
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento como especial dos períodos de 01/08/1985 a 03/04/1986, 01/06/1987 a 13/12/1987, 06/12/1998 a 05/04/1999, 11/11/1999 a 04/05/2000, 11/10/2000 a 17/05/2001, 20/12/2001 a 21/04/2002, 07/12/2002 a 28/04/2003, 26/11/2003 a 09/05/2004, 29/12/2004 a 10/04/2005, 24/12/2005 a 11/04/2006, 06/12/2006 a 30/04/2007, 25/11/2007 a 23/04/2008, 11/12/2008 a 19/04/2009, 21/12/2009 a 25/04/2010, 19/12/2010 a 02/05/2011, 05/10/2011 a 09/05/2012 e 30/11/2012 a 01/05/2013, bem como cassar o benefício de aposentadoria especial concedido ao autor, ficando as partes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade processual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010116-89.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 175/179 que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, para:
"Condenar o INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL- INSS, por consequência, a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 57, §1º, da Lei n.º 8.213/91), reconhecendo a especialidade dos trabalhos realizados nos períodos de período entre 01 de agosto de 1985 até a presente data (fls. 22) os quais deverão ser convertidos em tempo comum pelo fator correspondente (1.4) e; O benefício será devido desde o requerimento administrativo (06/05/2014 - fls. 18), nos termos do art. 54 combinado com o art. 49, I, b da lei 8213/91, e as parcelas em atraso, que deverão aguardar o trânsito em julgado, serão pagas de uma só vez, incidindo para fins de correção monetária a legislação previdenciária, bem como a Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que atualizou a versão do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora, que são devidos a partir da citação, devem ser calculados na alíquota de 1% (um por cento) ao mês até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, no percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o débito existente por ocasião desta sentença, a teor do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a pouca complexidade da causa. Deixo de condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais, considerando que a Súmula 178, do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao Estado de São Paulo, diante da existência de Lei Estadual que isenta o instituto requerido desses encargos (artigo5o, Lei no 11.608/03). Sem reexame necessário, nos termos constantes do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil." |
O INSS interpôs apelação, argumentando, em síntese, o seguinte: (i) necessidade de análise do reexame necessário, (ii) impossibilidade de comprovação de tempo de trabalho em condições especiais mediante perícia, (iii) e ausência de exposição do autor a agentes nocivos e (iv) correção monetária pela TR.
Contrarrazões da parte autora (fls. 193/197).
Na sequência, subiram os autos a esta Corte.
Certificado que a apelação foi interposta tempestivamente (fl. 199).
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 199, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. |
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15. |
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos. |
3. Remessa necessária não conhecida. |
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017) |
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
PERÍODOS DE 01/08/1985 A 03/04/1986 E 01/06/1987 E 13/12/1987
Para comprovação do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 01/08/1985 a 03/04/1986 e 01/06/1987 a 13/12/1987, a parte autora juntou aos autos a cópia da CTPS (fls. 20/22), na qual constam anotações de que nos intervalos acima mencionados, o segurado trabalhou para o empregador Wilson Lucera no cargo de auxiliar de escritório.
O Quadro do Decreto nº 53.831/64, bem como o Anexo II do Decreto nº 83.080/79, não indicam a atividade profissional de auxiliar de escritório como passível de reconhecimento por trabalho em condições especiais pelo mero enquadramento. Além disso, a parte autora não trouxe nenhum documento capaz de comprovar que laborou exposta a agentes nocivos.
Desta feita, fica afastado o reconhecimento como especiais dos períodos de 01/08/1985 a 03/04/1986 e 01/06/1987 a 13/12/1987.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Delineado esse quadro normativo, já se pode analisar cada um dos períodos sub judice.
Períodos de 12/04/1988 a 16/12/1988, 18/01/1989 a 16/12/1991, 15/01/1992 a 25/09/1996.
Os PPPs de fls. 24/25, 26/27 e 28/29 revelam que, nos períodos de 12/04/1988 a 16/12/1988, 18/01/1989 a 16/12/1991, 15/01/1992 a 28/04/1995, a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,6 dB.
Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB (até 05/03/1997), constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer os períodos de 12/04/1988 a 16/12/1988, 18/01/1989 a 16/12/1991, 15/01/1992 a 25/09/1996, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
Períodos de 01/11/1996 a 05/12/1998, 06/04/1999 a 10/11/1999, 05/05/2000 a 10/10/2000 e 18/05/2001 a 09/12/2001.
O PPP de fls. 28/30 revela que, nos períodos de 01/11/1996 a 05/12/1998, 06/04/1999 a 10/11/1999, 05/05/2000 a 10/10/2000 e 18/05/2001 a 09/12/2001, a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,6 dB.
Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB (até 05/03/1997); e superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003), constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer os períodos de 01/11/1996 a 05/12/1998, 06/04/1999 a 10/11/1999, 05/05/2000 a 10/10/2000 e 18/05/2001 a 09/12/2001, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
Períodos de 22/04/2002 a 06/12/2002, 29/04/2003 a 25/11/2003, 10/05/2004 a 28/12/2004, 11/04/2005 a 23/12/2005, 12/04/2006 a 05/12/2006 e 01/05/2007 a 24/11/2007.
O PPP de fls. 31/34 aponta que, nos períodos de 22/04/2002 a 06/12/2002, 29/04/2003 a 25/11/2003, 10/058/2004 a 28/12/2004, 11/04/2005 a 23/12/2005, 12/04/2006 a 05/12/2006 e 01/05/2007 a 24/11/2007, a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 92,0 dB.
Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer os períodos de 22/04/2002 a 06/12/2002, 29/04/2003 a 25/11/2003, 10/058/2004 a 28/12/2004, 11/04/2005 a 23/12/2005, 12/04/2006 a 05/12/2006 e 01/05/2007 a 24/11/2007, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
Períodos de 24/04/2008 a 10/12/2008, 20/04/2009 a 20/12/2009, 26/04/2010 a 18/12/2010, 03/05/2011 a 04/10/2011, 10/05/2012 a 29/11/2012 e 02/05/2013 a 20/11/2013.
O PPP de fls. 35/38 aponta que, nos períodos de 24/04/2008 a 10/12/2008, 20/04/2009 a 20/12/2009, 26/04/2010 a 18/12/2010, 03/05/2011 a 04/10/2011, 10/05/2012 a 29/11/2012 e 02/05/2013 a 20/11/2013, a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 92,0 dB.
Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer os períodos de 24/04/2008 a 10/12/2008, 20/04/2009 a 20/12/2009, 26/04/2010 a 18/12/2010, 03/05/2011 a 04/10/2011, 10/05/2012 a 29/11/2012 e 02/05/2013 a 20/11/2013, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
Os demais intervalos de 07/11/1996 a 20/11/2013 que não foram reconhecidos como especiais nesta lide, devem ser computados como comuns, haja vista que não há provas de atividades exercidas em condições especiais.
APOSENTADORIA ESPECIAL
A parte autora soma até a DER (06/05/2014) o tempo de 19 anos, 2 meses e 27 dias de trabalho em condições especiais (planilha anexa, cuja juntada ora determino), tempo este insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, o qual exige 25 anos de atividade especial.
AVERBAÇÃO
Fica o INSS condenado a proceder à averbação dos períodos de 01/11/1996 a 05/12/1998, 06/04/1999 a 10/11/1999, 05/05/2000 a 10/10/2000, 18/05/2001 a 09/12/2001, 22/04/2002 a 06/12/2002, 29/04/2003 a 25/11/2003, 10/058/2004 a 28/12/2004, 11/04/2005 a 23/12/2005, 12/04/2006 a 05/12/2006, 01/05/2007 a 24/11/2007, 24/04/2008 a 10/12/2008, 20/04/2009 a 20/12/2009, 26/04/2010 a 18/12/2010, 03/05/2011 a 04/10/2011, 10/05/2012 a 29/11/2012 e 02/05/2013 a 20/11/2013, como trabalhados em condições especiais.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do período pleiteado na Inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em R$ 1.000,00.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento como especial dos períodos de 01/08/1985 a 03/04/1986, 01/06/1987 a 13/12/1987, 06/12/1998 a 05/04/1999, 11/11/1999 a 04/05/2000, 11/10/2000 a 17/05/2001, 20/12/2001 a 21/04/2002, 07/12/2002 a 28/04/2003, 26/11/2003 a 09/05/2004, 29/12/2004 a 10/04/2005, 24/12/2005 a 11/04/2006, 06/12/2006 a 30/04/2007, 25/11/2007 a 23/04/2008, 11/12/2008 a 19/04/2009, 21/12/2009 a 25/04/2010, 19/12/2010 a 02/05/2011, 05/10/2011 a 09/05/2012 e 30/11/2012 a 01/05/2013, bem como cassar o benefício de aposentadoria especial concedido ao autor, ficando as partes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade processual.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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