Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001773-98.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERICULOSIDADE. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- Consta dos autos queno período de 11/11/1976a 22/03/2002, o autor trabalhou na Cia. de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Saneamento Básico do Estado de São Paulo S/A - SABESPnas funções de auxiliar administrativo
e auxiliar de almoxarife.Contudo, em quepese o Juiz do Trabalho ter reconhecido o direito
doautorao adicional de periculosidade, essa compensação financeira não garante,
necessariamente, o reconhecimento do caráter especial do labor para fins previdenciários.
- Nos termos do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, "A concessão da aposentadoria especial
dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado".
- O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço".
- Portanto, nos termos da legislação de regência, para que uma atividade seja considerada
especial, para fins previdenciários, é preciso que o trabalhador fique exposto a agentes nocivos
de forma não ocasional (não eventual) nem intermitente.
- A legislação trabalhista (especialmente os artigos 192 e 193, da CLT), de seu turno, é menos
exigente do que a previdenciária, não fazendo alusão à necessidade de que o trabalho seja não
ocasional e nem intermitente para que o trabalhador tenha direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade. Por isso, o C. TST tem entendido que "O trabalho executado, em caráter
intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à
percepção do respectivo adicional" (Súmula 47) e que "Tem direito ao adicional de periculosidade
o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de
risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito,
ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido" (Súmula 364, I, do TST).
- Como se vê, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio estabelece uma
gradação no tratamento da exposição do trabalhador a agentes nocivos: (i) em caso de exposição
habitual, isto é, não ocasional nem intermitente, o trabalhador faz jus, além do adicional de
periculosidade ou insalubridade, ao enquadramento da sua atividade como especial para fins
previdenciários; (ii) em caso de exposição intermitente, o trabalhador faz jus ao adicional de
insalubridade, mas não ao enquadramento da atividade como especial para fins previdenciários; e
(iii) em caso de exposição eventual, o trabalhador não faz jus ao adicional de insalubridade nem
ao enquadramento da sua atividade como especial. É essa gradação que justifica que um
trabalhador receba um adicional de insalubridade sem que isso signifique que ele faça jus ao
enquadramento da sua atividade como especial, reforçando a independência entre as instâncias
trabalhista e previdenciária.
-No caso dos autos, o Juiz do Trabalho entendeupassível de recebimento de adicional de
periculosidade a atividade do autor, única e exclusivamente, pelo fato de que ele desempenhava
seu labor nos galpões da SABESP,que armazenavam líquido inflamáveis, 1.300 litros (álcool,
óleo diesel, thinner, graxas e óleos).
- Restou, ainda, consignado no laudo técnico que o autor realizava as seguintes atividades:
controlar os arquivos no que se refere ao controle de estoque de materiais; atender telefone;
verificar e controlar quantitativamente o estoque, tanto no galpão central como no de substâncias
químicas; e separar os materiais quando pedido prévio das demais unidades da Baixada Santista,
enfatizando que quando separava os materiais químicos, não os manipulava e que estava
somente submetido à periculosidade ao risco de explosão de inflamáveis.
- Dessa sorte, não havendo menção expressa nolaudorealizadona Justiça do Trabalho da
exposição do autor a agente nocivo à saúde, o período de11/11/1976a 22/03/2002 deve ser
considerado comum.
- De se ver, portanto, que não restou comprovado nos autos que oautorexercia atividade que
ocasionava a sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde,
tampouco que era tido como perigosa ou de risco inerente a processo produtivo/industrial, o que
impede o reconhecimento como especial do período em questão.
- Não considerado especial o período pleiteado, o autor não faz jus à aposentadoria especial, pelo
que a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação a que se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001773-98.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DONIZETI TAVARES DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELANTE: PAULA RIBEIRO DOS SANTOS - SP306650-A, KARLA HELENE
RODRIGUES VAZ - SP211794-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001773-98.2017.4.03.6104
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelaçãointerposta contra a sentença (Id.: 3668401) que julgou improcedentesos pedidos
deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
"(...)
O caso concreto
Com base na fundamentação supra, passo a analisar o pleito formulado na inicial.
Nesta ação, o autor requer a transformação de seu benefício em aposentadoria especial, por
meio do enquadramento da especialidade dos períodos por ele laborados na Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, de 11/11/76 a 22/03/2002.
Ancora sua pretensão no reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, da periculosidade da
atividade por ele exercida, em virtude dapresença de agentes inflamáveis no ambiente de
trabalho.
Verifico dos autos do procedimento administrativo (id 2176285 – pág.54) que o INSS não
reconheceu a especialidade de nenhum período laborado pelo autor, computando-lhe 38 anos, 03
meses e 29 dias até a DER (03/06/2014). Não há nos autos, porém, a comprovação do
deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Observo que na estatal estadual o autor exerceu a função de “auxiliar de almoxarifado” até
01/12/89, passando a “escriturário” até 01/11/91 e, após, a “auxiliar administrativo III”, consoante
consta de sua CTPS (id 2176285 – pág. 32) e informação da empregadora (id 2176367 –
págs.24-26)
No caso, para comprovar a atividade especial, o autor acostou aos autos tão somente cópia da
ação trabalhista, na qual foi realizada perícia técnica no local de trabalho. No laudo pericial, o
perito informou em relação às atividades do autor (id 2176403 – págs. 13-23):
“suas atividades consistiam em: controlar os arquivos no que se refere ao controle de estoque
dos materiais; atender telefone; atender no balcão a requisição de materiais; verificar e controlar
quantitativamente o estoque; separar os materiais; controlar a entrada e armazenamento dos
materiais nos seus respectivos galpões”
Anoto que as funções desempenhadas pelo autor no período de 11/11/76 até o advento da Lei
9.032/95 (28/04/1995), não possibilitam enquadramento direto por categoria, nos anexos aos
Decretos nº 53.831/64 e o 83.080/79.
Sendo assim, aexposição do segurado ao agente nocivo, de modo habitual e permanente,
deveria ser comprovada, a fim dejustificar o reconhecimento da especialidade.
Como se observa da descrição acima, acerca das atividades do autor, estas consistiam em
serviços de natureza administrativa, não operacional, ou seja, sem manipulação ou contato direto
com os agentes químicos mencionados no laudo pericial realizado na Justiça trabalhista.
Vale repisar que, antes do advento da Lei 9032/95, o enquadramento sem a necessidade dessa
comprovação dizia respeito tão somente às categorias profissionais descritas nos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79.
Para os demais trabalhadores, como no caso do autor, a avaliação quanto aos agentes químicos
será semprequalitativa(e também quantitativa após 05/03/1997), comprovada a exposiçãode
modo habitual e permanentedurante a jornada laboral.
Nesse caso, ainda que seja tomado o laudo pericial em comento como prova emprestada, em
cotejo com as funções exercidas pelo autor, não se pode considerar comprovada a habitualidade
e permanência da exposição aos agentes agressivos nele mencionados. Aliás, o próprio perito
informa que essa exposição era de modo habitual eintermitente, como se transcreve (id 2176403
– pág-19):
“No que diz respeito à PERICULOSIDADE, o reclamante não manipulava produtos químicos mas
ficava exposto a riscos à sua integridade física quando adentrava de modo habitual e intermitente
no almoxarifado mostrado nas fotos 7 e 9 devido ao armazenamento dos vasilhames contendo
álcool (...)” (sic)
Por fim, ressalto que a conclusão pericial pelo direito do autor ao adicional de periculosidade não
é suficiente para embasar o direito ao reconhecimento da atividade especial, para fins
previdenciários, tendo em vista que as relações trabalhista e previdenciária são regidas por
estatutos diversos, de modo que há requisitos e critérios diferenciados para o reconhecimento de
direitos.
Nesse sentido:
(...)
Desse modo, não merecem guarida o pedido de enquadramento da especialidade e o pleito
revisional do procedimento administrativo.
Por todo o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, ejulgo improcedente o pedido.
Isento de custas.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade
observará o disposto no art. 98, § 3º do NCPC.
(...)."
Em suas razões de apelação (Id.: 3668402), sustenta a parte autora:
- que é aposentado por tempo de contribuição, no entanto, entre a 11/11 de 1976 e 22/03/2002 foi
funcionário da CIA de SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SABESP, e, como
sempre trabalhou perto de área de risco e jamais recebeu sua periculosidade, quando saiu da
empresa, ingressou com processo para que seu direito fosse acolhido e pago e, após longos
anos de processo e perícias, logrou êxito na ação trabalhista e teve seu direito reconhecido por
todo período laborado próximo a área inflamável;
- que, quando do ingresso do pedido administrativo para aposentadoria, anexou o processo
trabalhista com a finalidade de ter reconhecido seu tempo de serviço citado como especial, uma
vez que foi reconhecido por sentença e perícia técnica, fazendo jus à aposentadoria especial,
uma vez que o tempo ultrapassa 25 anos de trabalho, devendo ser extinto o fator previdenciário
que foi utilizado no cálculo de sua aposentadoria;
- que a empresa teve que recolher a diferença ao INSS, quanto comprovada a periculosidade, e
descontado também do autor sua cota parte;
- que, dentro das contas do INSS, esse tempo de contribuição, somado ao tempo do autor,
ultrapassam 48 anos de contribuição;
- que, apesar do recolhimento previdenciário relativo ao período citado, com exceção do período
prescrito, o INSS insiste em indeferir a aposentadoria especial, desrespeitando completamente o
processo trabalhista, invalidando o laudo realizado por profissional nomeado por aquele juízo e
toda instrução processual, verdadeira afronta à coisa julgada.
Requer seja conhecido e provido o presente recurso.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016,
artigo 8º, que orecursofoiinterpostono prazo legal e a parte autora é beneficiária da Justiça
Gratuita.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001773-98.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DONIZETI TAVARES DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELANTE: PAULA RIBEIRO DOS SANTOS - SP306650-A, KARLA HELENE
RODRIGUES VAZ - SP211794-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar o mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Feitas tais ponderações iniciais, já se pode analisar o caso dos autos.
PERÍODO DE11/11/1976 a 22/03/2002- SABESP - CIA. DE SANEAMENTO BÁSICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Consta dos autos que no período de 11/11/1976a 22/03/2002, o autor trabalhou na Cia. de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo S/A - SABESPnas funções de auxiliar administrativo
e auxiliar de almoxarife.
Para comprovar as condições de trabalho especiais no período, o autor juntou aos autos peças
das Reclamação Trabalhista nº (id 3668336, 3668336, 3668370 a 3668376 e 3668378), a qual
contém LaudoPericialque constatouo exercício de atividades e operações em área de risco, em
decorrência do armazenamento de inflamáveis (id 3668336 a 3668338).
Em que pese o Juiz do Trabalho ter reconhecido o direito da autora ao adicional de
periculosidade, essa compensação financeira não garante, necessariamente, o reconhecimento
do caráter especial do labor para fins previdenciários.
Nos termos do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, "A concessão da aposentadoria especial
dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado".
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço".
Portanto, nos termos da legislação de regência, para que uma atividade seja considerada
especial, para fins previdenciários, é preciso que o trabalhador fique exposto a agentes nocivos
de forma não ocasional (não eventual) nem intermitente.
A legislação trabalhista (especialmente os artigos 192 e 193, da CLT), de seu turno, é menos
exigente do que a previdenciária, não fazendo alusão à necessidade de que o trabalho seja não
ocasional e nem intermitente para que o trabalhador tenha direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade:
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de
40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da
região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30%
(trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa.
Por isso, o C. TST tem entendido que "O trabalho executado, em caráter intermitente, em
condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo
adicional" (Súmula 47) e que "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto
permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido,
apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido" (Súmula 364, I, do TST).
Como se vê, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio estabelece uma gradação
no tratamento da exposição do trabalhador a agentes nocivos: (i) em caso de exposição habitual,
isto é, não ocasional nem intermitente, o trabalhador faz jus, além do adicional de periculosidade
ou insalubridade, ao enquadramento da sua atividade como especial para fins previdenciários; (ii)
em caso de exposição intermitente, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade, mas não
ao enquadramento da atividade como especial para fins previdenciários; e (iii) em caso de
exposição eventual, o trabalhador não faz jus ao adicional de insalubridade nem ao
enquadramento da sua atividade como especial.
É essa gradação que justifica que um trabalhador receba um adicional de insalubridade sem que
isso signifique que ele faça jus ao enquadramento da sua atividade como especial, reforçando a
independência entre as instâncias trabalhista e previdenciária, como se vê dos seguintes
julgados, tanto do C. STJ, quanto desta C. Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME
CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE
DA 3ª SEÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A tese principal gira em torno do reconhecimento
do direito da servidora pública federal aposentada, tendo exercido emprego público federal regido
pela CLT, à conversão do tempo de serviço exercido sob as regras do regime geral da
previdência, prestado em condições especiais/insalubres. 2. A Terceira Seção do STJ, em
recente julgamento, datado de 24/09/2008, reiterou o entendimento de caber ao servidor público o
direito à contagem especial de tempo de serviço celetista prestado em condições especiais antes
da Lei 8112/90, para fins de aposentadoria estatutária. (AR 3320/PR). 3. É devida a
aposentadoria especial, se o trabalhador comprova que efetivamente laborou sob condições
especiais. No presente caso, no tocante aos interregnos laborados como servente e agente
administrativo, verificou o Tribunal a quo não haver prova nos autos que indique a exposição da
autora a agentes insalutíferos, na forma da legislação previdenciária, não reconhecendo, ao final,
o direito ao tempo de serviço especial. 4. O percebimento de adicional de insalubridade, por si só,
não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do conseqüente direito à
conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as
sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário. 5. No presente caso, hipótese em que o
Tribunal a quo não reconheceu a atividade de servente como insalubre, seu enquadramento
como atividade especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos
sem injunção no resultado.(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEXTA TURMA
EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1005028 Relator(a) CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP) DJE DATA:02/03/2009)
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO
COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
DÚVIDA RAZOÁVEL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. I. No agravo do art.
557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão agravada. II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a
ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele decidida. III. Os períodos especificados na inicial não podem ser
reconhecidos como especiais, tendo em vista que a descrição das atividades desempenhadas
pela parte autora não indica, de forma segura, a efetiva exposição, de forma habitual e
permanente, não ocasional ou intermitente, aos agentes nocivos descritos na inicial. IV. A prova
documental juntada aos autos não se mostra hábil para comprovar o alegado na inicial, uma vez
que embasa a suposta exposição habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, aos
agentes nocivos única e exclusivamente no percebimento de adicional de insalubridade quando é
sabido que dita verba trabalhista, por si só, não tem o condão de respaldar eventual comprovação
da atividade especial na seara previdenciária. V. ausente dúvida razoável em relação aos pontos
controvertidos da presente ação inviável se torna a aplicação do princípio in dubio pro misero. VI.
Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1864375 -
0000940-15.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado
em 15/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2016)
No caso dos autos, o Juiz do Trabalho entendeupassível de recebimento de adicional de
periculosidade a atividade do autor, única e exclusivamente, pelo fato de que ele desempenhava
seu labor nos galpões da SABESP,que armazenavam líquido inflamáveis, 1.300 litros (álcool,
óleo diesel, thinner, graxas e óleos).
Restou, ainda, consignado no laudo técnico que o autor realizava as seguintes atividades:
controlar os arquivos no que se refere ao controle de estoque de materiais; atender telefone;
verificar e controlar quantitativamente o estoque, tanto no galpão central como no de substâncias
químicas; e separar os materiais quando pedido prévio das demais unidades da Baixada Santista,
enfatizando que quando separava os materiais químicos, não os manipulava e que estava
somente submetido à periculosidade ao risco de explosão de inflamáveis.
Dessa sorte, não havendo menção expressa nolaudorealizadona Justiça do Trabalho da
exposição do autor a agente nocivo à saúde, o período de11/11/1976a 22/03/2002 deve ser
considerado comum.
De se ver, portanto, que não restou comprovado nos autos que oautorexercia atividade que
ocasionava a sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde,
tampouco que era tido como perigosa ou de risco inerente a processo produtivo/industrial, o que
impede o reconhecimento como especial do período em questão.
Em caso semelhante ao presente, assim já decidiu esta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE
ESPECIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. I - Conforme laudo pericial trabalhista, o autor, de
25.09.1997 a 31.10.1998 trabalhou junto à Telesp S/A, onde ocupou o cargo de especialista em
telecomunicações, na Central Telefônica da Lapa, sendo que adentrava habitualmente em cabine
de energia que recebe tensão de 13.200 volts, rebaixada para 220 volts, para efetuar rearme de
chaves quando da interrupção do fornecimento de energia, estando exposto à eletricidade. A
partir de 01.11.1998, desempenhou suas funções nos escritórios localizados nos 8º, 6º, térreo e
15º andar, nas Centrais Telefônicas do Centro, do Ipiranga, Santana e Av. Paulista, sendo que no
subsolo dos referidos edifícios havia tanques de óleo diesel e motor gerador, o que justificou a
condenação da empregadora a pagar ao autor o adicional de periculosidade.II - O recebimento do
adicional de periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada
para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos
prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo
produtivo/industrial, situação não configurada nos autos.III - Agravo do autor improvido (art. 557, §
1º, do CPC). (AC nº 0002481-88.2013.4.03.6133, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal
Sergio Nascimento, DE 24/02/2016)
Não considerado especial o período pleiteado, o autor não faz jus à aposentadoria especial.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
Devem ser mantidas como lançadas na r. sentença, diante da improcedência do pedido.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação do autor.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERICULOSIDADE. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- Consta dos autos queno período de 11/11/1976a 22/03/2002, o autor trabalhou na Cia. de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo S/A - SABESPnas funções de auxiliar administrativo
e auxiliar de almoxarife.Contudo, em quepese o Juiz do Trabalho ter reconhecido o direito
doautorao adicional de periculosidade, essa compensação financeira não garante,
necessariamente, o reconhecimento do caráter especial do labor para fins previdenciários.
- Nos termos do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, "A concessão da aposentadoria especial
dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado".
- O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço".
- Portanto, nos termos da legislação de regência, para que uma atividade seja considerada
especial, para fins previdenciários, é preciso que o trabalhador fique exposto a agentes nocivos
de forma não ocasional (não eventual) nem intermitente.
- A legislação trabalhista (especialmente os artigos 192 e 193, da CLT), de seu turno, é menos
exigente do que a previdenciária, não fazendo alusão à necessidade de que o trabalho seja não
ocasional e nem intermitente para que o trabalhador tenha direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade. Por isso, o C. TST tem entendido que "O trabalho executado, em caráter
intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à
percepção do respectivo adicional" (Súmula 47) e que "Tem direito ao adicional de periculosidade
o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de
risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito,
ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido" (Súmula 364, I, do TST).
- Como se vê, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio estabelece uma
gradação no tratamento da exposição do trabalhador a agentes nocivos: (i) em caso de exposição
habitual, isto é, não ocasional nem intermitente, o trabalhador faz jus, além do adicional de
periculosidade ou insalubridade, ao enquadramento da sua atividade como especial para fins
previdenciários; (ii) em caso de exposição intermitente, o trabalhador faz jus ao adicional de
insalubridade, mas não ao enquadramento da atividade como especial para fins previdenciários; e
(iii) em caso de exposição eventual, o trabalhador não faz jus ao adicional de insalubridade nem
ao enquadramento da sua atividade como especial. É essa gradação que justifica que um
trabalhador receba um adicional de insalubridade sem que isso signifique que ele faça jus ao
enquadramento da sua atividade como especial, reforçando a independência entre as instâncias
trabalhista e previdenciária.
-No caso dos autos, o Juiz do Trabalho entendeupassível de recebimento de adicional de
periculosidade a atividade do autor, única e exclusivamente, pelo fato de que ele desempenhava
seu labor nos galpões da SABESP,que armazenavam líquido inflamáveis, 1.300 litros (álcool,
óleo diesel, thinner, graxas e óleos).
- Restou, ainda, consignado no laudo técnico que o autor realizava as seguintes atividades:
controlar os arquivos no que se refere ao controle de estoque de materiais; atender telefone;
verificar e controlar quantitativamente o estoque, tanto no galpão central como no de substâncias
químicas; e separar os materiais quando pedido prévio das demais unidades da Baixada Santista,
enfatizando que quando separava os materiais químicos, não os manipulava e que estava
somente submetido à periculosidade ao risco de explosão de inflamáveis.
- Dessa sorte, não havendo menção expressa nolaudorealizadona Justiça do Trabalho da
exposição do autor a agente nocivo à saúde, o período de11/11/1976a 22/03/2002 deve ser
considerado comum.
- De se ver, portanto, que não restou comprovado nos autos que oautorexercia atividade que
ocasionava a sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde,
tampouco que era tido como perigosa ou de risco inerente a processo produtivo/industrial, o que
impede o reconhecimento como especial do período em questão.
- Não considerado especial o período pleiteado, o autor não faz jus à aposentadoria especial, pelo
que a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
