Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002262-92.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE
PERÍCIA. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, nos termos do Código de Processo
Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Para comprovação do eventual exercício de atividade em condições especiais, a parte autora
trouxe aos autos a cópia da CTPS e os PPPs referentes aos períodos trabalhados, documentos
estes que, para a categoria profissional de vigilante, são suficientes para o deslinde da
controvérsia, não havendo necessidade de realização de prova pericial.
4. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido
como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº
53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo
em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta.
5. Esta Colenda Turma tem entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia,
vigilante e afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a
que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem
alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:16/05/2018).
6. Sobre o tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela
Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64,
ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta
inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no
mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer,
somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao
patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da
área da segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
7. Período de 29/04/1995 a 14/06/1997. A cópia da CTPS (ID 66422937 – pág. 31) aponta que,
no período de 29/04/1995 a 14/06/1997, a parte autora trabalhou na empresa CNS Segurança e
Vigilância Ltda no cargo de vigilante, o que impõe o reconhecimento como especial do aludido
intervalo.
8. Período de 15/06/1997 a 27/07/2005. O PPP (ID 66422938 – págs. 7/8) revela que, no período
de 15/06/1997 a 27/07/2005, a parte autora trabalhou na empresa Power Segurança e Vigilância
Ltda no cargo de vigilante, com as seguintes atribuições: “executava a atividade de vigilante,
portava arma de fogo, calibre 38, realizava rondas em pontos estratégicos e zelava pelo
patrimônio da empresa, durante sua jornada de trabalho.” Desta feita, há que se reconhecer a
especialidade do labor no período de 15/06/1997 a 27/07/2005.
9. Período de 01/08/2005 a 13/04/2016. O PPP (ID 66422938 – págs. 10/11) revela que, no
período de 01/08/2005 a 13/04/2016, a parte autora trabalhou na empresa GOCIL Serviços de
Vigilância e Segurança Ltda no cargo de vigilante, com as seguintes atribuições: “proceder à
vigilância patrimonial do posto de serviço; Observar atentamente quaisquer movimentações e/ou
atitudes suspeitas; Realizar rondas de inspeção de vigilância e segurança; Comunicar ao seu
superior hierárquico quaisquer ocorrências do seu posto de serviço; Relatar as ocorrências no
livro de inspeção; Obs: exerce as atividades portando arma de fogo, calibre 38.” Desta feita, há
que se reconhecer a especialidade do labor no período de 01/08/2005 a 13/04/2016.
10. Somados os períodos reconhecidos como especiais nesta lide, verifica-se que a parte autora
possuía à DER (06/06/2016) o tempo de trabalho em condições especiais de 25 anos, 5 meses e
19 dias, o que lhe garante a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir de
06/06/2016.
11. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
12. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
13. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 15. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
16. Apelação da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002262-92.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: WILSON MARQUES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002262-92.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: WILSON MARQUES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
apelação interposta contra a sentença (ID 66422949) que julgou parcialmente procedentes os
pedidos deduzidos na Inicial, com a seguinte conclusão:
“Diante do exposto,julgo parcialmente procedenteo pedido para:a)reconhecer como especial o
período laborado nasISS Securisystem Sistemas de Segurança S.A. (20/02/1990 a 22/11/1990 e
11/07/1991 a 01/09/1992), CNS Segurança e Vigilância Ltda. (16/09/1992 a
28/04/1995);b)reconhecer o tempo de atividade especial em04 anos, 06 meses e 07 diase o
tempo total de contribuição em33 anos, 01 mês e 10 dias, em01/07/2018, conforme
planilha;c)averbar o tempo especial e o tempo de contribuição total acima descritos para fins de
instrução de futuro requerimento administrativo de benefício.Presentes os elementos da
probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC,concedo a tutelade
urgência para determinar que a autarquia federal realize a averbação do tempo ora reconhecido
para fins de novo requerimento administrativo do autor. Diante da sucumbência mínima do INSS,
condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de percentual
de 10% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja
execução fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC (justiça gratuita). Não é hipótese de
reexame necessário, vez que, embora ilíquida, é evidente que a condenação, mesmo com todos
os seus acréscimos, não alcançará a importância de 1000 salários mínimos (artigo 496, § 3º, do
Novo Código de Processo Civil).”
A parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, (i) cerceamento de defesa pela não
realização de prova pericial e (ii) reconhecimento do trabalho em condições especiais nos
períodos de 29/04/1995 a 14/06/1997, 15/06/1997 a 27/07/2005 e 01/08/2005 a 13/04/2016, pelo
exercício da atividade de vigilante.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002262-92.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: WILSON MARQUES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta pela parte autora sob a égide do CPC/2015.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Feitas tais ponderações, passo à análise do caso concreto, em que a parte autora busca o
reconhecimento como especial dos períodos de 29/04/1995 a 14/06/1997, 15/06/1997 a
27/07/2005 e 01/08/2005 a 13/04/2016.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL
Para comprovação do eventual exercício de atividade em condições especiais, a parte autora
trouxe aos autos a cópia da CTPS e os PPPs referentes aos períodos trabalhados, documentos
estes que, para a categoria profissional de vigilante, são suficientes para o deslinde da
controvérsia, não havendo necessidade de realização de prova pericial.
DO TRABALHO DO GUARDA PATRIMONIAL, VIGIA, VIGILANTE E AFINS.
O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido
como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº
53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo
em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta.
Esta Colenda Turma tem entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia,
vigilante e afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a
que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem
alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:16/05/2018).
Sobre o tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela Lei
nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64,
ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta
inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no
mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer,
somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao
patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da
área da segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
Período de 29/04/1995 a 14/06/1997
A cópia da CTPS (ID 66422937 – pág. 31) aponta que, no período de 29/04/1995 a 14/06/1997, a
parte autora trabalhou na empresa CNS Segurança e Vigilância Ltda no cargo de vigilante, o que
impõe o reconhecimento como especial do aludido intervalo.
Período de 15/06/1997 a 27/07/2005
O PPP (ID 66422938 – págs. 7/8) revela que, no período de 15/06/1997 a 27/07/2005, a parte
autora trabalhou na empresa Power Segurança e Vigilância Ltda no cargo de vigilante, com as
seguintes atribuições: “executava a atividade de vigilante, portava arma de fogo, calibre 38,
realizava rondas em pontos estratégicos e zelava pelo patrimônio da empresa, durante sua
jornada de trabalho.” Desta feita, há que se reconhecer a especialidade do labor no período de
15/06/1997 a 27/07/2005.
Período de 01/08/2005 a 13/04/2016
O PPP (ID 66422938 – págs. 10/11) revela que, no período de 01/08/2005 a 13/04/2016, a parte
autora trabalhou na empresa GOCIL Serviços de Vigilância e Segurança Ltda no cargo de
vigilante, com as seguintes atribuições: “proceder à vigilância patrimonial do posto de serviço;
Observar atentamente quaisquer movimentações e/ou atitudes suspeitas; Realizar rondas de
inspeção de vigilância e segurança; Comunicar ao seu superior hierárquico quaisquer ocorrências
do seu posto de serviço; Relatar as ocorrências no livro de inspeção; Obs: exerce as atividades
portando arma de fogo, calibre 38.” Desta feita, há que se reconhecer a especialidade do labor no
período de 01/08/2005 a 13/04/2016.
APOSENTADORIA ESPECIAL
Somados os períodos reconhecidos como especiais nesta lide, verifica-se que a parte autora
possuía à DER (06/06/2016) o tempo de trabalho em condições especiais de 25 anos, 5 meses e
19 dias, o que lhe garante a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir de
06/06/2016.Processo:Autor:WILSON MARQUES DA COSTASexo ( m / f ):( M / F )
:MRéu:INSSData do Req :06/06/2016DT NASC:18/05/1966Tempo de AtividadeAtividades
profissionaisEspPeríodoAtividade comumAtividade
especialadmissãosaídaamdamd1VIGILANTEEsp20/02/199022/11/1990 - - - - 9
32VIGILANTEEsp11/07/199101/09/1992 - - - 1 1 213VIGILANTEEsp16/09/199228/04/1995 - - - 2
7 134VIGILANTEEsp29/04/199514/06/1997 - - - 2 1 165VIGILANTEEsp15/06/199727/07/2005 - -
- 8 1 136VIGILANTEEsp01/08/200513/04/2016 - - - 10 8 13Soma:000232779Correspondente ao
número de dias:09.169Tempo total :00025519Conversão:1,403572712.836,600000Tempo total
de atividade (ano, mês e dia):35727Nota: Utilizado multiplicador e divisor - 360
CONSECTÁRIOS
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reconhecer
como especial os períodos de 29/04/1995 a 14/06/1997, 15/06/1997 a 27/07/2005 e 01/08/2005 a
13/04/2016 e condenar o INSS a conceder-lhe a APOSENTADORIA ESPECIAL, com base nos
artigos 57 e 58, ambos da Lei nº 8.213/91, a partir de 06/06/2016, determinando, ainda, na forma
acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de
honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE
PERÍCIA. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, nos termos do Código de Processo
Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Para comprovação do eventual exercício de atividade em condições especiais, a parte autora
trouxe aos autos a cópia da CTPS e os PPPs referentes aos períodos trabalhados, documentos
estes que, para a categoria profissional de vigilante, são suficientes para o deslinde da
controvérsia, não havendo necessidade de realização de prova pericial.
4. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido
como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº
53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo
em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta.
5. Esta Colenda Turma tem entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia,
vigilante e afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a
que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem
alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:16/05/2018).
6. Sobre o tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela
Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64,
ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta
inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no
mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer,
somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao
patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da
área da segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
7. Período de 29/04/1995 a 14/06/1997. A cópia da CTPS (ID 66422937 – pág. 31) aponta que,
no período de 29/04/1995 a 14/06/1997, a parte autora trabalhou na empresa CNS Segurança e
Vigilância Ltda no cargo de vigilante, o que impõe o reconhecimento como especial do aludido
intervalo.
8. Período de 15/06/1997 a 27/07/2005. O PPP (ID 66422938 – págs. 7/8) revela que, no período
de 15/06/1997 a 27/07/2005, a parte autora trabalhou na empresa Power Segurança e Vigilância
Ltda no cargo de vigilante, com as seguintes atribuições: “executava a atividade de vigilante,
portava arma de fogo, calibre 38, realizava rondas em pontos estratégicos e zelava pelo
patrimônio da empresa, durante sua jornada de trabalho.” Desta feita, há que se reconhecer a
especialidade do labor no período de 15/06/1997 a 27/07/2005.
9. Período de 01/08/2005 a 13/04/2016. O PPP (ID 66422938 – págs. 10/11) revela que, no
período de 01/08/2005 a 13/04/2016, a parte autora trabalhou na empresa GOCIL Serviços de
Vigilância e Segurança Ltda no cargo de vigilante, com as seguintes atribuições: “proceder à
vigilância patrimonial do posto de serviço; Observar atentamente quaisquer movimentações e/ou
atitudes suspeitas; Realizar rondas de inspeção de vigilância e segurança; Comunicar ao seu
superior hierárquico quaisquer ocorrências do seu posto de serviço; Relatar as ocorrências no
livro de inspeção; Obs: exerce as atividades portando arma de fogo, calibre 38.” Desta feita, há
que se reconhecer a especialidade do labor no período de 01/08/2005 a 13/04/2016.
10. Somados os períodos reconhecidos como especiais nesta lide, verifica-se que a parte autora
possuía à DER (06/06/2016) o tempo de trabalho em condições especiais de 25 anos, 5 meses e
19 dias, o que lhe garante a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir de
06/06/2016.
11. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
12. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
13. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 15. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
16. Apelação da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
