
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido do INSS e dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da autarquia previdenciária, para afastar o reconhecimento como especial do período de 07/08/2007 a 06/02/2014 e, ainda, cassar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pela sentença, ficando compensados os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 13/03/2019 16:22:19 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017054-71.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de reexame necessário e apelação interposta contra a sentença de fls. 138/144 que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, com a seguinte conclusão:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para: a. declarar que a autora laborou em condições especiais nos períodos de 22/07/1985 a 27/11/1997 e 07/08/2007 a 06/02/2014 (data do requerimento administrativo fl. 23); b. condenar o requerido a proceder à conversão pelo fator 1.2 do período mencionado na letra anterior e sua respectiva averbação; c. condenar o réu a implantar o benefício previdenciário aposentadoria por tempo de serviço, conforme as regras gerais previstas no artigo29 da Lei n° 8.213/91, a partir do requerimento administrativo. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, a partir de cada vencimento, acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirão uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 219 do Código de Processo Civil). Por conseguinte, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Tocante à aplicabilidade da Lei 11.960/2009, cumpre registrar: "Permanecem aplicáveis os critérios constantes da referida Lei enquanto o método de cômputo de juros e correção monetária não for definido no incidente de Repercussão Geral (Tema nº 810do Supremo Tribunal Federal, atrelado ao RE nº 870947, apontado como leading case), ainda pendente de definição..." (TJSP1ª Câm. Dir. Públ.-, Apel/Reex. Nec. nº 1009534-12.2014.8.26.0405, Rel. Xavier de Aquino, julg. 18/08/2015). Arcará o requerido com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula nº. 111, do STJ)." |
O INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, que (i) a análise do agravo retido de fls. 71/82, (ii) a apreciação do reexame necessário, (iii) não está presentes os requisitos para a comprovação do trabalho em condições especiais, (iv) ausência de fonte de custeio, (v) uso de EPI e (vi) a data do termo inicial do benefício deve ser a da juntada dos documentos em Juízo.
Com contrarrazões da parte autora (fls. 165/166), subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
DO AGRAVO RETIDO
Em que pese a parte autora ter juntado aos autos os PPPs referentes aos períodos de labor, o Magistrado singular entendeu necessária a realização de prova pericial para aferir a correção dos documentos apresentados, o que é plenamente justificável para a formação da convicção do julgador.
Desta feita, NEGO PROVIMENTO ao agravo retido do INSS.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
PERÍODO DE 22/07/1985 A 27/11/1997
É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
O Formulário de fls. 17/17 vº revela que, no período de 22/07/1985 a 27/11/1997, a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (tolueno e toluol), o que impõe o reconhecimento do trabalho em condições especiais.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL, CONVERTIDO EM COMUM. FATOR 1,40. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. |
(...) 4 - Em relação ao período de 20/02/74 a 05/02/77, de se observar, nos termos do PPP de fls. 75/76, que o então requerente esteve exposto, de modo habitual e permanente, nas funções de ajudante e laminador, aos agentes nocivos químicos xileno, tolueno, M.E.K., acetona e álcool etílico, todos hidrocarbonetos. As atividades supradescritas, portanto, são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.2.11) e do Decreto 83.080/79 (código 1.2.10). (...) |
18 - Agravo retido e apelo do autor conhecidos e desprovidos. Remessa necessária parcialmente provida. |
(TRF 3ª Região, AC nº 0008379-39.2007.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, 7ª Turma, DE 18/12/2018) |
Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 7ª Turma de Julgamentos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUSITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. |
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. |
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: |
- 01/07/1991 a 31/10/1992, de 01/11/1992 a 31/05/1994, de 01/06/1994 a 09/12/1997, - e de 17/02/1999 a 19/03/2008, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): óleos, graxas, thinner, lubrificadores, ciclosol e gás butano, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (formulário, fls. 150/156, e Perfil Profissiográfico Previdenciário, 81/81v). |
3. Cumpre esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos, bastando apenas o contato físico com tal agente. |
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e Apelação da parte autora parcialmente providas. |
(AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018) |
Reconheço, portanto, como de trabalho em condições especiais o período de 22/07/1985 a 27/11/1997.
PERÍODO DE 07/08/2007 A 06/02/2014 - DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Delineado esse quadro normativo, já se pode analisar o período sub judice.
O PPP de fl. 22 revela que, no período de 07/08/2007 a 06/09/2014, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído com pressão sonora inferior a 85,0 dB. Na mesma linha, o Laudo Pericial de fls. 99/120 revela que, no mesmo período, a parte autora trabalhou exposta a ruído em nível de 77,0 dB.
Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 85,0 dB a partir de 19/11/2003, verifica-se que o período de 07/08/2007 a 06/02/2014 não pode ser reconhecido, já que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis abaixo do tolerado pela respectiva legislação de regência.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal confere à segurada o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ela conta com 30 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
Neste caso, somados os períodos trabalhados em condições comuns aos períodos trabalhados em condições especiais, estes últimos convertidos para comuns, verifica-se que a autora possuía em 06/12/2014 (DER) o tempo de contribuição de 27 anos, 5 meses e 28 dias, o que significa dizer que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição (planilha anexa, cuja juntada ora determino).
AVERBAÇÃO
Reconhecido como especial o período de 22/07/1985 a 27/11/1997, fica o INSS condenado a proceder à sua averbação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante do parcial provimento do recurso do INSS e do reexame necessário, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais, bem como o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca.
Com base no artigo 21, caput, do CPC/1973, ficam compensados os honorários advocatícios.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo retido do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação da autarquia previdenciária, para afastar o reconhecimento como especial do período de 07/08/2007 a 06/02/2014 e, ainda, cassar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pela sentença, ficando compensados os honorários advocatícios.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 13/03/2019 16:22:16 |
