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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR PROFISSÃO. TORNEIRO MECÂNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.- Sobre o tempo ...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:18

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR PROFISSÃO. TORNEIRO MECÂNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.- A atividade de torneiro mecânico é prevista como especial nos itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.- A CTPS e PPP são documentos hábeis e previstos pela legislação de regência para comprovação especial por enquadramento profissional.- Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.- Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, especificados de ofício, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE do E. STF, mantidos após rejeição dos embargos declaratórios pelo INSS.- Honorários recursais a serem fixados pelo juízo de execução.- Apelação autárquica não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003243-53.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003243-53.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
12/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR
PROFISSÃO. TORNEIRO MECÂNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.-
Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.- A atividade de torneiro mecânico é prevista como especial nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.- A CTPS e PPP são documentos
hábeis e previstos pela legislação de regência para comprovação especial por enquadramento
profissional.- Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C da
Lei 8.213/91.- Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, especificados de ofício,
nos termos dojulgamento do RE nº 870.947/SE do E. STF, mantidos após rejeição dos embargos
declaratórios pelo INSS.- Honorários recursais a serem fixados pelo juízo de execução.- Apelação
autárquica não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003243-53.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUIS AURELIO MARIANO

Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003243-53.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIS AURELIO MARIANO
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A



R E L A T Ó R I O


A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação
do INSS contra r. sentença, que julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

"(...) Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, ejulgo parcialmente procedentesos pedidos
formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil),
para: (a)reconhecer comotempo de serviço especialo períodode 01.08.1983 a 28.04.1995(Rostec
Ind. Metalúrgica Ltda.); e (b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício deaposentadoria
por tempo de contribuição (NB 188.910.458-0), nos termos da fundamentação, comDIB em
04.10.2018,observada a regra do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91.
Não há pedido de tutela provisória.
Os valores atrasados, confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado,
incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos
pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária.
Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n.
11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n. 11.960/09.[Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita
na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada.
Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação
ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do
artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).]
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS a pagar-lhe os
honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais,
sopesados os critérios legais (incisos do §2º doartigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf.
artigo 85, §3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf.
STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar
quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, §4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a
autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, ao autor,
beneficiário da justiça gratuita.
Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve
condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos
(artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em
princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –,
neste caso particular, é patente que da concessão de benefício do RGPS, com parcelas vencidas
que se estendem por período inferior a 5 (cinco) anos, certamente não exsurgirá nesta data
montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os
consectários legais. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia
processual.



O INSS requer a reversão do julgado, sob o argumento de que o autor não comprovou
enquadramento de profissão especial, porquanto não é admitida legalmente a equiparação
profissional, bem como a simples anotação em CTPS não é hábil para tanto.
Subsidiariamente, pugna que a inversão do ônus de sucumbência e que a correção monetária
seja estabelecida nos termos da Lei 11.960/09 (id 107847316).
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.

É o relatório.




















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003243-53.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIS AURELIO MARIANO
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,

presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa

mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DAS ATIVIDADE ESPECIAIS – CASO CONCRETO
A parte autora pleiteou na inicial:a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, do
período de 01.08.1983 a 01.04.2003 (Rostec Ind. Metalúrgica Ltda.); (b) a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, observada a regra do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91,
ou, subsidiariamente, de aposentadoria especial; e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde
a data de entrada do requerimento administrativo (NB 188.910.458-0, DER em 04.10.2018),
acrescidas de juros e correção monetária.
Na r. sentença, foi reconhecido como especial o período de01.08.1983 a 28.04.1995.
Como visto, até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na
categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de
formulário específico, a exposição a agente nocivo.
Consoante anotação em CTPS e PPP (fls 12/13 e 18 - id 107847299), no período em questão, o
autor exerceu a atividade de torneiro mecânico para Rostec Indústria Mecânica, o que permite o
enquadramento especial do labor, nos termos dositens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79.
Por fim, o ente autárquico não colacionou aos autos quaisquer documentos que elidam a
atividade profissional do autor no período.
Reconhecido, portanto, o intervalo de 01.08.1983 a 28.04.1995.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Mantido o labor especial reconhecido na r. sentença, mantém-se, igualmente, seus exatos termos
quanto ao cálculo do tempo de contribuição e concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.
DO TERMO INICIAL
Não houve insurgência quanto ao termo inicial do benefício, o qual deve ser mantido nos exatos
termos da r. sentença.
JUROS E CORREÇÃO

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em
percentual mínimo estabelecido no art. 85 do CPC/2015, consoante asseverado na r. sentença.

HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, deixo de
determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois, não tendo a sentença estabelecido
o seu valor, cumpre ao juiz da execução, quando fixá-los, já levar em conta o trabalho
desempenhado pelo advogado em grau de recurso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação autárquica e estabeleço, de ofício, os critérios
de cálculo da correção monetária e juros de mora, bem como que os honorários sucumbenciais
deverão ser fixados pelojuiz da execução, levando-se emconta o trabalho desempenhado pelo
advogado em grau de recurso, nos termos expendidos no voto.

É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR
PROFISSÃO. TORNEIRO MECÂNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.-
Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,

desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.- A atividade de torneiro mecânico é prevista como especial nos
itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.- A CTPS e PPP são documentos
hábeis e previstos pela legislação de regência para comprovação especial por enquadramento
profissional.- Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C da
Lei 8.213/91.- Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, especificados de ofício,
nos termos dojulgamento do RE nº 870.947/SE do E. STF, mantidos após rejeição dos embargos
declaratórios pelo INSS.- Honorários recursais a serem fixados pelo juízo de execução.- Apelação
autárquica não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação autárquica e estabelecer, de ofício, os
critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, bem como que os honorários
sucumbenciais deverão ser fixados pelo juiz da execução, levando-se em conta o trabalho
desempenhado pelo advogado em grau de recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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