Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000159-74.2016.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DOS JUROS E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente e com
observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça
(REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque
em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de
ofício.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000159-74.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP3112150A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000159-74.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP3112150A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra a sentença de id. 689232 que julgou procedentes os pedidos
deduzidos na inicial, apresentando a seguinte conclusão:
ANTE O EXPOSTO julgo o pedido, extinguindo o feito nos termos do disposto no artigo
PROCEDENTE 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao Instituto
Nacional do Seguro Social que reconheça como laborado em condições especiais em favor do
autor PAULO SERGIO DA SILVA, filho de Maria Aparecida da Silva, nascido aos 28/06/1971,
portador do CPF 808.574.009-59 e NIT 12422070835, residente na Rua João Pensa, 113, Jd das
Flores, Sorocaba/SP, o período de trabalho na empresa Metalac SPS Ind e Com Ltda.,
compreendido entre 23/07/1990 a 18/08/2015, que perfaz o equivalente a 25 anos e 26 dias de
trabalho sob condições especiais, nos termos da planilha de contagem de tempo de serviço
acima, pelo que condeno o INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário de , com renda
APOSENTADORIA ESPECIAL mensal inicial a ser calculada pelo INSS e com início (DIB)
retroativo à data da entrada do requerimento administrativo, ou seja, 30/10/2015.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor e, em todo caso, será observada a
prescrição quinquenal. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da
conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do disposto pelo artigo 497 do Código de
Processo Civil.
Assim, independentemente do trânsito em julgado, intime-se o INSS, a fim de que se adote as
providências cabíveis à implantação do benefício previdenciário ora deferido, no prazo de
30(trinta) dias, a contar da intimação pessoal do réu, e renda mensal inicial – RMI a ser calculada
pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do artigo 536 do Código de Processo
Civil.
Condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de
10% sobre o valor atualizado da condenação, o qual deverá ser atualizado nos termos da
Resolução – CJF 267/2013 desde a presente data até a data do efetivo pagamento, considerada,
todavia, as prestações devidas até a data da sentença, conforme Súmula n. 111, do E. STJ.
O INSS interpôs apelação (id. 689234), argumentando, em síntese, que a sentença deve ser
reformada no que tange aos juros e correção monetária, defendendo a aplicação da Lei
11.960/2009.
Contrarrazões da parte autora (id 689237).
Na sequência, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000159-74.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP3112150A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.
O INSS requer a aplicação da Lei 11.960/09 no que diz respeito aos juros e correção monetária.
A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi
declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/PE, repercussão geral).
Logo, não pode ser acolhido o apelo do INSS no que se refere à correção monetária.
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Assim, como a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos
daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
Portanto, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, a fim de determinar que a
correção monetária e os juros moratórios sejam calculados na forma delineada no voto.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DOS JUROS E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente e com
observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça
(REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque
em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de
ofício.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
