Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000389-23.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DE PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS ATÉ 28.04.1995. ATIVIDADE
ESPECIAL DE VIGILÂNCIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA.TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se
preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar,
também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados
quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em
que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra
permanente do citado art. 25, II.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Não há como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte
de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não
recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia. Nesse particular, restou consignado no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo
Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não
prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao
princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da
Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários
sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição
inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o
caso da aposentadoria especial.
- Constando da perícia/PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- Quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nesse ponto, até o
advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial, devendo ser
respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua vigência em respeito ao
princípio do tempus regit actum.
- In casu, o pedido de aposentadoria foi apresentado somente em 31/08/2017, razão pela qual
não há falar em direito adquirido, como pretende a defesa. Pelas razões expendidas, não há
como se acolher as pretensões do autor, devendo ser mantida a sentença recorrida, neste ponto.
- O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante, bombeiro e afins deve ser
reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria
especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C.
Turma tem entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a
integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir
eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018).
- Sobre o tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela
Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64,
ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta
inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no
mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer,
somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao
patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da
área da segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
- A CTPS e PPP atestam que no período de 30.07.1996 a 28.08.2017, data de emissão do PPP,
o autor exerceu a atividade de vigilante da GOCIL, competindo-lhe proceder a vigilância
patrimonial do posto de serviço, observar atentamente quaisquer movimentações e/ou atividades
suspeitas, realizar rondas de inspeção de vigilância e segurança, comunicar o seu superior
hierárquico quaisquer ocorrências do seu posto de serviço, relatar as ocorrências no livro de
inspeção, executa suas atividades de modo habitual e permanente, não ocasional e nem
intermitente, exerce as atividades portando arma de fogo, calibre 38. Enfim, dessume-se de suas
atividades habituais e permanentes que lhe competia assegurar pelos bens patrimoniais, bem
como à integridade física de terceiros, o que enseja o enquadramento da atividade, por
equiparação às categorias profissionais do código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º
53.831/64 (EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA - Bombeiros, Investigadores, Guardas). Com tais
considerações, reconhecido o período de 30.07.1996 a 28.08.2017 como exercido em condições
especiais.
- Somado o período especial ora reconhecido, perfaz o autor apenas 21 anos e 29 dias
exclusivamente em condições especiais, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
- Contudo, considerando o tempo de serviço reconhecido pelo ente autárquico (27 anos e 22 dias)
e o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial reconhecido (8 anos, 5 meses e 6
dias), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (31.08.2017), fazia jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, porquanto possuía, na data do
ajuizamento da ação, mais de 35 anos de tempo de contribuição (35 anos, 5 meses e 28 dias, e
mais de 180 meses de carência.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 31.08.2017,
quando apresentada à autarquia federal a documentação necessária para o reconhecimento do
benefício vindicado.
- A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais
(Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei
nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque
o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração
opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia
prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o
que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do
Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE
como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o
julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do
Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- No caso dos autos, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando a natural
dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em função
da natureza alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da tutela se
faça necessária para garantir a subsistência da parte, verificando-se, em verdade, o oposto, já
que, como visto, continua empregado e trabalhando. Por tais razões, não vislumbradas razões
para a concessão da tutela de urgência.
- Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do autor, para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do labor
desempenhada no período de 30.07.1996 a 28.08.2017 e a conceder -lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde data do requerimento administrativo, 31.08.2017,
acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento
dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000389-23.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SERGIO MENEZES MARCOLINO
Advogado do(a) APELANTE: JUARES OLIVEIRA LEAL - SP272528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000389-23.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SERGIO MENEZES MARCOLINO
Advogado do(a) APELANTE: JUARES OLIVEIRA LEAL - SP272528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por SÉRGIO MENEZES MARCOLINO, em face da r. sentença (ID 2884313),
que julgou improcedente o pedido.
Em suas razões, postula o autor que seja reconhecido como especial o período laborado na
qualidade de segurança armado, bem como averbados como especiais os períodos comuns
laborados antes de 28.04.1995 e deferido o benefício de aposentadoria especial ou
subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da inicial. Pleiteia,
ainda, a tutela antecipada (ID 2884314).
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000389-23.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SERGIO MENEZES MARCOLINO
Advogado do(a) APELANTE: JUARES OLIVEIRA LEAL - SP272528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO -
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à
EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DO PPP
Em que pese não constar do PPP campo específico referente à efetiva exposição da segurada
durante sua jornada de trabalho a agente nocivo, de forma habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, há que se considerar que a responsabilidade pela elaboração do documento é
do empregador, na forma determinada pelo INSS, o qual não prevê tal anotação, não podendo
ser transferido ao trabalhador o ônus decorrente da ausência desta observação.
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO
Constando da perícia/PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.
DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO
Não há como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de
custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não
recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a
criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de
custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de
benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL NOS
PERÍODOS DE 01.04.1989 A 31.07.1989, 02.10.1989 A 01.02.1992 E 06.10.1992 a 26.01.1996
Incabível o pedido em tela, porque inviável a conversão ao tempo do pedido administrativo, vale
dizer, 31/08/2017 (fl. 31 - ID 2884310).
Isso porque, como já destacado, quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à
legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi
objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da
aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546,
REsp 1310034/PR).
Nesse ponto, até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em
especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua
vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum.
Confira-se a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentindo, que afasta
quaisquer dúvidas:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95. INVIABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA
INCÓLUME. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESCABIMENTO.Nos termos do decidido por ocasião do julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, quanto
aos requerimentos efetivados após 28/4/1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente
tenham se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum
em especial para fazer jus à aposentadoria especial, possibilitando, contudo, a conversão de
especial para comum.O pedido de sobrestamento não tem cabimento, pois, conforme
jurisprudência do STJ, a possibilidade de modificação de entendimento pela Primeira Seção não
implica direito ao sobrestamento de recursos no âmbito desta Corte.Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1509189/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
In casu, repiso, o seu pedido de aposentadoria foi apresentado somente em 31/08/2017, razão
pela qual não há falar em direito adquirido, como pretende a defesa.
Pelas razões expendidas, não há como se acolher as pretensões do autor, devendo ser mantida
a sentença recorrida, neste ponto.
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS - CASO CONCRETO
Postula o autor que seja reconhecido como especial o período de 30.07.1996 a 31.08.2017,
laborado na qualidade de vigilante da empresa GOCIL - Serviços de Vigilância e Segurança.
O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante, bombeiro e afins deve ser
reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria
especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta.
Esta C. Turma tem entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e
afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a
integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir
eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018).
Sobre o tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela Lei
nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64,
ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta
inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no
mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer,
somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao
patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da
área da segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
A CTPS e PPP (fls. 11 e 25/26 – ID 2884310) atestam que no período de 30.07.1996 a
28.08.2017, data de emissão do PPP, o autor exerceu a atividade de vigilante da GOCIL,
competindo-lhe proceder a vigilância patrimonial do posto de serviço, observar atentamente
quaisquer movimentações e/ou atividades suspeitas, realizar rondas de inspeção de vigilância e
segurança, comunicar o seu superior hierárquico quaisquer ocorrências do seu posto de serviço,
relatar as ocorrências no livro de inspeção, executa suas atividades de modo habitual e
permanente, não ocasional e nem intermitente, exerce as atividades portando arma de fogo,
calibre 38.
Enfim, dessume-se de suas atividades habituais e permanentes que lhe competia assegurar
pelos bens patrimoniais, bem como à integridade física de terceiros, o que enseja o
enquadramento da atividade, por equiparação às categorias profissionais do código 2.5.7 do
quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64 (EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA - Bombeiros,
Investigadores, Guardas).
Com tais considerações, reconheço o período de 30.07.1996 a 28.08.2017 como exercido em
condições especiais.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Somado o período especial ora reconhecido, perfaz o autor apenas 21 anos e 29 dias
exclusivamente em condições especiais, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
DO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Considerando o tempo de serviço reconhecido pelo ente autárquico (27 anos e 22 dias - fl. 27 –
ID 2884310) e o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial reconhecido (8 anos, 5
meses e 6 dias), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo ( 31.08.2017 - fl.
27 – ID 2884310), fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
porquanto possuía, na data do ajuizamento da ação, mais de 35 anos de tempo de contribuição
(35 anos, 5 meses e 28 dias, nos termos da planilha que ora determino a juntada) e mais de 180
meses de carência.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 31.08.2017
(fl. 27 – ID 2884310), quando apresentada à autarquia federal a documentação necessária para o
reconhecimento do benefício vindicado.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução
CJF nº 305/2014, art. 32).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se
ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
DA TUTELA ANTECIPADA
Segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo".
A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
Ocorre que, no caso dos autos, em consulta ao CNIS, que ora determino a juntada, constata-se
que parte autora continua trabalhando, inclusive, para a mesma empresa desde 1996, GOCIL
Serviços de Segurança e, por essa razão, possivelmente em atividade especial, desde então.
Levando-se em consideração que o recorrido percebe remuneração mensal (a última no valor de
R$ 2.174,62), não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que
autorize a tutela de urgência, até porque não há nos autos prova de que a não concessão dessa
tutela colocará em risco a subsistência da parte autora.
Assim, considerando que o autor percebe mensalmente um salário, não há como se divisar o
periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência.
A par disso, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas
apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz
necessária para a subsistência do requerente.
No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando a
natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em
função da natureza alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da
tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte, verificando-se, em verdade, o
oposto, já que, como visto, continua empregado e trabalhando.
Por tais razões, não vislumbro razões para a concessão da tutela de urgência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para condenar o
INSS a reconhecer a especialidade do labor desempenhada no período de 30.07.1996 a
28.08.2017 e a conceder -lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde data
do requerimento administrativo, 31.08.2017, acrescidas as parcelas devidas de correção
monetária e juros de mora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos
expendidos acima.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DE PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS ATÉ 28.04.1995. ATIVIDADE
ESPECIAL DE VIGILÂNCIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA.TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se
preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar,
também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados
quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em
que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra
permanente do citado art. 25, II.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Não há como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte
de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não
recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia. Nesse particular, restou consignado no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo
Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não
prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao
princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da
Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários
sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição
inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o
caso da aposentadoria especial.
- Constando da perícia/PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- Quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nesse ponto, até o
advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial, devendo ser
respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua vigência em respeito ao
princípio do tempus regit actum.
- In casu, o pedido de aposentadoria foi apresentado somente em 31/08/2017, razão pela qual
não há falar em direito adquirido, como pretende a defesa. Pelas razões expendidas, não há
como se acolher as pretensões do autor, devendo ser mantida a sentença recorrida, neste ponto.
- O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante, bombeiro e afins deve ser
reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria
especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C.
Turma tem entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a
integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir
eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018).
- Sobre o tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela
Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64,
ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta
inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no
mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer,
somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao
patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da
área da segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
- A CTPS e PPP atestam que no período de 30.07.1996 a 28.08.2017, data de emissão do PPP,
o autor exerceu a atividade de vigilante da GOCIL, competindo-lhe proceder a vigilância
patrimonial do posto de serviço, observar atentamente quaisquer movimentações e/ou atividades
suspeitas, realizar rondas de inspeção de vigilância e segurança, comunicar o seu superior
hierárquico quaisquer ocorrências do seu posto de serviço, relatar as ocorrências no livro de
inspeção, executa suas atividades de modo habitual e permanente, não ocasional e nem
intermitente, exerce as atividades portando arma de fogo, calibre 38. Enfim, dessume-se de suas
atividades habituais e permanentes que lhe competia assegurar pelos bens patrimoniais, bem
como à integridade física de terceiros, o que enseja o enquadramento da atividade, por
equiparação às categorias profissionais do código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º
53.831/64 (EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA - Bombeiros, Investigadores, Guardas). Com tais
considerações, reconhecido o período de 30.07.1996 a 28.08.2017 como exercido em condições
especiais.
- Somado o período especial ora reconhecido, perfaz o autor apenas 21 anos e 29 dias
exclusivamente em condições especiais, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
- Contudo, considerando o tempo de serviço reconhecido pelo ente autárquico (27 anos e 22 dias)
e o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial reconhecido (8 anos, 5 meses e 6
dias), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (31.08.2017), fazia jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, porquanto possuía, na data do
ajuizamento da ação, mais de 35 anos de tempo de contribuição (35 anos, 5 meses e 28 dias, e
mais de 180 meses de carência.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 31.08.2017,
quando apresentada à autarquia federal a documentação necessária para o reconhecimento do
benefício vindicado.
- A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais
(Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei
nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque
o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração
opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia
prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o
que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do
Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE
como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o
julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do
Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- No caso dos autos, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando a natural
dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em função
da natureza alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da tutela se
faça necessária para garantir a subsistência da parte, verificando-se, em verdade, o oposto, já
que, como visto, continua empregado e trabalhando. Por tais razões, não vislumbradas razões
para a concessão da tutela de urgência.
- Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do autor, para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do labor
desempenhada no período de 30.07.1996 a 28.08.2017 e a conceder -lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde data do requerimento administrativo, 31.08.2017,
acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento
dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
