Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159959 / SP
0018146-84.2016.4.03.9999
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE
PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
2. Agravo retido conhecido, eis que devidamente reiterado em sede de apelação, nos termos do
art. 523 do CPC/1973.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a
evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será
concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual
estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor
especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada
a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser
provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA,
PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e
CAT) ou outros meios de prova.
4. A parte autora instruiu a petição inicial com cópias da CTPS e posteriormente, após
expedição de ofícios pelo juízo sentenciante, foram trazidos os autos os PPP's e laudos
técnicos referentes aos lapsos controversos.
5. A realização de perícia mostrou-se absolutamente desnecessária para elucidação do caso
concreto, porquanto a questão controvertida está devidamente elucidada pela prova
documental.
6. Foram trazidos aos autos os PPP's e laudos técnicos relativos aos períodos controversos e
não vislumbradas quaisquer incoerências/inconsistências com as atividades executadas pelo
autor, pelo que não configurado cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova
pericial.
7. No períodos de 26.08.1980 a 01.11.1990, conforme PPP, o autor trabalhou na Fischer
Agroindústria (sucedida pela Citrosuco Paulista S/A), nos cargos de contínuo, auxiliar de
escritório, auxiliar de tesouraria e auxiliar administrativo, executando rotinas administrativas,
pelo que não estava exposto a agentes nocivos.
8. No período de 06.03.1997 a 07.10.2004, consoante PPP, o autor exerceu a atividade de
auxiliar de escritório da Irmãos Panegossi Ltda., realizando rotinas administrativas no setor de
vendas e serviços, pelo que estava exposto habitual e permanentemente a ruído na intensidade
de 67 dB (inferior aos 90 dB e 85 dB, previstos como limite de tolerância às épocas), o que não
permite o enquadramento especial do labor.
9. No período de 03.04.2006 a 23.06.2009, consoante PPP, o autor exerceu a atividade de
auxiliar de escritório, executando rotinas administrativas, pelo que não esteve exposto a
agentes de risco.
10. Por fim, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não contemplaram a atividade de auxiliar de
escritório como de labor especial, o que também impede o reconhecimento do período laborado
antes de 28.04.1995 pela categoria profissional.
11. Não reconhecidos os períodos requeridos como especiais, mantém-se incólume o tempo de
serviço apurado pelo INSS quando do requerimento administrativo (09.02.2011) - 29 anos, 2
meses e 1 dia de tempo de serviço e igualmente improcedente o benefício perseguido de
aposentadoria por tempo de contribuição.
12. Agravo retido e apelação do autor não providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo retido,
não provê-lo e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
