempo de Atividade | |||||||||||
| Atividades profissionais | Esp | Período | Atividade comum | Atividade especial | |||||||
| admissão | saída | a | m | d | a | m | d | ||||
| 1 | ichc | Esp | 24/10/1997 | 24/03/2011 | - | - | - | 13 | 4 | 31 | |
| 2 | 08/05/1974 | 16/02/1978 | 3 | 9 | 9 | - | - | - | |||
| 3 | 04/04/1978 | 29/05/1978 | - | 1 | 26 | - | - | - | |||
| 4 | 07/11/1978 | 03/01/1983 | 4 | 1 | 27 | - | - | - | |||
| 5 | 26/01/1983 | 30/11/1989 | 6 | 10 | 5 | - | - | - | |||
| 6 | 30/11/1989 | 31/03/1993 | 3 | 4 | 1 | - | - | - | |||
| 7 | - | - | - | - | - | - | |||||
| 30 | - | - | - | - | - | - | |||||
| 31 | - | - | - | - | - | - | |||||
| Soma: | 16 | 25 | 68 | 13 | 4 | 31 | |||||
| Correspondente ao número de dias: | 6.578 | 4.831 | |||||||||
| Tempo total : | 18 | 3 | 8 | 13 | 5 | 1 | |||||
| Conversão: | 1,40 | 18 | 9 | 13 | 6.763,400000 | ||||||
| Tempo total de atividade (ano, mês e dia): | 37 | 0 | 21 | ||||||||
| Nota: Utilizado multiplicador e divisor - 360 | |||||||||||
| Cálculo do Pedágio | Aposentadoria <P>ropocional ou <I>ntegral | i | |||||||||
| 37 | Anos = | 13.320 | Dias | + | Pedágio Aposentadoria | Integral | |||||
| 0 | Meses = | 0 | Dias | + | Anos e | ||||||
| 21 | Dias = | 21 | Dias | + | Meses | ||||||
| Total = | 13.341 | Dias | = | ||||||||
| Necessário = | 12.600 | Dias | - | ||||||||
| Faltam = | Dias | = | Contribuições : | ||||||||
| C/ | Pedágio 20% | Dias | Faltantes | ||||||||
/gabiv/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - ENFERMAGEM - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
1 - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2 - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3 - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4 - Não sobrestam dúvidas da legitimidade e veracidade das informações do PPP, mostrando-se idôneo para os fins propostos, ressaltando-se que a divergência de datas de início do labor (1987 ou 1997) é mero erro material na sua confecção, cuja legitimidade não restou infirmada pela autarquia federal, foi subscrito por quem de direito, permanecendo íntegro.
5 - As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais.
6 - O enquadramento do labor especial, até 28.04.1995, poderia ser feito com base na categoria profissional e, após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
7 - Conforme se extrai dos PPP’s, as atividades desenvolvidas pela parte autora implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência (vírus, bactérias e protozoários), enquadrando-se os intervalos de ( a ) como especiais.
8 - Considerando o tempo reconhecido pelo INSS (32 anos e 21 dias) quando do requerimento administrativo, 27/07/2011, e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente (de 14/10/1997 a 24/03/2011), verifica-se que o autor atingiu 37 anos e 21 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral.
9 - Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 27/07/2011, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
10 - A ação foi ajuizada em 07/02/2012, decorrido alguns meses do indeferimento do benefício na esfera administrativa, 27/07/2011, não ocorrendo a prescrição quinquenal.
11 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
13 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
14 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
15 - Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
16 - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
17 - Apelação provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
