Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005179-50.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE
PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se
concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor
exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente
nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de
trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente
laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030,
DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
2. A parte autora instruiu a petição inicial com cópias da CTPS e requereu a realização de perícia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
técnica judicial, único meio para comprovação da especialidade do labor nos lapsos controversos.
3. A realização de perícia mostrou-se absolutamente desnecessária para elucidação do caso
concreto, porquantoos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não contemplaram as atividades de
entrevistadora e escriturária bancáriacomo de labor especial, o que também impede o
reconhecimento do período laborado antes de 28.04.1995 pela categoria profissional.
4. Além disso,dada a ausência de previsão legal, a atividade de entrevistadora e bancária, não é
reconhecida como insalubre, perigosa ou penosa, não estando o Juiz vinculado à conclusão de
eventual laudo pericial.
5. Embora a parte autora alegue situação de penosidade, porque exposta a riscos ergonômicos e
estresse profissional constante, é fato que o desempenho de qualquer atividade profissional gera
desgaste físico e psicológico.
6. Cabe ressaltar que, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa,
por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de
serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do
segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde.
7. Não reconhecidos os períodos requeridos como especiais, mantém-se incólume o tempo de
serviço apurado pelo INSS quando do requerimento administrativo e igualmente improcedente o
benefício perseguido.
8.Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005179-50.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANDREA DE FATIMA LINARDI
Advogado do(a) APELANTE: KARINA MEDEIROS SANTANA - SP408343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005179-50.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes
termos (ID 3439512, págs. 8/16):
"Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial,
situação não reconhecida pela autarquia.
Verifico que a parte autora não providenciou a juntada de qualquer documento hábil a comprovar
a especialidade dos períodos de labor.
Inexiste nos autos qualquer formulário legal ou perfil Profissiográfico previdenciário que evidencie
a exposição a agentes nocivos, especificando-os e delimitando-os.
Tampouco se mostra admissível enquadramento pela categoria profissional, admitida até
28/04/1995, considerando que a parte autora desenvolveu, no período de 06-08-1986 a 11-12-
1989 e de 18-01-1990 a 29-06-2005, as atividades de "entrevistadora" e "escriturária",
respectivamente, consoante se depreende das anotações efetivadas na Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS.
Tais atividades, contudo, não se encontram elencadas nos anexos trazidos pelos Decretos n.º
53.831/64 e n.º 83.080/79.
Reforço que a especialidade das demais atividades deveriam ter sido comprovadas
documentalmente (formulários próprios e laudos respectivos ao seu exercício), nos exatos termos
da decisão de fl. 164 e que a parte autora sequer cuidou de pormenorizar quais seriam os
agentes nocivos aos quais teria sido exposta ao longo de sua atividade laboral.
Desta forma, apenas com a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não se
mostra possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor, nos termos em que
requerido.
III - DISPOSITIVO
Com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido de
reconhecimento de tempo especial de trabalho e de concessão do benefício de aposentadoria
especial, formulado pela autora ANDREA DE FÁTIMA LINARDI, portadora da cédula de
identidade RG nº 21.241.772-1, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda sob o nº 114.301.968-74, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS.
Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa. Atuo em consonância com o art. 85, 2º, do Código de
Processo Civil.
Declaro suspensa a exigibilidade da verba honorária, se e enquanto perdurarem os benefícios da
gratuidade da justiça, previstos no art. 98, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades
legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Paulo, 29 de setembro de 2017."
Em suas razões de apelação, a autora requer a reforma da sentença para que seja produzida
prova pericial ambiental, nos termos do artigo 381, inciso III, do CPC, para justificar seu direito à
aposentadoria especial, a fim de comprovar a exposição a agentes nocivos que tornam a
atividade de bancária insalubre (ID 3439512, págs. 19/27).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005179-50.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANDREA DE FATIMA LINARDI
Advogado do(a) APELANTE: KARINA MEDEIROS SANTANA - SP408343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Insta, primeiramente, tecer considerações a respeito do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
A controvérsia dos autos cinge-se a averbação do labor especial em razão do exercício das
profissões de entrevistadora de crediário e escriturária bancária, nos intervalos de 06.08.1986 a
11.12.1989 e18.01.1990 a 29.07.2005.
Para tanto, o autor colacionou aos autos cópia de sua CTPS (id 3439508) e requereu produção
da prova pericial, a qual arguiu ser o único meio de prova que dispunha para comprovar que
esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes insalubres a sua saúde, no exercício
de suas atividades laborativas nos intervalos requeridos (id 3439506 e 3439510).
O Magistrado a quo indeferiu o requerimento da prova pericial (fl. 164 - id 3439512), nos
seguintes termos:
"(...) Indefiro a prova pericial.
A comprovação do período alegadamente laborado em atividade especial é realizada mediante
apresentação de formulários próprios e laudos respectivos ao seu exercício.
Assim, venham os autos conclusos para prolação da sentença. (...)"
Na r. sentença, foi julgado improcedente o pedido deduzido na inicial.
Aautora pugna pela anulação da r. sentença, eis que configurado cerceamento de defesa, em
razão do indeferimento da realização de perícia judicial, prova imprescindível para comprovação
da especialidade das atividades exercidas nos lapsos controversos.
Contudo, seu argumento não merece prosperar, uma vez que a realização de perícia mostra-se
absolutamente desnecessária para elucidação do caso concreto, porquanto os Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79 não contemplaram as atividades de entrevistadora e escriturária
bancáriacomo de labor especial, o que também impede o reconhecimento do período laborado
antes de 28.04.1995 pela categoria profissional.
Com efeito, dada a ausência de previsão legal, a atividade de entrevistadora e bancária, não é
reconhecida como insalubre, perigosa ou penosa, não estando o Juiz vinculado à conclusão de
eventual laudo pericial.
Embora a parte autora alegue situação de penosidade, porque exposta a riscos ergonômicos e
estresse profissional constante, é fato que o desempenho de qualquer atividade profissional gera
desgaste físico e psicológico.
Cabe ressaltar que, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa, por
si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de
serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do
segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde.
O desgaste emocional nas referidas atividadesequipara-se a situações vividas pela maioria dos
trabalhadores, das mais diversas profissões, não ensejando o reconhecimento dela como
especial.
Sobre a questão relativa ao tempo de serviço especial de bancário, confiram-se os seguintes
precedentes desta Egrégia Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR tempo de serviço. RURAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 149 DO STJ. bancário .
ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO CARACTERIZADAS. LAUDO PERICIAL. ART. 436 CPC. LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
(...)
V - Não há de ser reconhecida atividade especial sem comprovação da prejudicialidade das
condições de trabalho ou que não possa ser enquadrada segundo o grupo profissional
enumerado nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
(...)
VII - Os laudos técnicos produzidos nos autos, apesar de concluírem pela penosidade da
atividade de bancário , não especificaram acerca da efetiva exposição do autor a agentes
potencialmente nocivos, apresentando argumentos genéricos e subjetivos quanto à existência de
possíveis agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física no ambiente de trabalho e
descrevendo prováveis patologias que os bancário s podem desenvolver, as quais a maioria dos
trabalhadores, atualmente, também estão sujeitos.(...)
(AC nº 604287/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 22/03/2005, DJU
13/04/2005, p. 356).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À
ÉPOCA DO SERVIÇO PRESTADO. DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA.
1- A legislação aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da
prestação do trabalho do segurado, consagrando o princípio tempus regit actum.
2 - Tanto as alegações formuladas pelo autor como os laudos periciais apresentados por ele
como paradigmas para a comprovação de que a profissão de bancário deve ser considerada
penosa, se mostram insuficientes para a demonstração do desempenho de atividade sob
condições especiais.
3 - O reconhecimento do caráter especial da função desempenhada há de ser auferido no próprio
ambiente de trabalho, ou seja, a suposta penosidade do labor deve ser verificada em cada caso
concreto.
4 - O simples desempenho da profissão de bancário não é capaz de suscitar o reconhecimento
desta atividade como insalubre, perigosa ou penosa, principalmente ante a inexistência de
previsão legal de sua natureza especial. 5 - Apelação improvida.
(TRF/3.ª Região, Relator Des. Federal NELSON BERNANDES, Nona Turma, AC 665328, DJF3
CJ1 01/07/2009, p. 827).
Por fim, cumpre-se trazer o seguinte entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. BANCÁRIO . CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A
CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO.
1. Omissis.
2. Todavia, o rol de atividades arroladas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo,
não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres,
perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. Precedentes.
3. No caso em apreço, conforme assegurado pelas instâncias ordinárias, o segurado não
comprovou que efetivamente exerceu a atividade de bancário sob condições especiais.4.
Inexistindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição de agravo regimental ou
que venha a infirmar as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão
por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 794.092/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
24.04.2007, DJ 28.05.2007 p. 394)
Não reconhecidos os períodos requeridos como especiais, mantém-se incólume o tempo de
serviço apurado pelo INSS quando do requerimento administrativo (04.07.2016- fl. 161 - id
3439512) - 27anos, 6meses e 2dias de tempo de serviço e igualmente a improcedência do
benefício perseguido.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DAAUTORA, nos termos expendidos
acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE
PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se
concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor
exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente
nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de
trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente
laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030,
DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
2. A parte autora instruiu a petição inicial com cópias da CTPS e requereu a realização de perícia
técnica judicial, único meio para comprovação da especialidade do labor nos lapsos controversos.
3. A realização de perícia mostrou-se absolutamente desnecessária para elucidação do caso
concreto, porquantoos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não contemplaram as atividades de
entrevistadora e escriturária bancáriacomo de labor especial, o que também impede o
reconhecimento do período laborado antes de 28.04.1995 pela categoria profissional.
4. Além disso,dada a ausência de previsão legal, a atividade de entrevistadora e bancária, não é
reconhecida como insalubre, perigosa ou penosa, não estando o Juiz vinculado à conclusão de
eventual laudo pericial.
5. Embora a parte autora alegue situação de penosidade, porque exposta a riscos ergonômicos e
estresse profissional constante, é fato que o desempenho de qualquer atividade profissional gera
desgaste físico e psicológico.
6. Cabe ressaltar que, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa,
por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de
serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do
segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde.
7. Não reconhecidos os períodos requeridos como especiais, mantém-se incólume o tempo de
serviço apurado pelo INSS quando do requerimento administrativo e igualmente improcedente o
benefício perseguido.
8.Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
