Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000764-40.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATENDENTE E AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins
de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas
insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto
83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais.
4. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na
categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de
formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do
Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
5. No caso dos autos, o PPP (ID 55223923) revela que, no período 06/03/1997 a 19/03/2008, a
autora trabalhou na FURNAS Centrais Elétricas S/A no Departamento de Saúde, ocupando os
cargos de técnica de enfermagem e profissional de nível médio suporte.
6. Como técnica de enfermagem exercia as seguintes atividades: “auxiliar e/ou executar testes
específicos para complementar a avaliação clínica de empregados e pacientes. Auxiliar e/ou
efetuar coleta, recebimento e encaminhamento de material para exames complementares.
Auxiliar e/ou efetuar vacinações de empregados, dependentes e terceiros, de acordo com a
programação pré-estabelecida. Auxiliar no levantamento de fatores e condições capazes de
causar doenças ou acidentes; Executar atividades de enfermagem sob supervisão, de acordo
com sua formação profissional, de caráter preventivo, ocupacional e assistencial; Colaborar na
programação das atividades de enfermagem; Executar testes específicos para complementar a
avaliação clínica de empregados e pacientes; colher, receber e encaminhar material para exames
complementares; Realizar visitas domiciliares e hospitalares de pessoas que integram a clientela
do órgão de saúde; Contribuir para a manutenção de adequadas condições visando a evitar
contaminação ambiental; conservar e manter em boas condições de uso os equipamentos
médico-hospitalares; controlar e conservar o material de consumo do órgão competente; Executar
outras tarefas correlatas; Atividades desempenhadas de modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente durante toda a jornada de trabalho.” Como profissional de nível médio
suporte, as atividades eram as seguintes: “Executar atividades padronizadas da área de saúde;
Prestar cuidados de enfermagem previstos e de rotina; Executar atividades de enfermagem de
caráter preventivo, ocupacional e assistencial utilizando seus conhecimentos profissionais;
Participar das atividades de educação em saúde; Controlar e conservar os equipamentos e
materiais de consumo médico-hospitalares de sua responsabilidade; Realizar atividades de
suporte administrativo; Atividades desempenhadas de modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente durante toda a jornada de trabalho.” Além disso, o PPP aponta a
exposição a agentes biológicos (microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) de
modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
7. Nesse cenário, considerando que, conforme se extrai do PPP (ID 55223923), as atividades
desenvolvidas pela autora, no período de 06/03/1997 a 19/03/2008, implicavam em contato
habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência,
deve tal interregno, ser enquadrados como especial.
8. Não há nos autos nenhum elemento hábil a comprovar que a utilização de EPI pela autora foi
realmente eficaz para protegê-la da exposição aos agentes biológicos presentes no ambiente de
trabalho, o que significa dizer que o caráter especial das atividades exercidas foi efetivamente
neutralizado.
9. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei
nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
10. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
11. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
14. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000764-40.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA CAETANO
Advogado do(a) APELADO: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000764-40.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA CAETANO
Advogado do(a) APELADO: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
apelação interposta contra a sentença (ID 55224193) que julgou procedentes os pedidos
deduzidos na Inicial, com a seguinte conclusão:
"Diante dos fundamentos expostos, bastantes para firmar meu convencimento e resolver a
lide,ACOLHO o pedido formulado pela parte autora,COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,nos termos
do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, condenando o INSS a revisar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, considerando como especiais os períodos constantes
da tabela abaixo, de modo a transformá-lo em aposentadoria especial, com o coeficiente da renda
mensal de 100% do salário-de-benefício, pagando-lhe a diferença devida desde a data de início
do benefício (29/07/2008),com efeitos financeiros (atrasados) limitados aos cinco anos que
antecederam o ajuizamento da ação (02/09/2011), tendo em vista a ocorrência da prescrição
quinquenal. Condeno o INSS, ainda, em honorários advocatícios, cuja fixação relego para quando
for liquidado o julgado, conforme determina o inciso 11 do § 4º do art. 85, do Novo Código de
Processo Civil. Reconheço a isenção de custas em favor do INSS. Com relação à correção
monetária, deverá ser aplicado o INPC, na forma do art. 41-A, da Lei nº 8.213/1991. Os juros de
mora deverão incidir a partir da citação, ocorrida em 27/11/2015, conforme o art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, nesta parte declarada constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, através das ADI’s nº 4.357/DF e 4.425/DF. Assim, os valores em
atraso deverão ser corrigidos conforme os parâmetros acima estipulados, observadas, porém,
quando do cumprimento da sentença, eventuais alterações promovidas por legislação
superveniente. Quanto ao pedido de tutela específica, o presente caso não se subsume ao
quanto prescrito no artigo 497 do Código de Processo Civil, porquanto referido dispositivonão se
refere ao momento em que a tutela deve ser efetivada. Com efeito, ele visa garantir a tutela
requerida nas obrigações de fazer, de modo que a conversão em pecúnia fique em segundo
plano, não sendo, portanto, fundamento válido para a concessão antecipada. Assim, os valores
em atraso deverão ser corrigidos conforme os parâmetros acima estipulados, observadas, porém,
quando do cumprimento da sentença, eventuais alterações promovidas por legislação
superveniente. Embora ilíquida, a presente sentençanãoestá sujeita ao reexame
necessário,porquanto jamais ultrapassará mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3°, do
Novo CPC."
O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, (i) não restou demonstrada a exposição a
agentes biológicos, (ii) não restou demonstrada a intensidade da eventual exposição, ou ainda se
era de forma habitual e permanente, (iii) uso de EPI eficaz e (iv) a correção monetária deve ser
pela TR.
Com contrarrazões da parte autora (ID 55224201), subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000764-40.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA CAETANO
Advogado do(a) APELADO: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação do INSS sob a égide do CPC/2015.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Feitas tais ponderações, passo à análise do caso concreto, em que o INSS questiona o
reconhecimento como especial do período de 06/03/1997 a 19/03/2008.
DAS ATIVIDADES DE ATENDENTE E DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM - ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de
enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas
insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto
83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais.
Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na
categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de
formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do
Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Sobre o tema, assim tem se manifestado a jurisprudência desta Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
RECONHECIMENTO. MOTORISTA. RECONHECIMENTO ATÉ 28/04/1995. PERÍODO
SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
(...) 14 - Quanto aos períodos laborados na "Irmandade da Santa de Misericórdia de Marília"
(23/04/1968 a 31/10/1968) e no "Hospital Espírita de Marília" (01/12/1968 a 07/01/1970,
21/03/1970 a 09/06/1971, 17/07/1971 a 11/03/1973), a sua Carteira de Trabalho (fls. 51/56),
juntamente com os formulários de fls. 14/17 e Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 62/65
e 66/67, informam que o requerente, no exercício do cargo de "atendente/atendente de
enfermagem", estava sujeito aos agentes agressivos "secreção, sangue e agulha",
desempenhando atividades como "banho, medicação, higiene corporal", em "contato direto com
medicamentos e produtos químicos, riscos de contaminações através de seringas" e, ainda, "em
contato direto com pacientes e seus objetos sem prévia esterilização", cujos vínculos
empregatícios inclusive contam com o reconhecimento da própria autarquia, no entanto, também
são passíveis de enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4
do Anexo I do Decreto 83.080/79.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
23/04/1968 a 31/10/1968, 01/12/1968 a 07/01/1970, 21/03/1970 a 09/06/1971 e 17/07/1971 a
11/03/1973. (...)
19 - Remessa necessária e apelações desprovidas."
(AC nº 0000235-98.2007.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE
09/04/2018)
No caso dos autos, o PPP (ID 55223923) revela que, no período 06/03/1997 a 19/03/2008, a
autora trabalhou na FURNAS Centrais Elétricas S/A no Departamento de Saúde, ocupando os
cargos de técnica de enfermagem e profissional de nível médio suporte.
Como técnica de enfermagem exercia as seguintes atividades: “auxiliar e/ou executar testes
específicos para complementar a avaliação clínica de empregados e pacientes. Auxiliar e/ou
efetuar coleta, recebimento e encaminhamento de material para exames complementares.
Auxiliar e/ou efetuar vacinações de empregados, dependentes e terceiros, de acordo com a
programação pré-estabelecida. Auxiliar no levantamento de fatores e condições capazes de
causar doenças ou acidentes; Executar atividades de enfermagem sob supervisão, de acordo
com sua formação profissional, de caráter preventivo, ocupacional e assistencial; Colaborar na
programação das atividades de enfermagem; Executar testes específicos para complementar a
avaliação clínica de empregados e pacientes; colher, receber e encaminhar material para exames
complementares; Realizar visitas domiciliares e hospitalares de pessoas que integram a clientela
do órgão de saúde; Contribuir para a manutenção de adequadas condições visando a evitar
contaminação ambiental; conservar e manter em boas condições de uso os equipamentos
médico-hospitalares; controlar e conservar o material de consumo do órgão competente; Executar
outras tarefas correlatas; Atividades desempenhadas de modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente durante toda a jornada de trabalho.” Como profissional de nível médio
suporte, as atividades eram as seguintes: “Executar atividades padronizadas da área de saúde;
Prestar cuidados de enfermagem previstos e de rotina; Executar atividades de enfermagem de
caráter preventivo, ocupacional e assistencial utilizando seus conhecimentos profissionais;
Participar das atividades de educação em saúde; Controlar e conservar os equipamentos e
materiais de consumo médico-hospitalares de sua responsabilidade; Realizar atividades de
suporte administrativo; Atividades desempenhadas de modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente durante toda a jornada de trabalho.”
Além disso, o PPP aponta a exposição a agentes biológicos (microrganismos e parasitas
infecciosos vivos e suas toxinas) de modo habitual e permanente, não ocasional e nem
intermitente.
Nesse cenário, considerando que, conforme se extrai do PPP (ID 55223923), as atividades
desenvolvidas pela autora, no período de 06/03/1997 a 19/03/2008, implicavam em contato
habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência,
deve tal interregno, ser enquadrados como especial.
EPI
Não há nos autos nenhum elemento hábil a comprovar que a utilização de EPI pela autora foi
realmente eficaz para protegê-la da exposição aos agentes biológicos presentes no ambiente de
trabalho, o que significa dizer que o caráter especial das atividades exercidas foi efetivamente
neutralizado.
CONSECTÁRIOS
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, e DETERMINO DE OFÍCIO a
alteração da correção monetária, na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATENDENTE E AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins
de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas
insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto
83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais.
4. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na
categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de
formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do
Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
5. No caso dos autos, o PPP (ID 55223923) revela que, no período 06/03/1997 a 19/03/2008, a
autora trabalhou na FURNAS Centrais Elétricas S/A no Departamento de Saúde, ocupando os
cargos de técnica de enfermagem e profissional de nível médio suporte.
6. Como técnica de enfermagem exercia as seguintes atividades: “auxiliar e/ou executar testes
específicos para complementar a avaliação clínica de empregados e pacientes. Auxiliar e/ou
efetuar coleta, recebimento e encaminhamento de material para exames complementares.
Auxiliar e/ou efetuar vacinações de empregados, dependentes e terceiros, de acordo com a
programação pré-estabelecida. Auxiliar no levantamento de fatores e condições capazes de
causar doenças ou acidentes; Executar atividades de enfermagem sob supervisão, de acordo
com sua formação profissional, de caráter preventivo, ocupacional e assistencial; Colaborar na
programação das atividades de enfermagem; Executar testes específicos para complementar a
avaliação clínica de empregados e pacientes; colher, receber e encaminhar material para exames
complementares; Realizar visitas domiciliares e hospitalares de pessoas que integram a clientela
do órgão de saúde; Contribuir para a manutenção de adequadas condições visando a evitar
contaminação ambiental; conservar e manter em boas condições de uso os equipamentos
médico-hospitalares; controlar e conservar o material de consumo do órgão competente; Executar
outras tarefas correlatas; Atividades desempenhadas de modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente durante toda a jornada de trabalho.” Como profissional de nível médio
suporte, as atividades eram as seguintes: “Executar atividades padronizadas da área de saúde;
Prestar cuidados de enfermagem previstos e de rotina; Executar atividades de enfermagem de
caráter preventivo, ocupacional e assistencial utilizando seus conhecimentos profissionais;
Participar das atividades de educação em saúde; Controlar e conservar os equipamentos e
materiais de consumo médico-hospitalares de sua responsabilidade; Realizar atividades de
suporte administrativo; Atividades desempenhadas de modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente durante toda a jornada de trabalho.” Além disso, o PPP aponta a
exposição a agentes biológicos (microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) de
modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
7. Nesse cenário, considerando que, conforme se extrai do PPP (ID 55223923), as atividades
desenvolvidas pela autora, no período de 06/03/1997 a 19/03/2008, implicavam em contato
habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência,
deve tal interregno, ser enquadrados como especial.
8. Não há nos autos nenhum elemento hábil a comprovar que a utilização de EPI pela autora foi
realmente eficaz para protegê-la da exposição aos agentes biológicos presentes no ambiente de
trabalho, o que significa dizer que o caráter especial das atividades exercidas foi efetivamente
neutralizado.
9. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei
nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
10. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
11. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
14. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, e DETERMINAR DE OFÍCIO
a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
