Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5011472-36.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. OPERADORA DE MESA
TELEFÔNICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REEXAME
NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. O Laudo Técnico Judicial aponta que, no período de 06/06/1986 a 31/05/2003, a parte autora
trabalhou na Fundação CASA na função de Operadora de Mesa Telefônica, onde realizava
habitualmente e rotineiramente as seguintes atividades no Setor Administrativo: recebia ligações
diversas; transferia ligações telefônicas diversas; e anotava e transmitia recados diversos.
4. Não resta dúvida de que a função atribuída à parte autora, bem como as atividades por elas
exercidas, assemelham-se ao labor exercido pelas telefonistas, cuja categoria profissional está
catalogada como especial para fins de contagem de aposentadoria, nos termos do item 2.4.5, do
Quadro do Decreto nº 53.831/64. Desta feita, vale o enquadramento como especial pela categoria
profissional (telefonista)do período de 06/06/1986 a 28/04/1995.
5. Reconhecida a especialidade do labor no período de 06/06/1986 a 28/04/1995, fica o INSS
condenado a proceder à averbação do aludido intervalo e à revisão do benefício a partir da DER
(01/06/2003).
6. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei
nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
7. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
8. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.))
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Mantidos os honorários advocatícios fixados para ambas as partes, até porque
moderadamente arbitrados.
12. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5011472-36.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CATARINA IGNACIO CARNEIRO MENDES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5011472-36.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CATARINA IGNACIO CARNEIRO MENDES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
reexame necessário e apelação interposta contra a sentença (ID 7496140 - págs. 7/23), que
julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, com a seguinte conclusão:
"Diante do exposto, rejeito a arguição de prescrição e, no mérito propriamente dito, julgo
parcialmente procedentes os pedidos (artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil de 2015)
para : a) reconhecer como tempo de serviço especial o período 06.06.1986 a 28.04.1995,
convertendo- o em comum; (b) condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição identificada pelo NB 42/129.437.230-8, com a majoração do coeficiente
de cálculo, nos termos da fundamentação; c) pagar as parcelas atrasadas, a partir de
01.06.2003.Não há pedido de tutela provisória. As diferenças atrasadas, confirmada a sentença,
deverão ser pagas após o trânsito em julgado, incidindo a correção monetária e os juros nos
exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios (cf. artigos 85, 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de
2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do 2º do artigo 85), arbitro,
respectivamente: (a) no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no 8º do artigo 85,
considerando inestimável o proveito econômico oriundo de provimento jurisdicional
eminentemente declaratório; e (b) no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º), incidente sobre o
correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, 4º, inciso III), observada a
suspensão prevista na lei adjetiva (2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça
gratuita. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a
reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Sentença sujeita ao reexame
necessário."
O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a ausência de exposição a agentes nocivos
e, ainda, que a correção monetária deve obedecer ao disposto na Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões da parte autora (ID 7496142 - págs. 3/8), subiram os autos a esta Egrégia
Corte.
É o Relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5011472-36.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CATARINA IGNACIO CARNEIRO MENDES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação do INSS sob a égide do CPC/2015.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Feitas tais ponderações, passo à análise do caso concreto, em que se discute o reconhecimento
como especial do período de 06/06/1986 a 28/04/1995.
PERÍODO DE 06/06/1986 A 28/04/1995
O Laudo Técnico Judicial aponta que, no período de 06/06/1986 a 31/05/2003, a parte autora
trabalhou na Fundação CASA na função de Operadora de Mesa Telefônica, onde realizava
habitualmente e rotineiramente as seguintes atividades no Setor Administrativo: recebia ligações
diversas; transferia ligações telefônicas diversas; e anotava e transmitia recados diversos.
Não resta dúvida de que a função atribuída à parte autora, bem como as atividades por elas
exercidas, assemelham-se ao labor exercido pelas telefonistas, cuja categoria profissional está
catalogada como especial para fins de contagem de aposentadoria, nos termos do item 2.4.5, do
Quadro do Decreto nº 53.831/64.
Desta feita, vale o enquadramento como especial pela categoria profissional (telefonista)do
período de 06/06/1986 a 28/04/1995.
Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA.
ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO PEDIDO
DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor desempenhado nos períodos de 21/09/1970 a 26/01/1971, 01/04/1971 a 31/05/1979,
01/06/1979 a 05/09/1988 e 06/09/1988 a 18/02/1992. (...)12 - Para comprovar suas alegações, a
parte autora coligiu aos autos a cópia da sua CTPS, bem como o extrato da CTPS elaborado pela
própria Autarquia (formulários DISES BE - 5229), dos quais se depreende que nos períodos de
21/09/1970 a 26/01/1971, 01/06/1979 a 05/09/1988 e 06/09/1988 a 18/02/1992 trabalhou na
condição de "Telefonista" para as empresas "Geobrás S/A Engenharia e Fundação", "S.A
Empresa de Eletricidade Sul Paulista" e "Companhia Jaguari de Energia", respectivamente.13 - A
documentação apresentada é hábil a comprovar o trabalho exercido sob condições especiais,
cabendo ressaltar que a ocupação de telefonista, encontra subsunção no código 2.4.5 do quadro
Anexo do Decreto nº 53.831/64, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo
mero enquadramento da categoria profissional. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça e
desta E. Sétima Turma. (...)23 - Apelação da parte autora provida.(TRF 3ª Região, AC nº
0004390-25.2007.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE
30/10/2018)
REVISÃO
Reconhecida a especialidade do labor no período de 06/06/1986 a 28/04/1995, fica o INSS
condenado a proceder à averbação do aludido intervalo e à revisão do benefício a partir da DER
(01/06/2003).
CONSECTÁRIOS
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de ((juros de mora e)) correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantidos os honorários advocatícios fixados para ambas as partes, até porque moderadamente
arbitrados.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
reexame necessário, apenas para alterar a correção monetária, na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. OPERADORA DE MESA
TELEFÔNICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REEXAME
NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O Laudo Técnico Judicial aponta que, no período de 06/06/1986 a 31/05/2003, a parte autora
trabalhou na Fundação CASA na função de Operadora de Mesa Telefônica, onde realizava
habitualmente e rotineiramente as seguintes atividades no Setor Administrativo: recebia ligações
diversas; transferia ligações telefônicas diversas; e anotava e transmitia recados diversos.
4. Não resta dúvida de que a função atribuída à parte autora, bem como as atividades por elas
exercidas, assemelham-se ao labor exercido pelas telefonistas, cuja categoria profissional está
catalogada como especial para fins de contagem de aposentadoria, nos termos do item 2.4.5, do
Quadro do Decreto nº 53.831/64. Desta feita, vale o enquadramento como especial pela categoria
profissional (telefonista)do período de 06/06/1986 a 28/04/1995.
5. Reconhecida a especialidade do labor no período de 06/06/1986 a 28/04/1995, fica o INSS
condenado a proceder à averbação do aludido intervalo e à revisão do benefício a partir da DER
(01/06/2003).
6. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei
nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
7. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
8. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.))
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Mantidos os honorários advocatícios fixados para ambas as partes, até porque
moderadamente arbitrados.
12. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, e DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
