Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2303098 / SP
0012863-12.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA TÉCNICA.
AGRAVOS RETIDOS DO AUTOR E DO INSS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual
afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3. Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar
períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por
tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (04/10/2012) até a implantação do
benefício, ocorrida em 18/10/2017 -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil)
salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
4. Vale frisar que, em outubro/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de
R$ 937,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.531,31, correspondendo, pois, a
aproximadamente 5,9 salários mínimos. Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma
aposentadoria no valor do teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos),
considerando (i) o termo inicial do benefício (04/10/2012), e (ii) que a sentença foi proferida em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
18/10/2017, tem-se que a condenação não ultrapassará 65 prestações mensais (de 04/10/2012
a 18/10/2017) e a 386 salários mínimos (65 prestações de 5,9 salários mínimos). Logo, a r.
sentença não está sujeita ao reexame necessário.
5. Os agravos retidos interpostos pelo autor e pelo INSS não devem ser conhecidos, haja vista
que a parte autora não reiterou em sede de contrarrazões de apelação a necessidade de
apreciação do aludido recurso, incorrendo a autarquia previdenciária na mesma medida ao não
requerer expressamente a análise do referido recurso nas razões de apelação.
6. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a
evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será
concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual
estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor
especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada
a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser
provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA,
PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e
CAT) ou outros meios de prova.
7. O INSS questiona o reconhecimento como especial dos períodos de 07/10/1980 a
08/05/1982, 30/12/1982 a 23/03/1983, 18/02/1987 a 04/08/1987, 01/09/1987 a 03/08/1988 e
12/08/1988 a 23/03/1994.
8. Da análise detida dos autos, verifica-se que a sentença reconheceu o caráter especial do
labor desenvolvido pela parte autora nos períodos acima descritos com base no exame dos
PPPs juntados, do enquadramento pela categoria profissional e pelo laudo pericial, sem
discriminar exatamente cada intervalo.
9. Especificamente ao período de 01/09/1987 a 03/08/1988, a parte autora não juntou
documento comprobatório de exposição a agentes nocivos durante a jornada de trabalho e
requereu expressamente a realização de perícia na empregadora. Apenas a cópia da CTPS (fl.
71) indicando o cargo de eletricista ajustador não garante à parte autora o reconhecimento da
especialidade do labor, haja vista que a atividade profissional de eletricista não está
contemplada como especial simplesmente pela categoria profissional.
10. Desta feita, faz-se necessária a realização de perícia técnica na empresa Gente Banco de
Recursos Humanos Ltda para verificação de eventual exposição da parte autora a agentes
nocivos.
11. Agravos retidos não conhecidos. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos agravos
retidos do autor e do INSS e dar parcial provimento à apelação do INSS, para desconstituir a
sentença e determinar o retorno dos autos para a Vara de origem para que ali seja realizada
perícia técnica na empresa que a parte autora laborou no período de 01/09/1987 a 03/08/1988,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.