
| D.E. Publicado em 12/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, voto por (1) dar parcial provimento ao recurso do INSS, a fim de (1.1) julgar improcedente o pedido de reconhecimento, como especial, dos seguintes períodos de trabalho da parte autora: (a) de 29.08.1991 a 18.01.1992; (b) 10.02.1992 a 02.05.1997; (c) de maio de 1998 a janeiro de 2000; (d) de fevereiro de 2000 a junho de 2000; e (e) de outubro de 2000 a maio de 2003; e (2) dar parcial provimento ao recurso da parte autora, de modo a (2.1) reconhecer que a sentença omitiu-se em apreciar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, incorrendo em julgamento citra petita; (2.2) proceder ao imediato julgamento do feito, na forma do inciso III do §3º do artigo 1.013 do CPC/15, considerando que a causa está madura para apreciação; e, no mérito, (a) reconhecer os períodos de 01.05.1998 a 31.01.2000 e de 01.02.2000 a 18.06.2000 como tempo comum; e (b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição requerida pela parte autora, condenando o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (02.02.2012), acrescidos de juros e correção monetária nos termos delineados no voto, e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035955-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de dupla apelação interposta contra a sentença de fls. 200/201 que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para o fim de "DECLARAR o direito do autor ao tempo de trabalho relativo à servente de limpeza e de auxiliar de serviços gerais compreendido entre abril de 1975 a maio de 1990, de fevereiro de 1992 a de maio de 1997, de maio de 1998 a janeiro de 2000 e de fevereiro de 2000 a junho de 2000, de outubro de 2000 a maio de 2003 como atividade especial, e em consequência CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a converter o tempo de serviço exercido pelo autor como atividade especial em tempo comum para que, posteriormente o autor possa pleitear a aposentadoria por tempo de contribuição".
A decisão apelada condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), isentando o INSS do pagamento de custas, por expressa disposição legal.
A sentença recorrida está assentada nos seguintes fundamentos:
No que tange aos períodos em que o autor laborou como servente de limpeza e de auxiliar de serviços gerais, o laudo pericial foi primoroso ao afirmar que as atividades exercidas eram insalubres, "além de serem especiais para fins previdenciários". |
No que diz respeito ao tempo de serviço exercido pelo autor como vigilante/guarda, o perito absteve-se de se manifestar, haja vista já existir nos autos prova suficientemente clara (fls. 13/14) para caracterizar as condições especiais da atividade laborativa. |
Ficando evidente que o autor exerceu atividade insalubre durante os períodos mencionados na inicial, não se pode negar que tais atividades são, para fins previdenciários, consideradas extraordinárias, devendo portanto os períodos serem reconhecidos como especiais. |
Este é o entendimento da jurisprudência: |
Ementa: Previdência social. pedido de aposentadoria, em virtude de reconhecimento do tempo de atividade laborativa especial. 1. a profissão de eletricista foi enquadrada como atividade perigosa, a teor do que reza o decreto 53.831 /64. código 1.1.8, do quadro anexo, deixando de ser exigido o limite de idade, em face do que preceitua a lei n. 5.440-a, de 23 de maio de 1.968. 2. a verba honoraria com percentual incidente apenas sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas. 3. recurso a que se da parcial provimento. (TRF-3 - APELAÇÃO CIVEL AC 27874 SP 91.03.027874-3 (TRF-3),Data de publicação: 18/05/1992) |
O INSS interpôs apelação, aduzindo, em síntese, o seguinte: (i) "o enquadramento dos períodos trabalhados até 28/04/1995 em razão da categoria profissional do apelado não se mostra possível, pois as atividades de servente de limpeza e de auxiliar de serviços gerais não se encontram dentre aquelas discriminadas no Quadro Anexo ao Decreto n° 53.813/64, nem, tampouco, no Anexo II do Decreto n° 83.080/79"; (ii) impossibilidade de se reconhecer o labor especial apontado na inicial; (iii) impossibilidade de conversão do labor especial em comum após 1998.
Recebido o recurso (fl. 212), o autor apresentou resposta (fl. 215/219) e recurso adesivo (fls. 2121/222), no qual pede que seja concedida a aposentadoria pleiteada na inicial, com todos os consectários legais, bem como que se insira todo o período reconhecido no CNIS.
Embora intimado, o INSS não apresentou resposta ao recurso adesivo (fl. 225).
Na sequência, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):
Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/91, "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Vale destacar que a legislação de regência sofreu diversas alterações.
A Lei 3.807/60 (LOPS) foi a primeira norma a prever a aposentadoria especial, exigindo, para tanto, o trabalho insalubre e idade mínima de 50 anos. A Lei 5.440-A/68 suprimiu a exigência de idade mínima e ampliou o benefício, conferindo direito à aposentadoria especial para os trabalhadores de determinadas categorias, independentemente do efetivo contato com agente insalubre. Tal cenário foi mantido pela Lei 8.213/91, sendo substancialmente alterado pela Lei 9.032/95.
Antes da edição da Lei 9.032/95, não havia a necessidade de o segurado demonstrar a efetiva exposição aos agentes nocivos; a aposentadoria especial era concedida de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
A partir da Lei 9.032/95, para fazer jus ao cômputo da atividade especial, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. É dizer, a nova legislação tornou necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.
Nessa linha, a Lei 9.032/95 conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, os quais passaram a estabelecer, respectivamente, que "A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado" e que "O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício".
Na forma do artigo 65, do RPS, reputa-se trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Assim, se o segurado, durante a jornada, deixar de se expor a agentes nocivos por determinados períodos de tempo, não se terá descaracterizada a exposição permanente, desde que a exposição seja inerente à atividade desempenhada.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado; definir quais agentes devem ser considerados nocivos para fins configuração do labor especial.
A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97.
Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.
No particular, impende destacar que o C. STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)".
Frise-se que, para tanto, o C. STJ partiu do entendimento pacificado naquela Corte de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor, o que vale, inclusive, para o período em que o enquadramento era feito por atividade, independentemente da comprovação de efetiva exposição.
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73):
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. (...) 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ PRIMEIRA SEÇÃO DJE DATA:19/12/2012 RESP 201200356068 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1310034 HERMAN BENJAMIN). |
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico.
Acresça-se que, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei 9.528 passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Mas os segurados podem valer-se dos antigos formulários (SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030, todos substituídos pelo PPP) para fazerem prova do labor exercido em condições especiais, desde que eles tenham sido elaborados até 31.12.2003.
Nos termos da Súmula 9 da TNU dos Juizados Especiais Federais, "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria especial, consolidou-se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06 (MP 1.523-10) e que a menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS 5.404/99).
Admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Feitas tais ponderações iniciais, já se pode analisar o caso dos autos, em que a parte autora busca o reconhecimento como especial dos seguintes períodos: (a) 18.04.1975 a 09.05.1990 (vigia armado, exposto a ruído e periculosidade); (b) 29.08.1991 a 18.01.1992 (ajudante, sem indicação do agente nocivo); (c) 10.02.1992 a 02.05.1997 (servente, sem indicação do agente nocivo); (d) 05.05.1998 a 31.01.2000; (e) 01.02.2000 a 30.06.2000; e (f) 23.10.2000 a 02.05.2003.
Alega a parte autora que, no período de 18.04.1975 a 09.05.1990, trabalhou como vigia armado, exposto a ruído e periculosidade, motivo pelo qual busca o reconhecimento desse período como especial.
A atividade de vigia é de ser reconhecida como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta.
Conforme anteriormente exposto, antes da edição da Lei 9.032/95, não havia a necessidade de o segurado demonstrar a efetiva exposição aos agentes nocivos; a aposentadoria especial era concedida de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre ou perigoso.
No caso dos autos, o formulário de fls. 13/14, corroborado pelo "registro de empregado" de fls. 16/21, faz prova de que o segurado se ativava como guarda (de 18.04.1975 a 31.09.1977) e como vigia (01.10.1977 a 09.05.1990), e, ao executar tais funções, portava arma de fogo de modo habitual e permanente.
Nesse cenário, de rigor o reconhecimento da especialidade do labor, conforme se infere da jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA. PORTE DE ARMA DE FOGO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. |
1 - O Formulário DSS-8030, emitido pela empresa Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transportes de Valores Ltda., revela que o requerente, no período de 26 de agosto de 1982 a 30 de setembro de 1987, exercia atividade de vigilância patrimonial em guaritas e rondas a pé, portando arma de fogo (revólver calibre 38 com cinco munições). |
2 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada. |
3 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas. |
4 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. |
5 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338). |
6 - No tocante ao trabalho executado pelo autor junto à Cia. Paulista de Força e Luz - CPFL, o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade exercida no período de 09 de março de 1988 a 05 de março de 1997, consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço. |
7 - Para o período de 06 de março de 1997 a 24 de novembro de 2008, instruiu o autor a presente demanda com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual revela ter o mesmo desempenhando as atividades de Operador de estação transformadora, operador de subestação e técnico de transmissão, sujeito a tensão elétrica superior a 250 volts. |
8 - Saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. |
9 - No que se refere à possibilidade, ou não, de conversão de tempo especial para comum após 28/05/98, desnecessária qualquer consideração a respeito, porquanto a aposentadoria pleiteada pelo autor é a especial, modalidade que se caracteriza pela exigência de que a integralidade do tempo computado para sua concessão seja especial, sem conversões de outros tempos de serviço. |
10 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 09 meses e 21 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (28/07/2009), fazendo jus, portanto, à conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. |
11 - Termo inicial da revisão fixado na data do requerimento administrativo (28/07/2009), compensadas as parcelas pagas a título do benefício convertido (aposentadoria por tempo de serviço). |
12 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. |
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. |
14 - Verba honorária fixada, adequada e moderadamente, em 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. |
15 - Apelação do autor provida. |
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1856550 - 0002811-37.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017 ) |
Sendo assim, reconheço como especial o período de 18.04.1975 a 09.05.1990.
O autor pede que seja reconhecido como especial o período de 29.08.1991 a 18.01.1992, no qual trabalhou como ajudante, na Construtora Borges & Beviláqua, sem, contudo, indicar a qual agente nocivo estava exposto nesse interregno.
O período compreendido entre 29.08.1991 e 18.01.1992 já foi reconhecido pelo INSS como atividade comum, conforme se infere do CNIS anexo.
Por outro lado, não há como se reconhecer tal período como sendo de labor especial, seja porque o autor não indicou, na inicial, qual o agente nocivo ao qual supostamente teria se exposto neste intervalo de tempo, seja porque não há nos autos qualquer prova de tal exposição.
Sendo assim, nada há a se deferir em relação a tal período.
O autor, na petição inicial, sustentou que, no período de 10.02.1992 a 02.05.1997, teria laborado sob condições especiais na empresa SETERPE COM. DE PLANTAS ORNAMENTAIS, não tendo, contudo, indicado a qual agente nocivo supostamente ficava exposto.
No laudo pericial de fls. 167/189, o perito judicial concluiu que "as atividades/funções exercidas pelo autor de "servente de limpeza" e de "auxiliar de serviços gerais" nos períodos de 10/02/1992 a 02/05/1997, (...), e os agentes nocivos à que estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente (agente físico - ruído com nível de intensidade acima de 90 dB(a); e demais agentes físicos , químicos, biológicos, entre outros, quais sejam: - resíduos e poeiras minerais contendo sílica livre e cristalizada; - produtos químicos diversos utilizados na limpeza, higienização e desinfecção (hipoclorito de sódio (cloro), removedor, desinfetantes, alvejantes, sabões, ceras, etc.); - biológicos (bactérias, fungos, microorganismos, lixo de sanitário (papéis higiênico usados, etc.), resíduos de fezes e urinas, catarros, etc)) são insalubres em grau médio e grau máximo, além de serem especiais para fins previdenciários, conforme códigos 1.1.6, 1.2.10, e 1.2.11, do Decreto n° 53.831/64 [...]".
O expert chegou a tal conclusão após vistoriar as instalações da empresa VALE FERTILIZANTES S/A, partindo da premissa de que o autor teria ali laborado como terceirizado, empregado da empresa SETERPE CONSTRUÇÃO E PAISAGISMO LTDA. (fl. 169).
Verifico, entretanto, que não há nos autos qualquer elemento que indique que a parte autora realmente prestou serviços nas dependências da Vale, na condição de empregado da SETERPE CONSTRUÇÃO E PAISAGISMO LTDA, sendo certo, ainda, que o perito judicial não indicou em quais elementos se baseou para partir de tal premissa.
É dizer, não há nos autos elementos que comprovem que o autor tenha realmente se ativado, no período em tela, na atual Vale, como terceirizado, logo que ele tenha laborado exposto aos agentes nocivos indicados no laudo.
Nesse particular, cabe frisar que na inicial o autor não faz qualquer menção nesse sentido e que o perito não poderia partir da premissa de que o autor se ativara em tais ambientes de trabalho apenas com base em eventuais informações prestadas pelo próprio demandante.
Noutras palavras, para chegar à conclusão de que o autor teria laborado nas dependências da Vale como terceirizado, o perito teria que ter obtido tais informações com terceiros ou em documentos, o que, além de não ter sido indicado no parecer, não consta dos autos.
E o autor, intimado para tomar ciência do laudo pericial, limitou-se a pedir o prosseguimento do feito, não tendo buscado qualquer esclarecimento sobre esse ponto fulcral para o deslinde do feito (fl. 196), tampouco trouxe aos autos elementos que embasassem o laudo pericial no particular.
Sendo assim, forçoso é concluir que o autor, ao não fazer prova de que laborara, como terceirizado, no ambiente de trabalho vistoriado pelo perito, não se desvencilhou do seu ônus probatório no particular, não sendo o laudo pericial juntado aos autos suficiente, por si só, a comprovar que o autor, de fato, esteve exposto a agentes nocivos, o que impede o reconhecimento do labor especial nos períodos de 10/02/1992 a 02/05/1997.
Por tais razões, não reconheço o período de 10.02.1992 a 02.05.1997 como especial, mas apenas como comum, o que, inclusive, já consta do CNIS anexo.
O autor sustenta, na petição inicial, que no período de 05.05.1998 a 31.01.2000 teria laborado sob condições especiais na empresa ADICON - SERVIÇOS AUXILIARES, não tendo, contudo, indicado a qual agente nocivo supostamente ficava exposto nesse período.
No laudo pericial de fls. 167/189, o perito judicial concluiu que "as atividades/funções exercidas pelo autor de "servente de limpeza" e de "auxiliar de serviços gerais" nos períodos de (...) 05.05.1998 a 31.01.2000 (...), e os agentes nocivos à que estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente (agente físico - ruído com nível de intensidade acima de 90 dB(a); e demais agentes físicos , químicos, biológicos, entre outros, quais sejam: - resíduos e poeiras minerais contendo sílica livre e cristalizada; - produtos químicos diversos utilizados na limpeza, higienização e desinfecção (hipoclorito de sódio (cloro), removedor, desinfetantes, alvejantes, sabões, ceras, etc.); - biológicos (bactérias, fungos, microorganismos, lixo de sanitário (papéis higiênico usados, etc.), resíduos de fezes e urinas, catarros, etc)) são insalubres em grau médio e grau máximo, além de serem especiais para fins previdenciários, conforme códigos 1.1.6, 1.2.10, e 1.2.11, do Decreto n° 53.831/64 [...]".
O expert chegou a tal conclusão após vistoriar as instalações da ADC - ASSOCIAÇÃO DESPOSTIVA CLASSISTA BUNGE, partindo da premissa de que o autor ali teria laborado como terceirizado, empregado da empresa ADICON SERVIÇOS AUXILIARES DE ESCRITÓRIO LTDA.- ME. (fl. 170).
Aqui vale reiterar o quanto exposto no tópico precedente, eis que não há nos autos qualquer elemento que indique que a parte autora realmente prestou serviços nas dependências da ADC, na condição de empregado da ADICON SERVIÇOS AUXILIARES DE ESCRITÓRIO LTDA.- ME, sendo certo, ainda, que o perito judicial não indicou em quais elementos se baseou para partir de tal premissa.
Sendo assim, forçoso é concluir que o autor, ao não fazer prova de que laborara, como terceirizado, no ambiente de trabalho vistoriado pelo perito, não se desvencilhou do seu ônus probatório no particular, não sendo o laudo pericial juntado aos autos suficiente, por si só, a comprovar que o autor, de fato, esteve exposto a agentes nocivos, o que impede o reconhecimento do labor especial no período de 05.05.1998 a 31.01.2000.
Por tais razões, não reconheço como especial o período de 05.05.1998 a 31.01.2000, mas apenas como comum, o que já consta do CNIS anexo.
O autor sustenta, na petição inicial, que no período de 01.02.2000 a 30.06.2000 teria laborado sob condições especiais na empresa ORNI RAFAEL FELIZARDO-ME, não tendo, contudo, indicado a qual agente nocivo supostamente ficava exposto nesse período.
No laudo pericial de fls. 167/189, o perito judicial concluiu que "as atividades/funções exercidas pelo autor de "servente de limpeza" e de "auxiliar de serviços gerais" nos períodos de (...) 01.02.2000 a 30.06.2000 (...), e os agentes nocivos à que estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente (agente físico - ruído com nível de intensidade acima de 90 dB(a); e demais agentes físicos , químicos, biológicos, entre outros, quais sejam: - resíduos e poeiras minerais contendo sílica livre e cristalizada; - produtos químicos diversos utilizados na limpeza, higienização e desinfecção (hipoclorito de sódio (cloro), removedor, desinfetantes, alvejantes, sabões, ceras, etc.); - biológicos (bactérias, fungos, microorganismos, lixo de sanitário (papéis higiênico usados, etc.), resíduos de fezes e urinas, catarros, etc)) são insalubres em grau médio e grau máximo, além de serem especiais para fins previdenciários, conforme códigos 1.1.6, 1.2.10, e 1.2.11, do Decreto n° 53.831/64 [...]".
O expert chegou a tal conclusão após vistoriar as instalações da ADC - ASSOCIAÇÃO DESPOSTIVA CLASSISTA BUNGE, partindo da premissa de que o autor ali teria laborado como terceirizado, empregado da empresa ORNI RAFAEL FELIZARDO ME. (fl. 170).
Consoante já exposto, não há nos autos qualquer elemento que indique que a parte autora realmente prestou serviços nas dependências da ADC, na condição de empregado da ORNI RAFAEL FELIZARDO ME., sendo certo, ainda, que o perito judicial não indicou em quais elementos se baseou para partir de tal premissa.
Sendo assim, forçoso é concluir que o autor, ao não fazer prova de que laborara, como terceirizado, no ambiente de trabalho vistoriado pelo perito, não se desvencilhou do seu ônus probatório no particular, não sendo o laudo pericial juntado aos autos suficiente, por si só, a comprovar que o autor, de fato, esteve exposto a agentes nocivos, o que impede o reconhecimento do labor especial no período de 01.02.2000 a 30.06.2000.
Por tais razões, não reconheço como especial o período de 01.02.2000 a 30.06.2000.
O autor, na petição inicial, sustentou que, no período de 23.10.2000 a 02.05.2003, teria laborada sob condições especiais na empresa RBS - LOCAÇÃO DE EQUIP. E SERVIÇOS, não tendo, contudo, indicado a qual agente nocivo supostamente ficava exposto.
No laudo pericial de fls. 167/189, o perito judicial concluiu que "as atividades/funções exercidas pelo autor de "servente de limpeza" e de "auxiliar de serviços gerais" nos períodos de (...) e de 23.10.2000 a 02.05.2003, e os agentes nocivos à que estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente (agente físico - ruído com nível de intensidade acima de 90 dB(a); e demais agentes físicos , químicos, biológicos, entre outros, quais sejam: - resíduos e poeiras minerais contendo sílica livre e cristalizada; - produtos químicos diversos utilizados na limpeza, higienização e desinfecção (hipoclorito de sódio (cloro), removedor, desinfetantes, alvejantes, sabões, ceras, etc.); - biológicos (bactérias, fungos, microorganismos, lixo de sanitário (papéis higiênico usados, etc.), resíduos de fezes e urinas, catarros, etc)) são insalubres em grau médio e grau máximo, além de serem especiais para fins previdenciários, conforme códigos 1.1.6, 1.2.10, e 1.2.11, do Decreto n° 53.831/64 [...]".
O expert chegou a tal conclusão após vistoriar as instalações da empresa VALE FERTILIZANTES S/A, partindo da premissa de que o autor teria ali laborado como terceirizado, empregado da empresa RBS - LOCAÇÃO DE EQUIP. E SERVIÇOS (fl. 169).
Conforme já exposto, não há nos autos qualquer elemento que indique que a parte autora realmente prestou serviços nas dependências da VALE, na condição de empregado da RBS - LOCAÇÃO DE EQUIP. E SERVIÇOS, sendo certo, ainda, que o perito judicial não indicou em quais elementos se baseou para partir de tal premissa.
Sendo assim, forçoso é concluir que o autor, ao não fazer prova de que laborara, como terceirizado, no ambiente de trabalho vistoriado pelo perito, não se desvencilhou do seu ônus probatório no particular, não sendo o laudo pericial juntado aos autos suficiente, por si só, a comprovar que o autor, de fato, esteve exposto a agentes nocivos, o que impede o reconhecimento do labor especial no período de 23.10.2000 a 02.05.2003.
Por tais razões, não reconheço como especial o período de 23.10.2000 a 02.05.2003, reconhecendo-o, contudo, como tempo comum, o que já consta do CNIS anexo.
DO PERÍODO DE 01.05.1998 A 31.01.2000 E DE 01.02.2000 A 18.06.2000 - RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM.
A sentença apelada reconheceu os períodos em tela como especiais e, como visto nos tópicos precedentes, não há como se manter tal reconhecimento de labor especial.
Nada obstante, tais períodos devem ser reconhecidos como tempo comum, não prosperando a alegação do INSS de que não haveria prova de recolhimento e nem de veracidade do vínculo.
Sucede que a cópia da CTPS do autor demonstra que ele trabalhou para a empresa ADICON SERVIÇOS AUXILIARES DE ESCRITÓRIO S/C LTDA - ME, no período de 01.05.1998 a 31.01.2000 (fl. 36), e para a ORNI RAFAEL FELIZARDO ME, no período de 01.02.2000 a 18.06.2000 (fl. 36).
As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao INSS apresentar prova em contrário, nos termos da Súmula 12, do TST- Tribunal Superior do Trabalho: "As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum"".
No caso concreto, o INSS não trouxe aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS do autor, de sorte que tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, mas sim à falha da fiscalização autárquica.
Isso é o que se extrai da jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVADOR DE AUTOS. UMIDADE. ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. |
[...] |
10 - Quanto ao período compreendido entre 01/08/1995 e 30/09/1995, impõe-se registrar que a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor (fls. 32) comprova o vínculo laboral mantido com as empresa "Meridien Auto Posto de Bauru Ltda", cabendo registrar que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. |
11 - O ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes no registro aposto na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão. Precedentes. |
[...] |
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017) |
Por tais razões, reconheço os períodos de 01.05.1998 a 31.01.2000 e de 01.02.2000 a 18.06.2000 como tempo comum.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DA OMISSÃO DA SENTENÇA APELADA EM APRECIAR TAL PEDIDO - JULGAMENTO CITRA PETITA - CAUSA MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO - ARTIGO 1.013, §3º III, DO CPC/15.
Na petição inicial, o autor pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo formulado em 02.02.2012.
No entanto, a sentença apelada se limitou a apreciar os pedidos de reconhecimento de labor em condições especiais, nada tendo decidido quanto a tal pedido.
Trata-se, pois, de decisão citra petita, logo nula nesse particular.
Não obstante, estando a causa madura para julgamento, não é o caso de se encaminhar os autos à 1ª instância, sendo cabível o imediato julgamento do feito, na forma da jurisprudência desta C. Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN/BTN´S E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88. PRECEDENTES DO STJ. GRATIFICAÇÕES NATALINAS DOS ANOS DE 1988 E 1989. ART. 201, §6º DA CF. APLICABILIDADE IMEDIATA. REAJUSTE MEDIANTE URP DE FEVEREIRO/89 (26,05%). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO/1989. LEI Nº 7.789/89. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. NULIDADE DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. |
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, em que a parte autora pretende: a) recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN/BTNs; b) reajuste nos termos da Súmula 260, do extinto TFR; c) revisão no valor das gratificações natalinas referente aos anos de 1988 e 1989; d) aplicação da URP em fevereiro de 1989 e do índice de março do mesmo ano (Decreto-Lei nº 2.335/87); e) aplicação do salário mínimo de NCz$120,00 em junho/89. |
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. |
3 - Em sua decisão, a MM. Juíza a quo deixou de analisar o pedido de incorporação da URP no mês de fevereiro de 1989 e do índice de março do mesmo ano (Decreto-Lei nº 2.335/87). |
4 - Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. |
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC). |
6 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, possível o exame do mérito da demanda. |
(...) |
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 321767 - 0044230-26.1996.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017) |
Por tais razões, passo a enfrentar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015.
De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
No caso dos autos, computando-se todos os períodos laborados pela parte autora em condições especiais e comuns, encontra-se o seguinte quadro contributivo:
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (1 ano, 0 mês e 24 dias).
Por fim, em 02/02/2012 (DER) tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Por tais razões, concedo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício é fixado 02.02.2012, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido preponderantemente o INSS, à ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por (1) dar parcial provimento ao recurso do INSS, a fim de (1.1) julgar improcedente o pedido de reconhecimento, como especial, dos seguintes períodos de trabalho da parte autora: (a) de 29.08.1991 a 18.01.1992; (b) 10.02.1992 a 02.05.1997; (c) de maio de 1998 a janeiro de 2000; (d) de fevereiro de 2000 a junho de 2000; e (e) de outubro de 2000 a maio de 2003; e (2) dar parcial provimento ao recurso da parte autora, de modo a (2.1) reconhecer que a sentença omitiu-se em apreciar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, incorrendo em julgamento citra petita; (2.2) proceder ao imediato julgamento do feito, na forma do inciso III do §3º do artigo 1.013 do CPC/15, considerando que a causa está madura para apreciação; e, no mérito, (a) reconhecer os períodos de 01.05.1998 a 31.01.2000 e de 01.02.2000 a 18.06.2000 como tempo comum; e (b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição requerida pela parte autora, condenando o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (02.02.2012), acrescidos de juros e correção monetária nos termos delineados no voto, e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
É como voto.
GISELLE FRANÇA
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