Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2186491 / SP
0003623-06.2015.4.03.6183
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA
DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da
condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475,
parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. A parte autora instruiu a petição inicial com o PPP referente aos trabalhos prestados na TAM
- Linhas Aéreas S/A no período de 10/06/2008 a 23/05/2014, documento este que aponta o
setor de atividades, o cargo e a função exercidas, além dos fatores de riscos e agentes nocivos
do ambiente, ou seja, todos os elementos necessários para formação da convicção do
Magistrado.
4. Aliás, o Magistrado singular analisou pormenorizadamente o PPP e a partir dele fundamentou
sua decisão, não havendo espaço para produção de qualquer outra prova. Desta feita, entendo
desnecessária a realização de prova pericial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
6. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas
quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
7. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer
os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
10. Descabida a argumentação do INSS no sentido de ser exagerada a fixação dos honorários
advocatícios em 15% do valor da condenação, haja vista que na sentença o Juiz aplicou a
sucumbência recíproca, devendo caca uma das partes arcar com a verba honorária de seus
respectivos patronos.
11. Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
Correção monetária alterada de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário, negar provimento às apelações do autor e do INSS, e determinar de ofício a
alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
