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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. BENEFÍCIO REVISADO. TRF3. 5003864-82.2018.4.03.6119...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:19

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. BENEFÍCIO REVISADO. - In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período de atividade especial e, por conseguinte, revisar a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (24.08.2015) até o deferimento da revisão do benefício, ocorrido em 05.10.2018, na r. sentença -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário, motivo pelo qual não deve ser conhecida a remessa oficial, rejeitando-se a preliminar autárquica. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Não há como se sonegar o direito do segurado à averbação do labor especial sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. - O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". - Nos termos do Tema Repetitivo 694, não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" - O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. - De acordo com o PPP (id 8107182), no referido período, o autor esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente ruído na intensidade de 91,7 dB, o que permite o enquadramento especial do intervalo nos termos dos itens 2.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 4.882/03. - Não há prova nos autos do uso efetivo de EPI ou que tenha sido eficaz e que o STF já pacificou entendimento no sentido de que o uso de EPI não é suficiente a neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. - Em resumo, reconhecida a especialidade do labor no período de 03/12/1998 a 08/08/2012, a r. sentença deve ser mantida na íntegra, devendo ser revisado o benefício do autor. - Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. - Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. - Por fim, não houve insurgência do ente autárquico quanto à inclusão dos reais salários de contribuição no PBC, termo inicial do benefício ou verba honorária. - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. - Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.. - Dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida edar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para estabelecer os critérios de cálculo dos juros de mora e de ofício, especificar os critérios da correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003864-82.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003864-82.2018.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
21/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. BENEFÍCIO REVISADO.
-In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período de
atividade especiale, por conseguinte, revisar a aposentadoria por tempo de contribuição desde o
requerimento administrativo (24.08.2015) até o deferimento da revisão do benefício, ocorrido em
05.10.2018, na r. sentença -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários
mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário, motivo pelo qual
não deve serconhecida a remessa oficial, rejeitando-se a preliminar autárquica.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- Não há como se sonegar o direito do segurado à averbação do labor especial sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei
8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao
trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Nesse particular,
restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro
Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de
prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão
de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art.
195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios
previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador
ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria
constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
- O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não
significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com
base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS,
"sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou
complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art.
225, ambos do RPS".
- Nos termos do Tema Repetitivo 694, não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC)"
- O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas
apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade,
existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a
pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de
protetores auriculares.
- De acordocom o PPP (id 8107182), no referido período, o autor esteve exposto de forma
habitual e permanente ao agente ruído na intensidade de 91,7 dB, o que permite o
enquadramento especial do intervalo nos termos dos itens 2.0.1 dos Decretos 2.172/97 e
4.882/03.
- Não há prova nos autos do uso efetivo de EPI ou que tenha sido eficaz e que o STF já pacificou
entendimento no sentido de que o uso de EPI não é suficiente a neutralizar ou minimizar os
efeitos nocivos do agente ruído.
- Em resumo, reconhecida a especialidade do labor noperíodode 03/12/1998 a 08/08/2012, a r.
sentença deve ser mantida na íntegra, devendo ser revisado o benefício do autor.
-Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se
que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional

prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não
é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a
elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
- Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja
aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma
metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de
reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela
indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia.
- Por fim, não houve insurgência do ente autárquico quanto à inclusão dos reaissalários
decontribuição no PBC, termo inicial do benefício ou verba honorária.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei
nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque
o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração
opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia
prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o
que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do
Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE
como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o
julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do
Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
edar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para estabelecer oscritérios decálculo dos
juros de mora e de ofício, especificar oscritérios dacorreção monetária, mantendo, no mais, a r.
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Acórdao




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003864-82.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO AFONSO FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003864-82.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO AFONSO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A



R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS, emface da r. sentença, que julgou procedente o pedido deduzido
na inicial:

"(...) Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado nesta ação, com resolução do
mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar ao INSS a averbar na contagem de tempo da parte
autora, como tempo especial, o período de03/12/98 a 08/08/12,bem como para determinar à
autarquia ré a revisão do benefício da parte autora conforme tais períodos, bem como proceda à
revisão da renda mensal inicial do benefício em questão, a fim de que este reflita os valores
constantes da CTPSem anotações de salário e alterações de salário e as folhas de pagamento
apresentadas em seus salários de contribuição, quando inferiores ao constante do CNIS,desde a
DIB fixada até a efetiva implantação da revisão, observada a prescrição quinquenal.Quanto aos

juros e à correção monetária, supra fundamentado, os juros serão fixados na forma da Lei
11.960/09 e a correção monetária se dará pelo INPC.Assim, quanto à questão dos consectários,
observo que, no momento da liquidação da sentença, a correção monetária sobre as prestações
em atraso é devida desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência,
observando-se a Súmula 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 8 deste Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de acordo com o Manual de Orientações e
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.Os juros de mora incidem, a partir da citação,
de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as
parcelas posteriores até a expedição do precatório ou RPV (RE 579431/RS, rel. Min. Marco
Aurélio, julgamento em 19.4.2017).Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, à
base de 10% sobre o valor da condenação, a incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a
prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Custas na forma da lei.Sentença não sujeita a
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.

O INSS, preliminarmente, requer oconhecimento da remessa oficial. No mérito, requer a reversão
do julgado.Quanto ao período de03/12/98 a 08/08/12, alega que oPPP é extemporâneo e
houveuso de EPI eficaz, queneutralizou o ruído. Quanto ao períodode 11/10/2001 a 18/11/2003,
alega quenão foi apresentado o NEN (Nível de Exposição Normalizado), obrigatóriopara a
comprovação da intensidade do ruído para períodos posteriores a 01/01/2004. Subsidiariamente,
requer queseja aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 no cálculo da correção
monetária e dos juros de mora das prestações em atraso e a compensação de prestações de
benefício inacumuláveis.
Com contrarrazões,os autos subiram a esta Corte Regional.

É O RELATÓRIO.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003864-82.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO AFONSO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A



V O T O


EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua

regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA PRELIMINAR
Aocontrário do alegado pela autarquia, ahipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período de
atividade especiale, por conseguinte, revisar a aposentadoria por tempo de contribuição desde o
requerimento administrativo (24.08.2015) até o deferimento da revisão do benefício, ocorrido em
05.10.2018, na r. sentença -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários
mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Sendo assim, considerando (i) o termo inicial do benefício (24.08.2015), e (ii) que a sentença foi
prolatada em 05.10.2018e supondo que o autor fazia jus ao teto do benefício àquela época (R$
5.645,80), ou seja, 5,9 salários mínimos (R$ 954,00), tem-se que a condenação não ultrapassará
41prestações mensais (incluindo o abono anual).
Vale frisar que, em outubro/2018, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$
954,00. Assim, a condenação corresponderá a aproximadamente 242salários mínimos.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido, nos
termos do art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)

Desse modo, rejeito a preliminar autárquica.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o

labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres

e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO
Não há como se sonegar o direito do segurado à averbação de labor especial sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei
8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao
trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a
criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de
custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de
benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
DO AGENTERUÍDO
Com relação ao ruído, importante tecer algumas considerações.
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho
é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva
prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até
05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na

hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os
seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos
científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora
exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou
EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até
porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas
sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR
Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a
qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo,
e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa
que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a
especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do
PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação,
com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM,
observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de
atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era
"realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do
agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo,
não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo
264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS
DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR
SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
(...)
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na

legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
(...)
TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 -
0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS - CASO CONCRETO
Na r. sentença, foi averbado o labor especial do autor no intervalo de03/12/1998 a 08/08/2012.
De acordocom o PPP (id 8107182),no referido período, o autor esteve exposto de forma habitual
e permanente ao agente ruído na intensidade de 91,7 dB, o que permite o enquadramento
especial do intervalo nos termos dos itens 2.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 4.882/03.
Destaco que não há prova nos autos do uso efetivo de EPI ou que tenha sido eficaz e que o STF
já pacificou entendimento no sentido de que o uso de EPI não é suficiente a neutralizar ou
minimizar os efeitos nocivos do agente ruído.
Em resumo, reconhecida a especialidade do labor noperíodode 03/12/1998 a 08/08/2012, a r.
sentença deve ser mantida na íntegra, devendo ser revisado o benefício do autor.
Importaregistrar que não merece acolhida a alegação autárquica, no sentido de que não se
poderia reconhecer como especial o período trabalhado pelo autor, em função de a técnica
utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015.
Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode
ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda
a uma medição com base numa norma futura -, o que por si só revela que ela não se mostra
aplicável à situação dos autos.
De todo modo, vale registrar que tal alegação autárquica não autoriza a reforma da decisão
apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a metodologia utilizada pela empresa
empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor
estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da
empresa no particular.
Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se
que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional
prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não
é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a
elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida

a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma
metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de
reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela
indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia. Nesse sentido, já se manifestou o seguinte julgado:


PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOVIVO RUÍDO.
METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
VOTO Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição improcedente. O autor se insurge contra o não
reconhecimento especial do período de 04/11/2008 a 19/01/2015. A sentença não o reconheceu
pelo seguinte: No que relaciona ao período de 04/11/2008 a 19/01/2015, foi apresentado Perfil
Profissiográfico Previdenciário e laudo (anexos 6 e 7), os quais não apontam o uso da
metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por isso, toda a informação acerca do agente
nocivo ruído o qual estava submetido o autor está inviabilizada em face da ausência de dados
indispensáveis. O Decreto nº 4.882/2003 modificou o Decreto nº 3.028, e impôs como requisito da
especialidade do ruído "a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85
dB(A)". Se somente aceitamos como especiais a exposição a ruído superior a 85 dB (A), não há
por que não exigir também o NEN, sobretudo por se tratar de norma de mesma hierarquia.
Regulamentando a matéria, o art. 280 da IN/INSS nº 77/2015 dispõe que: Art. 280. A exposição
ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais
quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85
(oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV - a partir de 01 de janeiro
de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se
situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1
da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de
2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância
definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos
definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Apesar da referida previsão em Instrução Normativa,
esta Turma Recursal vem decidindo seguidamente que a menção a uma ou outra metodologia de
medição do ruído é irrelevante para desconstituir a conclusão de sujeição do segurado ao ruído,
pois se deve ater mais às conclusões dos documentos comprobatórios, do que às técnicas
determinadas pelas instruções normativas do INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR
15, decibelímetro ou NHO-01. Em todos os casos, se aceita a nocividade quando acima dos
limites toleráveis. Isso porque a previsão de uma ou outra metodologia em Instrução Normativa
do INSS exorbita de qualquer poder regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei.
O art. 58, § 1º da LBPS apenas estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por
formulário, com base em laudo técnico expedido por engenheiro ou médico do trabalho, o qual,
portanto, pode se basear em qualquer metodologia aceita por suas profissões. De se ressaltar
ainda que o PPP se encontra corroborado por LTCAT, o qual tem informações mais detalhadas
sobre a medição (anexo 7). O PPP informa que o autor esteve exposto a ruído de 98 dB (A) no
desempenho de suas atividades (anexo 6), o que, de acordo com a Pet nº 9.059/RS, garante o
direito à contagem especial da atividade. [...] (TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos
05100017820164058300 JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA 23/03/2018)


Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor sub judice não
poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.


DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se
ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento à apelação do
INSS, apenas para estabelecer oscritérios decálculo dos juros de mora e de ofício, especificar
oscritérios dacorreção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença.

É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. BENEFÍCIO REVISADO.
-In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período de
atividade especiale, por conseguinte, revisar a aposentadoria por tempo de contribuição desde o
requerimento administrativo (24.08.2015) até o deferimento da revisão do benefício, ocorrido em
05.10.2018, na r. sentença -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários
mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário, motivo pelo qual
não deve serconhecida a remessa oficial, rejeitando-se a preliminar autárquica.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A

aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- Não há como se sonegar o direito do segurado à averbação do labor especial sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei
8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao
trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Nesse particular,
restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro
Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de
prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão
de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art.
195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios
previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador
ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria
constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
- O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não
significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com
base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS,
"sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou
complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art.
225, ambos do RPS".
- Nos termos do Tema Repetitivo 694, não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC)"
- O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas
apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade,
existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a
pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de
protetores auriculares.

- De acordocom o PPP (id 8107182), no referido período, o autor esteve exposto de forma
habitual e permanente ao agente ruído na intensidade de 91,7 dB, o que permite o
enquadramento especial do intervalo nos termos dos itens 2.0.1 dos Decretos 2.172/97 e
4.882/03.
- Não há prova nos autos do uso efetivo de EPI ou que tenha sido eficaz e que o STF já pacificou
entendimento no sentido de que o uso de EPI não é suficiente a neutralizar ou minimizar os
efeitos nocivos do agente ruído.
- Em resumo, reconhecida a especialidade do labor noperíodode 03/12/1998 a 08/08/2012, a r.
sentença deve ser mantida na íntegra, devendo ser revisado o benefício do autor.
-Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se
que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional
prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não
é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a
elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
- Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja
aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma
metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de
reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela
indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia.
- Por fim, não houve insurgência do ente autárquico quanto à inclusão dos reaissalários
decontribuição no PBC, termo inicial do benefício ou verba honorária.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei
nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque
o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração
opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia
prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o
que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do
Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE
como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o
julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do
Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..

- Dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
edar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para estabelecer oscritérios decálculo dos
juros de mora e de ofício, especificar oscritérios dacorreção monetária, mantendo, no mais, a r.
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento à apelação do INSS,
apenas para estabelecer os critérios de cálculo dos juros de mora e de ofício, especificar os
critérios da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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