Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009159-39.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE
TRABALHO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AUTOR REÚNE MAIS DE 35 ANOS DE
TRABALHO, FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO. DEVIDO
O CÔMPUTO ESPECIAL DO LABOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA,
ESPECIFICADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO NA R. SENTENÇA.
INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DA SENTENÇA. SÚMULA 111 DO STJ.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
- Ausência de erro material na r. sentença. Somados os períodos de labor urbano reconhecidos,
aos especiais homologados pelo INSS e reconhecidos na r. sentença, devidamente convertidos
pelo fator de conversão 1,40, aos demais períodos apurados na CTPS, CNIS e cômputo
autárquico, perfaz o autor 36 anos, 4 meses e 24 dias de tempo de serviço, fazendo jus ao
benefício deferido na r. sentença (aposentadoria por tempo de contribuição).
- Nos termos do artigo 55, II da Lei nº 8.213/91 e artigo 60, III do Decreto n° 3.048/99, os períodos
de afastamento decorrentes de gozo de benefícios acidentários devem ser considerados como
tempo de trabalho permanente, portanto, tempo especial, desde que, à data do afastamento, o
segurado esteja exposto aos fatores de risco. E ainda que o regulamento atual não preveja que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período do afastamento em razão de benefícios previdenciários comuns (não acidentários) deva
ser considerado especial, não há como se deixar de assim proceder.
- Sendo assim, considerando que o labor desenvolvido pelo autor em 06/03/1997 até 10/09/2007
foi considerado especial, diante da exposição a tensões elétricas acima de 250 volts e que
também engloba todos os períodos de entrada em benefício previdenciário e do retorno à
atividade, os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício previdenciário
(04.03.2002 a 11.03.2002, 09.12.2003 a 19.01.2004 e 14.12.2005 a 01.02.2006) também devem
ser considerados como tais.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei
nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos
pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso
temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o
montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não
ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser
estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao art. 85, § 4º e II, do CPC/2015. Aplica-se,
in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e da
jurisprudência desta Colenda Turma.
- Vencido o INSS e sem que este apelasse quanto ao percentual fixado na r. sentença, mantenho
a verba honorária fixada em 15%, contudo incidente sobre o valor da condenação até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTOà apelação do INSS, apenas para fixar os honorários advocatícios incidentes
sobre a condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e, de ofício,
especificar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009159-39.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO LUIZ MUNCK
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009159-39.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO LUIZ MUNCK
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS contra a sentença (ID 2442806), que julgou procedente o pedido
deduzido na inicial, nos seguintes termos:
“(...)Ante o exposto,julgo parcialmente procedenteo pedido para reconhecer os tempos urbanos
laborados de 22/04/1981 a 31/12/1981 – na empresa Companhia Brasileira de Distribuição e de
08/10/1986 a 31/12/1986 – na empresa Cemsa Construções Engenharia e Montagens S/A. e
como especiais os períodos laborados de 06/03/1997 a 10/09/2007 – na empresa CESP
Companhia Energética de São Paulo e de 01/02/2012 a 21/03/2014 – na empresa Roca
Sanitários Brasil Ltda., bem como conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de
contribuição a partir da data do requerimento administrativo (25/07/2016 – fls. 23).
Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406
do CC e do art. 161, § 1º, do CTN.
A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram
devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários devem ser concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado, tendo em
vista que a parte autora decaiu em parcela mínima dos pedidos.
O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas.
Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência prevista no art. 311, do Código de
Processo Civil, para determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se ao INSS. (...)”
O INSS argumenta, preliminarmente, que há erro material no cômputo do tempo de serviço, que
mesmo somados os períodos reconhecidos de labor especial, é inferior a 35 anos de
contribuição. No mérito, pleiteia a exclusão dos períodos em gozo de auxílio-doença (04/03/2002
a 11/03/2002, 09/12/2013 a 19/01/2004 e 14/12/2005 a 01/02/2006), os quais não podem ser
computados como especiais. Subsidiariamente, requer que: (i) os juros sejam fixados em 0,5% ao
mês e que a correção monetária seja atualizada pela TR (Taxa Referencial) e não pelo INPC; e
(ii) honorários advocatícios sejam fixados somente na fase de liquidação, nos termos do art. 85,
§4º, II do CPC de 2015 e incidentes até a prolação da sentença, consoante Súmula 111 do STJ
(ID 3149010).
Contrarrazões da parte autora (ID 3149013), os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009159-39.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO LUIZ MUNCK
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo
a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
PRELIMINAR
O INSS argumenta, preliminarmente, que há erro material no cômputo do tempo de serviço, eis
que mesmo somados os períodos reconhecidos de labor especial, é inferior a 35 anos de
contribuição.
Sem razão, contudo.
Somados os períodos de labor urbano reconhecidos, aos especiais homologados pelo INSS e
reconhecidos na r. sentença, devidamente convertidos pelo fator de conversão 1,40, aos demais
períodos apurados na CTPS, CNIS e cômputo autárquico (colacionados no ID 3148999), perfaz o
autor 36 anos, 4 meses e 24 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha em anexo, fazendo
jus ao benefício deferido na r. sentença (aposentadoria por tempo de contribuição).
DOS PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA(04.03.2002 A11.03.2002, 09.12.2003
A19.01.2004 E14.12.2005 A01.02.2006)
A decisão apelada considerou os períodos em tela como especiais. A autarquia requer que sejam
considerados comuns, ao fundamento de que, nele, o autor não esteve exposto a agentes
nocivos, por estar em gozo de benefício previdenciário.
Razão não assiste ao INSS.
O artigo 55, II, da Lei 8.213/91 estabelece que "O tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de
qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à
perda da qualidade de segurado: [...] II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez".
O artigo 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, de seu turno, preceitua o seguinte:
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores
de risco de que trata o art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Como se vê, o regulamento prevê, expressamente, que os períodos de afastamento decorrentes
de gozo de benefícios acidentários devem ser considerados como tempo de trabalho permanente,
portanto, tempo especial, desde que, à data do afastamento, o segurado esteja exposto aos
fatores de risco.
E ainda que o regulamento atual não preveja que o período do afastamento em razão de
benefícios previdenciários comuns (não acidentários) deva ser considerado especial, não há
como se deixar de assim proceder.
Sucede que a Lei 8.213/91 não estabeleceu qualquer distinção de tratamento entre o período do
benefício comum (não acidentário) e o acidentário, tendo, no inciso II do artigo 55, feito menção
apenas ao "tempo intercalado em que" o segurado "esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez". Tanto assim o é que a redação originária do regulamento também
não fazia tal distinção (artigo 60, III). Essa, inclusive, é uma advertência feita por Frederico
Amado:
Entende-se que essa diferenciação feita pela Previdência Social entre os benefício por
incapacidade por acidente de trabalho (serão considerados como tempo especial) e os não
decorrentes de acidente de trabalho (não serão considerados como tempo especial) não encontra
suporte na Lei 8.213/91. (AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário - 10. ed.
rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 853).
Destarte, se a lei não faz distinção entre benefícios acidentários e comuns para fins de
enquadramento do respectivo período como especial, não pode o regulamento, inovando a ordem
jurídica, fazê-lo, já que isso viola os artigos 5°, II, 84, IV e 37, todos da CF/88, que delimitam o
poder regulamentar da Administração Pública.
Aqui, não se pode olvidar as lições de Pontes de Miranda, citado por Celso Antônio Bandeira de
Mello, segundo as quais "Onde se estabelecem, alterem ou extinguem direitos, não há
regulamentos - há abuso do poder regulamentar, invasão de competência legislativa." (MELLO,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo - 37. ed. rev., ampl. e atual. - São
Paulo: Malheiros Editores, 2010, p.345).
Portanto, deve-se concluir com esta C. Turma que, ancorada no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, já
teve a oportunidade de assentar que deve ser enquadrado como especial o tempo de
serviço/contribuição o período de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez,
independentemente da natureza acidentária ou não destes, desde que intercalados com períodos
de atividade especial:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONDICIONAL - NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO
CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. USO DE EPI. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CÔMPUTO DE PERÍDOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
(...)
8. O artigo 55, II da Lei nº 8.213/91 e artigo 60, III do Decreto n° 3.048/99 estabelecem que o
tempo de serviço/contribuição compreende os períodos em gozo de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos de atividade.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1806811 - 0002252-
74.2011.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017)
No caso dos autos, o CNIS (ID 3148999) revela que o autor esteve em gozo de "auxílio doença
por acidente do trabalho" nos interregnos de 04.03.2002 a 11.03.2002, 09.12.2003 a 19.01.2004
e 14.12.2005 a 01.02.2006, de sorte que estes podem ser considerados especiais se em
04.03.2002, 09.12.2003 e 14.12.2005 (datas dos afastamentos) e 12.03.2002, 20.01.2004 e
02.02.2006 (datas dos retornos à atividade), o autor estivesse exposto a fatores de risco.
Sendo assim, considerando que o labor desenvolvido pelo autor em 06/03/1997 até 10/09/2007
foi considerado especial, diante da exposição a tensões elétricas acima de 250 volts e que
também engloba todos os períodos de entrada em benefício previdenciário e do retorno à
atividade, os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício previdenciário também
devem ser considerados como tais.
Assim, irretocável a r. sentença, que não merece a reforma requerida pelo INSS.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se
ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Postula o ente autárquico que os honorários advocatícios sejam fixados somente na fase de
liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC de 2015 e incidentes até a prolação da sentença,
consoante Súmula 111 do STJ.
Não é o caso de se postergar a fixação do percentual dos honorários de sucumbência, como
pleiteado pelo INSS.
Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso
temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o
montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não
ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser
estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e inciso II, do
CPC/2015.
Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do
CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex nº 0002060-
65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 26/09/2017).
Assim, vencido o INSS e sem que este apelasse quanto ao percentual fixado na r. sentença,
mantenho a verba fixada em 15%, contudo incidente sobre o valor da condenação até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTOà apelação do INSS, apenas para fixar os
honorários advocatícios incidentes sobre a condenação até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e, de ofício, especifico os critérios de cálculo da correção monetária e juros
de mora, nos termos expendidos acima.
É COMO VOTO.
gabiv/EPSILVA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE
TRABALHO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AUTOR REÚNE MAIS DE 35 ANOS DE
TRABALHO, FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO. DEVIDO
O CÔMPUTO ESPECIAL DO LABOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA,
ESPECIFICADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO NA R. SENTENÇA.
INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DA SENTENÇA. SÚMULA 111 DO STJ.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
- Ausência de erro material na r. sentença. Somados os períodos de labor urbano reconhecidos,
aos especiais homologados pelo INSS e reconhecidos na r. sentença, devidamente convertidos
pelo fator de conversão 1,40, aos demais períodos apurados na CTPS, CNIS e cômputo
autárquico, perfaz o autor 36 anos, 4 meses e 24 dias de tempo de serviço, fazendo jus ao
benefício deferido na r. sentença (aposentadoria por tempo de contribuição).
- Nos termos do artigo 55, II da Lei nº 8.213/91 e artigo 60, III do Decreto n° 3.048/99, os períodos
de afastamento decorrentes de gozo de benefícios acidentários devem ser considerados como
tempo de trabalho permanente, portanto, tempo especial, desde que, à data do afastamento, o
segurado esteja exposto aos fatores de risco. E ainda que o regulamento atual não preveja que o
período do afastamento em razão de benefícios previdenciários comuns (não acidentários) deva
ser considerado especial, não há como se deixar de assim proceder.
- Sendo assim, considerando que o labor desenvolvido pelo autor em 06/03/1997 até 10/09/2007
foi considerado especial, diante da exposição a tensões elétricas acima de 250 volts e que
também engloba todos os períodos de entrada em benefício previdenciário e do retorno à
atividade, os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício previdenciário
(04.03.2002 a 11.03.2002, 09.12.2003 a 19.01.2004 e 14.12.2005 a 01.02.2006) também devem
ser considerados como tais.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei
nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos
pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso
temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o
montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não
ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser
estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao art. 85, § 4º e II, do CPC/2015. Aplica-se,
in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e da
jurisprudência desta Colenda Turma.
- Vencido o INSS e sem que este apelasse quanto ao percentual fixado na r. sentença, mantenho
a verba honorária fixada em 15%, contudo incidente sobre o valor da condenação até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTOà apelação do INSS, apenas para fixar os honorários advocatícios incidentes
sobre a condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e, de ofício,
especificar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e, de ofício, especificar
os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
