
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e, de ofício, alterar a correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028252-71.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra a sentença de fls. 136/140 que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, apresentando a seguinte conclusão:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por ANDRÉA MARTINS BATISTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, para: (a) reconhecer o período de 01/04/1991 a 05/04/2016 como laborados em condições especiais; (b) determinar sua averbação pelo instituto requerido; (c) conceder o benefício de aposentadoria especial à autora, condenando a ré ao pagamento do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (05/04/2016), tendo em vista que a ação foi ajuizada em prazo inferior a 30 (trinta) dias da data do indeferimento administrativo (fls.15/16), com renda mensal inicial no valor de 100% do salário de benefício, nos termos do art. 57, parágrafo 1º, da Lei n. 8.213/91; e (d) condenar a ré a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, nos índices do Manual de Orientação para Cálculo da Justiça Federal, nos termos da Resolução 134, de 21/12/2010, modificada pela Resolução 267, de 02/12/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal, e de juros de mora fixados nos termos da nova redação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, determinado pela Lei n.º 11.960/2009, a partir da citação (verba alimentícia). |
Condeno o INSS ao pagamento de eventuais despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da condenação até 200 salários mínimos (observando-se, no que exceder, ao disposto no §5º do artigo 85 do NCPC), não incidindo sobre as parcelas vencidas após a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), atento aos parâmetros do artigo 85, §§ 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. |
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe o inciso I do artigo 496 do NCPC. |
O INSS interpôs apelação, argumentando, em síntese, o seguinte: (i) a atividade de auxiliar de lavanderia não configura o labor especial, considerando a ausência de contato permanente com pacientes; (ii) a autora não ficou exposta a agentes biológicos nocivos; (iii) o benefício concedido pela decisão apelada colide com o artigo 195, §5, da CF/88, e com o artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91, os quais exigem prévia fonte de custeio.
Contrarrazões da parte autora (fls. 158/164).
Na sequência, subiram os autos a esta Corte.
Certificado que a apelação foi interposta tempestivamente (fl. 169).
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 169, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (05.04.2016), o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Vale frisar que, em fevereiro/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$937,00 e o teto do salário de benefício era R$5.531,31, correspondendo, pois, a aproximadamente 5,9 salário mínimos.
Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício (05.04.2016), e (ii) a data da sentença, tem-se que a condenação até a data da sentença não ultrapassará 12 prestações mensais e a 68 salários mínimos (12 prestações de 5,9 salários mínimos).
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. |
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15. |
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos. |
3. Remessa necessária não conhecida. |
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017) |
Por tais razões, não conheço do reexame necessária.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico.
Acresça-se que, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei 9.528 passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria especial, consolidou-se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06 (MP 1.523-10) e que a menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS 5.404/99).
Admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Feitas tais ponderações iniciais, já se pode analisar o caso dos autos.
DO TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR - EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
O PPP de fls. 23/25 revela que a autora trabalhou em ambiente hospitalar, ocupando os seguintes cargos: (i) atendente, de 01.04.1991 a 30.11.1993; (ii) auxiliar de limpeza, de 01.12.1993 a 30.09.1994; e (iii) copeira de 01.09.1994 a 01.04.2016.
Referido formulário consigna que, nos dois primeiros cargos, a autora realizava "limpeza geral no ambiente hospitalar, utilizando Vassoura, rodo, pano, e equipamento de lavar (tipo enceradeira), água, produtos químicos de limpeza e desinfetante em salas, quartos, banheiro, corredores, piso, parede, vidraças, móveis. Recolhe o lixo das lixeiras. Envias às roupas de cama suja para lavanderia" e que, no último intervalo, ela era respon´savel por "Montar o carrinho e passar a distribuir as refeições (...) aos pacientes estipulados em sua área de atuação. Recolher hotelaria e talheres retornar a copa efetuar a lavagem e higienização. Realizar limpeza geral da copa".
Além do PPP, a autora juntou aos autos o laudo ambiental de fls. 26/43, o qual corrobora aquele, na medida em que consigna o seguinte: (i) no departamento de limpeza, no qual a autora se ativou de 01.04.1991 a 30.09.1994, "foram identificados, por avaliação qualitativa AGENTES BIOLÓGICOS, no setor, por (de acordo com o ANXO 14 - NR 16), ser trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagioso"; (ii) no departamento de copa/cozinha, no qual a autora se ativou de 01.10.1994 a 01.04.2016, "foram identificados, por avaliação qualitativa AGENTES BIOLÓGICOS, no setor, por (de acordo com o ANXO 14 - NR 16), ser trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagioso".
Como as atividades desenvolvidas pela parte autora nesse intervalo de tempo implicam em contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, elas podem ser enquadradas no código 1.3.4 do ANEXO I do Decreto 83.080/1979.
Nesse cenário, forçoso é concluir que a parte autora, de fato, estava exposta a agentes biológicos, o que impõe o reconhecimento do trabalho por ela executado no período de 01.04.1991 a 01.04.2016 como especial.
Isso é o que se infere da jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FAXINEIRO. EXPOSIÇÃO A UMIDADE, PRODUTOS QUÍMICOS DIVERSOS E VÍRUS E BACTÉRIAS. INSALUBRIDADE MÉDIA, COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. |
1 - De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o INSS reconheceu, em sede administrativa, como comuns, todos os períodos trabalhados, quais sejam: 01/03/1973 a 29/04/1973; 02/05/1973 a 22/03/1982; 07/11/1983 a 28/02/2001 e 01/03/2001 a 01/07/2002. |
2 - No tocante ao período de 02/05/1973 a 22/03/1982, foi instruída a presente demanda com o Formulário DSS-8030, emitido pelo Instituto das Pequenas Missionárias Maria Imaculada noticiando que o autor, na condição de faxineiro, executava serviços de limpeza nos corredores, banheiros, enfermarias e pátios, em contato direto com os pacientes. O documento em questão revela, ainda, que se trata de "hospital para tratamento da tuberculose, doença considerada na época contagiosa, tratando-se de área contagiosa, de livre acesso para os pacientes". Durante a instrução, sobreveio o Laudo Judicial datado de 25/01/2003, o qual revela que, na função exercida (faxineiro), cabia ao requerente fazer a "faxina nos sanitários, quartos, pavilhões, pátios etc. (...) a limpeza geral dos ambientes, portas, lavagem de paredes. Recolhia o lixo e efetuava o descarte. Repõe o papel higiênico, sabonete nos banheiros e os mantém limpos e higienizados. Sua atividade dava-se em locais exclusivos dos pacientes", tendo sido exposto aos fatores de risco "umidade", "produtos químicos diversos" e "vírus e bactérias", documento esse suficiente, de per se, para o reconhecimento da especialidade da atividade, ante a exposição, de forma contínua e permanente, ao grau de insalubridade médio. Note-se, ainda, que, em resposta ao quesito nº 05, a empresa empregadora não fornecia equipamentos de proteção individual (EPI) ao requerente. |
3 - Enquadrado como especial o período indicado na r. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos. |
4 - Conforme planilha anexa a este voto, portanto, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, bem assim os períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor contava com 31 anos, 03 meses e 03 dias de serviço, por ocasião da data da entrada do requerimento (01/07/2002), já convertendo o tempo especial em comum (fator de conversão 1,4), fazendo jus, portanto, o apelado, à concessão de aposentadoria proporcional. |
5 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (01/07/2002). |
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. |
7 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. |
8 - A verba honorária deve ser módica, adequada e reduzida para 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade. |
9 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. |
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1332710 - 0035929-70.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017 ) |
Por isso, mantenho a sentença apelada nesse ponto.
Demonstrada a exposição do trabalhador a agentes nocivos, não há como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
Considerando o reconhecimento do período de 01.04.1991 a 05.04.2016 como especial, tem-se que a autora somou mais de 25 anos em atividade especial, o que é suficiente para a concessão do benefício.
Comprovado o labor em condições especiais por período superior a 25 anos, a apelada faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Assim, tendo a sentença determinado a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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