
| D.E. Publicado em 06/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especial do período de 12/12/1990 a 29/12/2003 e de 07/05/2004 a 03/11/2016, julgando procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, condenando ao INSS ao pagamento da verba honorária, aos juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003362-34.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença de fls. 133/134, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, determinando, ainda, à parte vencida que arque com as despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a execução, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
O autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, o seguinte: (a) preliminarmente, que o pedido de tutela de urgência de concessão imediata do benefício de aposentadoria especial, reiterado à fl. 118, não foi apreciado pelo juízo de origem, em razão do julgamento da improcedência da demanda, (b) que as PPP's de fls. 37/47 e 74/81 demonstram a insalubridade das atividades desenvolvidas pela parte autora, de modo permanente e habitual ao agente físico ruído, acima dos limites de tolerância. Nesse aspecto, a utilização de EPI sequer restou comprovada, tampouco havia fiscalização de sua utilização, (c) afirma que, computado o tempo laborado em atividade especial, chega-se a 25 anos e 04 meses, contados da DER 04/10/2016.
O INSS apresentou contrarrazões às fls. 152/155.
Na sequência, subiram os autos a esta Corte.
Certificado que a apelação foi interposta tempestivamente e que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 160).
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão da regularidade formal de ambos, conforme certidão de fl. 160, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA ALEGADA FALTA DE IDENTIDADE DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO RECURSAL E DA ASSINATURA DIGITAL
Em contrarrazões, o INSS pleiteia o não conhecimento do recurso de apelação por falta de identificação inequívoca do signatário do documento.
Não merece acolhida tal argumento.
Compulsando os autos, à fl. 11, consta procuração da parte autora constituindo como seus procuradores Dr. Marcos Vinicius de Carvalho Rodrigues (OAB nº 169.233), Dr. Dirceu Mascarenhas (OAB nº 55.472) e Dr. Benedicto Dirceu Mascarenhas Netto (OAB nº 255.487), todos sócios do escritório Mascarenhas e Rodrigues Advogados Associados.
A peça recursal, em que pese estar assinada digitalmente pelo causídico Dr. Marcos Vinicius Carvalho Rodrigues, aponta como seu subscritor Dr. Dirceu Mascarenhas. De todo modo, o timbre da sociedade de advogados, da qual ambos participam, está aposto na petição, como nas demais peças processuais, ambos atuaram conjuntamente desde o início da relação jurídica processual, assim como, as publicações oficiais constam, regularmente, em nome de ambos.
De fato, o caput do art. 2ª da Lei 11.419/2006 estatui que o envio de petições em meio eletrônico exige prévio cadastro no Poder Judiciário. Por sua vez, os §§ 1° e 2° dispõem que é por meio desse cadastro prévio que será, entre outras coisas, aferida a identidade do subscritor do pedido, assim como a sua autenticidade. Por essa razão, a petição eletrônica é considerada assinada por aquele que, sendo previamente cadastrado e identificado no Tribunal, a protocolizou.
De todo modo, não vislumbro a referida nulidade, assemelhando-se o fato muito mais a um mero erro material da parte dos patronos, do que à grave irregularidade da falta de identificação apontada pelo INSS, que, aliás, tem contornos bem diversos da jurisprudência citada pela autarquia em seu contrarrazoado recursal.
Observo que a hipótese do AgRg no AREsp 278235, indicado pela autarquia previdenciária, cuida de advogado sem procuração nos autos, o que ora não se observa, razão pela qual não se tratam de situações que devam receber similitude de tratamento jurídico, vale dizer, pelo não conhecimento do apelo interposto pela defesa.
Confira-se excerto do inteiro teor do aresto em comento, que confirma o quanto sustentado:
Em contraponto, friso que, tal irregularidade, deve servir de alerta aos patronos para que zelem com maior vigília seus atos processuais, em especial aqueles praticados em ambiente digital, que exige atenção e diligência para sua prática escorreita.
Superada tal questão, passo a analisar o caso na espécie e os argumentos trazidos pela defesa, objeto propriamente do recurso.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico.
Acresça-se que, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei 9.528 passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria especial, consolidou-se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06 (MP 1.523-10) e que a menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS 5.404/99).
Admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Feitas tais ponderações iniciais, já se pode analisar o caso dos autos, em que (i) a parte autora buscou o reconhecimento como especial dos períodos (a) de 12/12/1990 a 29/12/2003 (13 anos e 18 dias), laborado junto à Empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS (ATUAL AMBEV), nas funções de: auxiliar industrial (12/12/1990 a 30/06/1991), operador (01/07/1991 a 31/05/2001), técnico operador (01/06/2001 a 29/12/2003) e, de 07/05/2004 a 03/11/2006, laborado junto à Empresa WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A., nas funções de: operador especializado A, perfazendo tempo de contribuição de 25 anos e 04 meses desde 04/10/2006 (DER).
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Delineado esse quadro normativo, já se pode analisar cada um dos períodos sub judice.
(i) De 12/12/1990 a 29/12/2003 (AMBEV S/A Filial Jacareí-SP). Ruído de 92 dB.
(ii) De 07/05/2004 a 03/11/2016 (WOW Nutrition Indústria e Comércio S/A). Ruído de 87,8 dB.
A sentença não reconheceu como especial os referidos períodos, nos quais o autor esteve exposto a ruído de 92dB e 87,5 dB, respectivamente, tal como revelado pelos PPP's de fls. 37 e 74, sob o fundamento de que o ruído seria neutralizado pelo uso de EPI.
Tomando-se em consideração os dados constantes do PPP de fl. 37, até 29/12/2003, a parte autora esteve submetida a ruído excessivo, ainda que lhe fosse ofertada a utilização de EPI em seu local de trabalho.
Nesse ponto, não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335.
Tendo-se em conta que a partir de 18.11.2003 passou-se a considerar como especial o labor desenvolvido em ambientes com nível de ruído superior a 85 dB e que, de 07/05/2004 até a 03/11/2016, o autor estava exposto a ruído de 87,8 dB, conforme demonstra o PPP de fl. 74, esse período também deve ser reconhecido como especial.
Por tais razões, é de ser acolhida a pretensão do autor, devendo ser computado os períodos em destaque como especiais.
DA PRETENSÃO A APOSENTADORIA ESPECIAL.
O artigo 201, §1º, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria especial ao autorizar a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários que estiverem submetidos a atividades exercidas sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Razão assiste à parte autora quanto à concessão do benefício pleiteado.
O autor, em seu apelo, pleiteou a implantação aposentadoria especial, em tutela antecipada, argumentando que, com o reconhecimento, como especial, dos períodos não acolhidos pelo MM. Juízo de origem, preencheria os requisitos temporais necessários para a jubilação.
No caso dos autos, o INSS indeferiu a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pela parte autora, ao fundamento de que as atividades apontadas não seriam consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física (fl.72). Seguiu a mesma linha de raciocínio o Juízo sentenciante.
Ocorre que, na forma antes delineada, é de serem acolhidas as pretensões recursais deduzidas pelo autor no que tange ao reconhecimento como especiais dos períodos de 12/12/1990 a 29/12/2003 e de 07/05/2004 a 03/11/2016, porque, conforme planilha anexa, a parte autora perfez 25 anos 06 meses e 15 dias de contribuição em atividade especial, o que lhe assegura a reforma do r. decisum e a viabiliza a concessão da aposentadoria especial, sua pretensão recursal.
Anoto, ainda, que a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo (03/06/2015), eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos exigidos para tanto.
Esclareço, desde já, que não se aplica ao caso vertente o disposto no art. 57, §8º, da Lei 8.213/91.
Tal dispositivo estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da Lei 8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial.
No caso, não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, e o juiz manteve o indeferimento em sede judicial, circunstâncias que, evidentemente, levaram o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida nesta sede e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não se subsome ao caso vertente.
Destaque-se que esta C. Turma, ao interpretar tal dispositivo, já decidiu que "Não há que se falar na impossibilidade do beneficiário continuar exercendo atividade especial, pois diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições especiais na pendência de ação judicial, na qual postula justamente o respectivo enquadramento, revela cautela do segurado e não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador". (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928650 / SP 0002680-43.2012.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
DA TUTELA ANTECIPADA
Segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, no caso dos autos, em consulta ao CNIS, que ora determino a juntada, constata-se que parte autora continua trabalhando, inclusive, para a mesma empresa desde 2004, Wow Nutrition e Comércio S.A e, por essa razão, possivelmente, em atividade especial, desde então.
Levando-se em consideração que o apelante percebe remuneração mensal (a última no valor de R$3.885,00, em 03/2018), não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a tutela de urgência, até porque não há nos autos prova de que a não concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora.
Assim, considerando que o autor percebe mensalmente um salário, não há como se divisar o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência.
A par disso, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte, verificando-se, em verdade, o oposto, já que, como visto, continua empregado e trabalhando.
Por tais razões, não vislumbro razões para a concessão da tutela de urgência.
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Portanto, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
VERBAS HONORÁRIAS
Por fim, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ),
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reconhecer como especial do período de 12/12/1990 a 29/12/2003 e de 07/05/2004 a 03/11/2016, julgando procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, condenando ao INSS ao pagamento da verba honorária, aos juros e correção monetária, nos termos expendidos no voto.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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| Data e Hora: | 23/05/2018 18:12:39 |
