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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAVADOR. FUNÇÕES DIVERSIFICADAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. TRF3. 5000500-75.2016.4.03.6183...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAVADOR. FUNÇÕES DIVERSIFICADAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1. Recebida a apelação interposta pelo autor, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. O PPP (ID 45195093 – págs. 45/46) revela que, no período de 18/03/1982 a 26/12/1984, a parte autora trabalhou na empresa Lavin Bardusch Arrendamentos Têxteis Ltda, no setor de Lavanderia. 4. Consta do PPP que, no período de 18/03/1982 a 31/10/1984, a parte autora trabalhou no cargo de ajudante geral, cuja função era “auxiliar nas atividades gerais da lavanderia.” O mesmo documento aponta que, no período de 01/11/1984 a 26/12/1984, o autor trabalhou no cargo de lavador, cujas atividades eram “revisão, conferência geral, embalagem utilizando seladora e expedição dos materiais.” 5. Não se ignora o fato de que o item 1.1.3, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, contempla o labor especial do indivíduo que trabalha em contato direto com umidade excessiva, por exemplo, os lavadores; também não se olvida que o referido decreto contempla no item 2.5.1 o trabalho dos lavadores que exercem suas atividades em lavanderias como especial. Entretanto, neste caso específico, em que pese o autor ter trabalhado no setor de Lavanderia, a descrição das atividades constantes do PPP indica que no período de 18/03/1982 a 31/10/1984, o segurado não estava em contato direto com o agente nocivo umidade excessiva, mesma situação verificada no intervalo de 01/11/1984 a 26/12/1984, época em que o segurado exercia função de cunho administrativo. Desta feita, fica mantida a sentença no tocante ao não reconhecimento como especial do período de 18/03/1982 a 26/12/1984. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000500-75.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000500-75.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
04/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAVADOR. FUNÇÕES
DIVERSIFICADAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O PPP (ID 45195093 – págs. 45/46) revela que, no período de 18/03/1982 a 26/12/1984, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

parte autora trabalhou na empresa Lavin Bardusch Arrendamentos Têxteis Ltda, no setor de
Lavanderia.
4. Consta do PPP que, no período de 18/03/1982 a 31/10/1984, a parte autora trabalhou no cargo
de ajudante geral, cuja função era “auxiliar nas atividades gerais da lavanderia.” O mesmo
documento aponta que, no período de 01/11/1984 a 26/12/1984, o autor trabalhou no cargo de
lavador, cujas atividades eram “revisão, conferência geral, embalagem utilizando seladora e
expedição dos materiais.”
5. Não se ignora o fato de que o item 1.1.3, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, contempla o
labor especial do indivíduo que trabalha em contato direto com umidade excessiva, por exemplo,
os lavadores; também não se olvida que o referido decreto contempla no item 2.5.1 o trabalho
dos lavadores que exercem suas atividades em lavanderias como especial. Entretanto, neste
caso específico, em que pese o autor ter trabalhado no setor de Lavanderia, a descrição das
atividades constantes do PPP indica que no período de 18/03/1982 a 31/10/1984, o segurado não
estava em contato direto com o agente nocivo umidade excessiva, mesma situação verificada no
intervalo de 01/11/1984 a 26/12/1984, época em que o segurado exercia função de cunho
administrativo. Desta feita, fica mantida a sentença no tocante ao não reconhecimento como
especial do período de 18/03/1982 a 26/12/1984.
6. Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000500-75.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: WILSON SEGURA PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000500-75.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: WILSON SEGURA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra a sentença (ID 45195095), que julgou improcedentes os pedidos
deduzidos na Inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência
fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária
da gratuidade processual.
Nas razões de apelação, o autor alega, em síntese, que trabalhou na função de lavador, exposto
a umidade excessiva, o que impõe o reconhecimento como especial do período de 18/03/1982 a
26/12/1984.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o Relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000500-75.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: WILSON SEGURA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação da parte autora sob a égide do CPC/2015.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".

Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes

mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Feitas tais ponderações, passo à análise do caso concreto, em que a parte autora busca o
reconhecimento como especial do período de 18/03/1982 a 26/12/1984.
PERÍODO DE 18/03/1982 A 26/12/1984
O PPP (ID 45195093 – págs. 45/46) revela que, no período de 18/03/1982 a 26/12/1984, a parte
autora trabalhou na empresa Lavin Bardusch Arrendamentos Têxteis Ltda, no setor de
Lavanderia.
Consta do PPP que, no período de 18/03/1982 a 31/10/1984, a parte autora trabalhou no cargo
de ajudante geral, cuja função era “auxiliar nas atividades gerais da lavanderia.” O mesmo
documento aponta que, no período de 01/11/1984 a 26/12/1984, o autor trabalhou no cargo de
lavador, cujas atividades eram “revisão, conferência geral, embalagem utilizando seladora e
expedição dos materiais.”
Não se ignora o fato de que o item 1.1.3, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, contempla o labor
especial do indivíduo que trabalha em contato direto com umidade excessiva, por exemplo, os
lavadores; também não se olvida que o referido decreto contempla no item 2.5.1 o trabalho dos
lavadores que exercem suas atividades em lavanderias como especial.
Entretanto, neste caso específico, em que pese o autor ter trabalhado no setor de Lavanderia, a
descrição das atividades constantes do PPP indica que no período de 18/03/1982 a 31/10/1984, o
segurado não estava em contato direto com o agente nocivo umidade excessiva, mesma situação
verificada no intervalo de 01/11/1984 a 26/12/1984, época em que o segurado exercia função de
cunho administrativo.
Desta feita, mantenho a sentença e não reconheço como especial o período de 18/03/1982 a

26/12/1984.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAVADOR. FUNÇÕES
DIVERSIFICADAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O PPP (ID 45195093 – págs. 45/46) revela que, no período de 18/03/1982 a 26/12/1984, a
parte autora trabalhou na empresa Lavin Bardusch Arrendamentos Têxteis Ltda, no setor de
Lavanderia.
4. Consta do PPP que, no período de 18/03/1982 a 31/10/1984, a parte autora trabalhou no cargo
de ajudante geral, cuja função era “auxiliar nas atividades gerais da lavanderia.” O mesmo
documento aponta que, no período de 01/11/1984 a 26/12/1984, o autor trabalhou no cargo de
lavador, cujas atividades eram “revisão, conferência geral, embalagem utilizando seladora e
expedição dos materiais.”
5. Não se ignora o fato de que o item 1.1.3, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, contempla o
labor especial do indivíduo que trabalha em contato direto com umidade excessiva, por exemplo,
os lavadores; também não se olvida que o referido decreto contempla no item 2.5.1 o trabalho
dos lavadores que exercem suas atividades em lavanderias como especial. Entretanto, neste
caso específico, em que pese o autor ter trabalhado no setor de Lavanderia, a descrição das
atividades constantes do PPP indica que no período de 18/03/1982 a 31/10/1984, o segurado não
estava em contato direto com o agente nocivo umidade excessiva, mesma situação verificada no

intervalo de 01/11/1984 a 26/12/1984, época em que o segurado exercia função de cunho
administrativo. Desta feita, fica mantida a sentença no tocante ao não reconhecimento como
especial do período de 18/03/1982 a 26/12/1984.
6. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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