
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer como especiais os períodos de 04/12/1998 a 20/02/2009 e 11/03/2010 a 31/08/2014, devendo o INSS aplicar os juros de mora e a correção monetária estabelecidos nesta decisão, bem como efetuar o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031362-15.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 114/118 que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade processual.
O autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, o seguinte: (i) cerceamento de defesa, pela ausência de produção de prova oral e (ii) exposição a agentes nocivos à saúde nos períodos de 04/12/1998 a 20/02/2009 e 11/03/2010 a 26/12/2014.
Contrarrazões do INSS (fls. 138/144).
Na sequência, subiram os autos a esta Corte.
Certificado que a apelação foi interposta tempestivamente e que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 146).
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 146, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Feitas tais ponderações, passo à análise do caso concreto, em que a parte autora busca o reconhecimento como especial dos períodos de 04/12/1998 a 20/02/2009 e 11/03/2010 a 26/12/2014.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL
A comprovação do exercício de atividade em condições especiais de trabalho está diretamente ligada à produção e apresentação de prova documental, prestando-se a prova testemunhal, eventualmente, a corroborar os dados presentes nos instrumentos probatórios (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT, por exemplo).
Apresentada documentação suficiente para se aferir as condições de trabalho do indivíduo, verifica-se dispensável a realização de prova testemunhal, caso destes autos.
PERÍODO DE 04/12/1998 A 20/02/2009 - DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Delineado esse quadro normativo, já se pode analisar o período de 04/12/1998 a 20/02/2009.
O PPP de fl. 54 revela que, no período de 04/12/1998 a 20/02/2009, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 98,0 dB.
Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), deve ser reconhecido o período de 04/12/1998 a 20/02/2009, já que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
PERÍODO DE 11/03/2010 A 26/12/2014 - AGENTES QUÍMICOS
É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Segundo o PPP de fls. 55/59, no período de 01/09/2011 a 31/08/2013, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, ao agente químico óleo lubrificante, restando constatada a especialidade da atividade, com apoio no disposto no item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e, ainda, no item 1.0.17, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, que estabelece como agentes nocivos os derivados do petróleo.
Também o PPP de fls. 55/59 revela que, nos períodos de 11/03/2010 a 31/08/2011 e 01/09/2012 a 31/08/2014, a parte autora trabalhou exposta ao agente químico cromo, o que lhe garante o reconhecimento do caráter especial do labor nesse intervalo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS |
(...) 11- Impõe-se o reconhecimento como especiais dos seguintes períodos: a) de 02/08/1982 a 16/04/1986, em que o autor laborou na empregadora RARSHAW - QUÍMICA LTDA., na função de "ajudante geral", pois está comprovada, através do formulário DSS-8030 e do laudo técnico de fls.69/71, a sua exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos tais como "soda caústica, ácido crômico, ácido clorídrico e demais substâncias (névoa e neblinas) presentes na galvanoplastia", catalogados como tais nos códigos 1.2.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; b) de 17/08/1989 a 30/07/1991, em que o autor laborou na empregadora ROHCO INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., na função de "operador químico", pois está comprovada, através do formulário DSS-8030 e do laudo técnico de fls.73/75, a sua exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos tais como "soda caústica, ácido crômico, ácido clorídrico e demais substâncias (névoa e neblinas) presentes na galvanoplastia", catalogados como tais nos códigos 1.2.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; c) de 01/08/1991 a 25/03/1994, em que o autor laborou na empregadora ROSHAW - QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., na função de "líder de produção", pois está comprovada, através do formulário DSS-8030 e do laudo técnico de fls.77/79, a sua exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos tais como "soda caústica, ácido crômico, ácido clorídrico e demais substâncias (névoa e neblinas) presentes na galvanoplastia", catalogados como tais nos códigos 1.2.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; d) de 01/07/1994 a 28/04/2000, em que o autor laborou na empregadora ROSHAW - QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., na função de "encarregado de produção", pois está comprovada, através do formulário DSS-8030 e do laudo técnico de fls. 81/83, a sua exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos tais como "soda caústica, ácido crômico, ácido clorídrico e demais substâncias (névoa e neblinas) presentes na galvanoplastia", catalogados como tais nos códigos 1.2.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, e; e) de 02/05/2000 a 17/11/2006, em que o autor laborou na empregadora SURTEC DO BRASIL LTDA., na função de "encarregado de produção", pois está comprovada, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls.85/86, a sua exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos tais como "ácido bórico, acido clorídrico, ácido fluobórico, ácido sulfúrico, ammonium biflúrico, bicromato de sódio anidro, bórax decahidratado, carbonato de níquel, carvão ativado e cloreto de benzilo", catalogados como tais nos códigos 1.2.2, 1.2.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. |
12 - Possível o enquadramento da atividade especial nos períodos de 02/08/1982 a 16/04/1986, 17/08/1989 a 30/07/1991, 01/08/1991 a 25/03/1994, 01/07/1994 a 28/04/2000 e 02/05/2000 a 17/11/2006. (...) |
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. |
(TRF 3ª Região, AC nº 0008521-38.2010.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 19/09/2018) |
Desta feita, ficam reconhecidos como especiais os períodos de 04/12/1998 a 20/02/2009 e 11/03/2010 a 31/08/2014.
REVISÃO
Fica o INSS condenado a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB. 165.037.315-2, dado o reconhecimento como especial dos períodos de 04/12/1998 a 20/02/2009 e 11/03/2010 a 31/08/2014.
CONSECTÁRIOS
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para reconhecer como especiais os períodos de 04/12/1998 a 20/02/2009 e 11/03/2010 a 31/08/2014, devendo o INSS aplicar os juros de mora e a correção monetária estabelecidos nesta decisão, bem como efetuar o pagamento de honorários advocatícios.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 13/03/2019 16:22:36 |
