Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002306-09.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS. PPP.
AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL LEGALMENTE HABILITADO. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, nos termos do Código de Processo
Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Período de 01/08/1992 a 01/09/1994. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo
que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e
derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e item
1.0.19, do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. Neste caso, o PPP (ID 54923268 – págs. 15/16) revela que, no período de 01/08/1992 a
01/09/1994, a parte autora trabalhou exposta a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono,
o que poderia gerar o reconhecimento da especialidade do labor no referido intervalo. Entretanto,
o PPP não indica a presença de profissional legalmente habilitado para o monitoramento dos
registros ambientais para o período de 01/08/1992 a 01/09/1994; da mesma forma, a parte autora
não juntou nenhum documento hábil a demonstrar que no intervalo de 01/08/1992 a 01/09/1994
houve o monitoramento das suas atividades ali desempenhadas, situações que impedem o
reconhecimento como especial do labor desenvolvido.
5. Período de 06/03/1997 a 19/09/2017 – Eletricidade. Nos termos do Decreto nº 53.831/64,
código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica
superior a 250 volts. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e
não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido
previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a
especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250
volts, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição de forma habitual e
permanente a esse fator de risco.
6. No caso dos autos, o PPP (ID 54923268 – págs. 11/13) revela que, no período de 06/03/1997 a
19/09/2017, a parte autora estava exposta à tensão elétrica superior a 250 volts, agente nocivo
que configura o labor especial alegado. Destarte, existindo prova da efetiva exposição do
segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do
labor, conforme se infere da jurisprudência desta Colenda Turma. Precedentes.
7. Fica reconhecido, portanto, como especial, o período de 06/03/1997 a 19/09/2017.8. Somados
os períodos reconhecidos como trabalhados em condições especiais administrativamente pelo
INSS (26/12/1990 a 31/07/1992 e 02/09/1994 a 05/03/1997) ao período reconhecido nesta lide
(06/03/1997 a 19/09/2017), verifica-se que a parte autora possuía em 28/09/2017 (DER) o tempo
de trabalho em condições especiais de 24 anos, 7 meses e 24 dias, tempo este insuficiente para
a concessão da aposentadoria especial, que exige 25 anos de labor especiais.9. Fica o INSS
condenado a proceder à averbação do período de 06/03/1997 a 19/09/2017 reconhecido como de
trabalho em condições especiais.
10. Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o deferimento parcial do pedido
de reconhecimento de trabalho em condições especiais, mas com o indeferimento do pedido de
aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as
despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do
artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de
verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
11. Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, fica condenada a parte autora
ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor
atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim
repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o
seu serviço. Fica suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do
CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
12. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do
período pleiteado na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% do valor do valor atualizado da causa.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sucumbência recíproca.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002306-09.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OZORIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS GONCALVES - SP143062-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002306-09.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OZORIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS GONCALVES - SP143062-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
apelação interposta contra a sentença (ID 54923333) que julgou improcedentes os pedidos
deduzidos na Inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
A parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, (i) a exposição a hidrocarbonetos e
outros compostos de carbono, óleo mineral, óleo queimado e solventes, no período de
01/08/1992 a 01/09/1994; (ii) exposição às tensões elétricas acima de 250 volts no período de
06/03/1997 a 19/09/2017; e (iii) direito à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002306-09.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OZORIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS GONCALVES - SP143062-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta pela parte autora, sob a égide do CPC/2015.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Feitas tais ponderações, passo à análise do caso concreto, em que a parte autora busca o
reconhecimento como especial dos períodos de 01/08/1992 a 01/09/1994 e 06/03/1997 a
19/09/2017.
PERÍODO DE 01/08/1992 A 01/09/1994 - HIDROCARBONETOS
É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e
permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item
1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e item 1.0.19, do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Neste caso, o PPP (ID 54923268 – págs. 15/16) revela que, no período de 01/08/1992 a
01/09/1994, a parte autora trabalhou exposta a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono,
o que poderia gerar o reconhecimento da especialidade do labor no referido intervalo. Entretanto,
o PPP não indica a presença de profissional legalmente habilitado para o monitoramento dos
registros ambientais para o período de 01/08/1992 a 01/09/1994; da mesma forma, a parte autora
não juntou nenhum documento hábil a demonstrar que no intervalo de 01/08/1992 a 01/09/1994
houve o monitoramento das suas atividades ali desempenhadas, situações que impedem o
reconhecimento como especial do labor desenvolvido.
PERÍODO DE 06/03/1997 A 19/09/2017 - AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida
pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts.
Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo,
conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo
de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada
por meio de prova pericial a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
Veja:“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).1. Trata-se de
Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de
que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997
(Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei
8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação
sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades
nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a
técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o
trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º,
da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se
em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o
trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que
está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.”
No caso dos autos, o PPP (ID 54923268 – págs. 11/13) revela que, no período de 06/03/1997 a
19/09/2017, a parte autora estava exposta à tensão elétrica superior a 250 volts, agente nocivo
que configura o labor especial alegado.
Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts,
de rigor a caracterização da especialidade do labor, conforme se infere da jurisprudência desta
Colenda Turma:
“PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. ELETRICIDADE. RESP N. 1.306.113/SC. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva
(RESP N. 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não
afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do
trabalhador à tensão superior a 250 volts, desde que comprovada exposição de forma habitual e
permanente a esse fator de risco.
4. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados ao
período incontroverso homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo
(11/08/2009) perfaz-se 27 anos, 02 meses e 28 dias, suficientes para a concessão da
aposentadoria especial, conforme previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial desde o
requerimento administrativo (11/08/2009), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação,
conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111
do C. STJ.
8. Apelação do autor provida. Benefício concedido.”
(AC nº 0015487-51.2009.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE
22/03/2018)“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.(...) 12 - Para
comprovar que suas atividades foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos autos
o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 47/48, o qual aponta a submissão ao agente
agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, no período de 21/06/1982 a 30/11/2002,
ao desempenhar as funções de "Ajudante Emendador", "Ajudante Cabista", "Inst-Reparador de
La", "Auxiliar Técnico Telecomunicações" e "Operador Serviços Banda Larga" junto à
"Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP".13 - O acervo fático-probatório amealhado aos
autos demonstra, ao contrário do que alega a Autarquia, que a exposição ao agente nocivo
ocorreu efetivamente de modo habitual e permanente.14 - Possível o enquadramento da
especialidade da atividade desempenhada no período compreendido entre 21/06/1982 e
30/11/2002, cabendo ressaltar que o PPP apresentado não indica a exposição a qualquer fator de
risco no interregno entre 01/12/2002 e 07/10/2005, razão pela qual o mesmo deverá ser
computado como tempo de serviço comum.15 - Importante ser dito que restou superada a
questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela
Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (...)20 - Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas.”(AC nº 0048862-75.2008.4.03.9999, Relator Desembargador
Federal Carlos Delgado, DE 20/03/2018)Reconhecido, portanto, o período de 06/03/1997 a
19/09/2017 como de labor em condições especiais.APOSENTADORIA ESPECIALSomados os
períodos reconhecidos como trabalhados em condições especiais administrativamente pelo INSS
(26/12/1990 a 31/07/1992 e 02/09/1994 a 05/03/1997) ao período reconhecido nesta lide
(06/03/1997 a 19/09/2017), verifica-se que a parte autora possuía em 28/09/2017 (DER) o tempo
de trabalho em condições especiais de 24 anos, 7 meses e 24 dias, tempo este insuficiente para
a concessão da aposentadoria especial, que exige 25 anos de labor
especiais.Processo:Autor:OZORIO DOS SANTOSSexo ( m / f ):( M / F ) :MRéu:INSSData do Req
:28/09/2017DT NASC:16/03/1965Tempo de AtividadeAtividades
profissionaisEspPeríodoAtividade comumAtividade
especialadmissãosaídaamdamd1ENQUADRADO ADM PELO INSSEsp26/12/199031/07/1992 - -
- 1 7 62ENQUADRADO ADM PELO INSSEsp02/09/199405/03/1997 - - - 2 6 43ENQUADRADO
NESTA LIDEEsp06/03/199719/09/2017 - - - 20 6 14Soma:000231924Correspondente ao número
de dias:08.874Tempo total :00024724Conversão:1,40346412.423,600000Tempo total de
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AVERBAÇÃOFica o INSS condenado a proceder à averbação do período de 06/03/1997 a
19/09/2017 reconhecido como de trabalho em condições especiais.HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o deferimento parcial do pedido de
reconhecimento de trabalho em condições especiais, mas com o indeferimento do pedido de
aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as
despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do
artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de
verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor
atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim
repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o
seu serviço.
Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a
parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do
período pleiteado na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% do valor do valor atualizado da causa.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reconhecer
como especial o trabalho desempenhado no período de 06/03/1997 a 19/09/2017, ficando as
partes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em
relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade processual.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS. PPP.
AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL LEGALMENTE HABILITADO. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, nos termos do Código de Processo
Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Período de 01/08/1992 a 01/09/1994. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo
que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e
derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e item
1.0.19, do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. Neste caso, o PPP (ID 54923268 – págs. 15/16) revela que, no período de 01/08/1992 a
01/09/1994, a parte autora trabalhou exposta a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono,
o que poderia gerar o reconhecimento da especialidade do labor no referido intervalo. Entretanto,
o PPP não indica a presença de profissional legalmente habilitado para o monitoramento dos
registros ambientais para o período de 01/08/1992 a 01/09/1994; da mesma forma, a parte autora
não juntou nenhum documento hábil a demonstrar que no intervalo de 01/08/1992 a 01/09/1994
houve o monitoramento das suas atividades ali desempenhadas, situações que impedem o
reconhecimento como especial do labor desenvolvido.
5. Período de 06/03/1997 a 19/09/2017 – Eletricidade. Nos termos do Decreto nº 53.831/64,
código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica
superior a 250 volts. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e
não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido
previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a
especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250
volts, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição de forma habitual e
permanente a esse fator de risco.
6. No caso dos autos, o PPP (ID 54923268 – págs. 11/13) revela que, no período de 06/03/1997 a
19/09/2017, a parte autora estava exposta à tensão elétrica superior a 250 volts, agente nocivo
que configura o labor especial alegado. Destarte, existindo prova da efetiva exposição do
segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do
labor, conforme se infere da jurisprudência desta Colenda Turma. Precedentes.
7. Fica reconhecido, portanto, como especial, o período de 06/03/1997 a 19/09/2017.8. Somados
os períodos reconhecidos como trabalhados em condições especiais administrativamente pelo
INSS (26/12/1990 a 31/07/1992 e 02/09/1994 a 05/03/1997) ao período reconhecido nesta lide
(06/03/1997 a 19/09/2017), verifica-se que a parte autora possuía em 28/09/2017 (DER) o tempo
de trabalho em condições especiais de 24 anos, 7 meses e 24 dias, tempo este insuficiente para
a concessão da aposentadoria especial, que exige 25 anos de labor especiais.9. Fica o INSS
condenado a proceder à averbação do período de 06/03/1997 a 19/09/2017 reconhecido como de
trabalho em condições especiais.
10. Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o deferimento parcial do pedido
de reconhecimento de trabalho em condições especiais, mas com o indeferimento do pedido de
aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as
despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do
artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de
verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
11. Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, fica condenada a parte autora
ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor
atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim
repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o
seu serviço. Fica suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do
CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
12. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do
período pleiteado na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% do valor do valor atualizado da causa.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sucumbência recíproca. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
