Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002860-07.2019.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERICULOSIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, nos termos do CPC/2015.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, L
TCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de
prova.4. Consta dos autos que no período de 30/07/1982 a 17/12/2003, o autor trabalhou na
empresa Telecomunicações de São Paulo S/A – TELESP na função de técnico em
telecomunicações e logrou comprovar perante à Justiça Trabalhista que trabalhava em área de
risco, eis que a empresa ativava seus geradores com produtosinflamáveis. Contudo, em quepese
o Juiz do Trabalho ter reconhecido o direito da parte autora ao adicional de periculosidade, essa
compensação financeira não garante, necessariamente, o reconhecimento do caráter especial do
labor para fins previdenciários.5. Nos termos do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, "A concessão da
aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional
do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo
fixado".- O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho
permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".- Portanto, nos termos da
legislação de regência, para que uma atividade seja considerada especial, para fins
previdenciários, é preciso que o trabalhador fique exposto a agentes nocivos de forma não
ocasional (não eventual) nem intermitente.6. A legislação trabalhista (especialmente os artigos
192 e 193, da CLT), de seu turno, é menos exigente do que a previdenciária, não fazendo alusão
à necessidade de que o trabalho seja não ocasional e nem intermitente para que o trabalhador
tenha direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade. Por isso, o C. TST tem entendido
que "O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por
essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (Súmula 47) e que "Tem direito
ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma
intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma
eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente
reduzido" (Súmula 364, I, do TST).7. Como se vê, a interpretação sistemática do ordenamento
jurídico pátrio estabelece uma gradação no tratamento da exposição do trabalhador a agentes
nocivos: (i) em caso de exposição habitual, isto é, não ocasional nem intermitente, o trabalhador
faz jus, além do adicional de periculosidade ou insalubridade, ao enquadramento da sua atividade
como especial para fins previdenciários; (ii) em caso de exposição intermitente, o trabalhador faz
jus ao adicional de insalubridade, mas não ao enquadramento da atividade como especial para
fins previdenciários; e (iii) em caso de exposição eventual, o trabalhador não faz jus ao adicional
de insalubridade nem ao enquadramento da sua atividade como especial. É essa gradação que
justifica que um trabalhador receba um adicional de insalubridade sem que isso signifique que ele
faça jus ao enquadramento da sua atividade como especial, reforçando a independência entre as
instâncias trabalhista e previdenciária.8.No caso dos autos, oPerito da ação
trabalhistaentendeupassível de recebimento de adicional de periculosidade a atividade do autor,
única e exclusivamente, pelo fato de que ele desempenhava seu labor nos edifícios da TELESP
que continham no subsolo e parte externa tanques de armazenamento de líquido inflamáveis
(óleo diesel), destinados aos geradores.9.Dessa sorte, não havendo menção expressa
nolaudorealizadona Justiça do Trabalho da exposição do autor a agente nocivo à saúde, o
período de 30/07/1982 a 17/12/2003 deve ser considerado comum.De se ver, portanto, que não
restou comprovado nos autos que oautorexercia atividade que ocasionava a sua exposição, de
forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, tampouco que era tido como perigosa
ou de risco inerente a processo produtivo/industrial, o que impede o reconhecimento como
especial do período em questão.10. Não considerado especial o período pleiteado, o autor não
faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, pelo que a improcedência do
pedido é de rigor.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão de trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos em lei.
12. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, com base no artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002860-07.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SERGIO ROBERTO FARIA MARQUES
Advogados do(a) APELANTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A,
KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002860-07.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SERGIO ROBERTO FARIA MARQUES
Advogados do(a) APELANTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A,
KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
apelação interposta contra a sentença (ID 116920372) que julgou improcedentes os pedidos
formulados na Inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, condenando
a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, no montante
correspondente a 10% sobre o valor dado à causa, para cada, devidamente atualizado, cuja
execução fica sobrestada nos termos do §3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs apelação (ID 116920376), sustentando, em síntese, que trabalhou em
condições especiais no período de 30/07/1982 a 17/12/2003 e, desta feita, requer a revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002860-07.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SERGIO ROBERTO FARIA MARQUES
Advogados do(a) APELANTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A,
KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta pela parte autora, sob a égide do CPC/2015.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à
EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS,
quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um
número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma
permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em
atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme
preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux,
in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
09/04/2018.
Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS)."
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2017).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.CASO CONCRETO -
PERÍODO DE30/07/1982 A 17/12/2003 -TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESPConsta dos autos que no período de 30/07/1982 a 17/12/2003, o autor trabalhou na
empresa Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP na função de técnico em
telecomunicações.Para comprovar as condições de trabalho especiais no período, o autor juntou
aos autos peças da Reclamação Trabalhista nº 01908-2004-444-02-00-9 (ID 116920350 – págs.
8/40), a qual contém LaudoPericialque constatouo exercício de atividades e operações em área
de risco, em decorrência do armazenamento de inflamáveis.Em que pese o Juiz do Trabalho ter
reconhecido o direito da parte autora ao adicional de periculosidade, essa compensação
financeira não garante, necessariamente, o reconhecimento do caráter especial do labor para fins
previdenciários.Nos termos do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, "A concessão da aposentadoria
especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado".O
RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele
que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do
trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou
da prestação do serviço".Portanto, nos termos da legislação de regência, para que uma atividade
seja considerada especial, para fins previdenciários, é preciso que o trabalhador fique exposto a
agentes nocivos de forma não ocasional (não eventual) nem intermitente.A legislação trabalhista
(especialmente os artigos 192 e 193, da CLT), de seu turno, é menos exigente do que a
previdenciária, não fazendo alusão à necessidade de que o trabalho seja não ocasional e nem
intermitente para que o trabalhador tenha direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade:Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do
salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.Art. 193.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:I - inflamáveis,
explosivos ou energia elétrica;II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.§ 1º - O trabalho em condições de
periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da
empresa.Por isso, o C. TST tem entendido que "O trabalho executado, em caráter intermitente,
em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do
respectivo adicional" (Súmula 47) e que "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado
exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.
Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o
que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido" (Súmula 364, I, do TST).Como se
vê, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio estabelece uma gradação no
tratamento da exposição do trabalhador a agentes nocivos: (i) em caso de exposição habitual, isto
é, não ocasional nem intermitente, o trabalhador faz jus, além do adicional de periculosidade ou
insalubridade, ao enquadramento da sua atividade como especial para fins previdenciários; (ii) em
caso de exposição intermitente, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade, mas não ao
enquadramento da atividade como especial para fins previdenciários; e (iii) em caso de exposição
eventual, o trabalhador não faz jus ao adicional de insalubridade nem ao enquadramento da sua
atividade como especial.É essa gradação que justifica que um trabalhador receba um adicional de
insalubridade sem que isso signifique que ele faça jus ao enquadramento da sua atividade como
especial, reforçando a independência entre as instâncias trabalhista e previdenciária, como se vê
dos seguintes julgados, tanto do C. STJ, quanto desta C. Corte:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM
TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DO STJ.
INAPLICABILIDADE AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO
MODIFICATIVO. 1. A tese principal gira em torno do reconhecimento do direito da servidora
pública federal aposentada, tendo exercido emprego público federal regido pela CLT, à conversão
do tempo de serviço exercido sob as regras do regime geral da previdência, prestado em
condições especiais/insalubres. 2. A Terceira Seção do STJ, em recente julgamento, datado de
24/09/2008, reiterou o entendimento de caber ao servidor público o direito à contagem especial
de tempo de serviço celetista prestado em condições especiais antes da Lei 8112/90, para fins de
aposentadoria estatutária. (AR 3320/PR). 3. É devida a aposentadoria especial, se o trabalhador
comprova que efetivamente laborou sob condições especiais. No presente caso, no tocante aos
interregnos laborados como servente e agente administrativo, verificou o Tribunal a quo não
haver prova nos autos que indique a exposição da autora a agentes insalutíferos, na forma da
legislação previdenciária, não reconhecendo, ao final, o direito ao tempo de serviço especial. 4. O
percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias
especiais do labor e do conseqüente direito à conversão do tempo de serviço especial para
comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário. 5.
No presente caso, hipótese em que o Tribunal a quo não reconheceu a atividade de servente
como insalubre, seu enquadramento como atividade especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6.
Embargos de declaração acolhidos sem injunção no resultado.(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA SEXTA TURMA EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1005028 Relator(a) CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) DJE DATA:02/03/2009)AGRAVO LEGAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO MISERO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada. II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele decidida. III. Os períodos especificados na inicial não podem ser reconhecidos como
especiais, tendo em vista que a descrição das atividades desempenhadas pela parte autora não
indica, de forma segura, a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional ou
intermitente, aos agentes nocivos descritos na inicial. IV. A prova documental juntada aos autos
não se mostra hábil para comprovar o alegado na inicial, uma vez que embasa a suposta
exposição habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, aos agentes nocivos única e
exclusivamente no percebimento de adicional de insalubridade quando é sabido que dita verba
trabalhista, por si só, não tem o condão de respaldar eventual comprovação da atividade especial
na seara previdenciária. V. ausente dúvida razoável em relação aos pontos controvertidos da
presente ação inviável se torna a aplicação do princípio in dubio pro misero. VI. Agravo legal
improvido.(TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1864375 - 0000940-15.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS,
julgado em 15/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2016)No caso dos autos, oPerito da ação
trabalhistaentendeupassível de recebimento de adicional de periculosidade a atividade do autor,
única e exclusivamente, pelo fato de que ele desempenhava seu labor nos edifícios da TELESP
que continham no subsolo e parte externa tanques de armazenamento de líquido inflamáveis
(óleo diesel), destinados aos geradores.Dessa sorte, não havendo menção expressa
nolaudorealizadona Justiça do Trabalho da exposição do autor a agente nocivo à saúde, o
período de 30/07/1982 a 17/12/2003 deve ser considerado comum.De se ver, portanto, que não
restou comprovado nos autos que o autorexercia atividade que ocasionava a sua exposição, de
forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, tampouco que era tido como perigosa
ou de risco inerente a processo produtivo/industrial, o que impede o reconhecimento como
especial do período em questão.Em caso semelhante ao presente, assim já decidiu esta Egrégia
Corte Regional:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. I - Conforme laudo pericial trabalhista, o autor,
de 25.09.1997 a 31.10.1998 trabalhou junto à Telesp S/A, onde ocupou o cargo de especialista
em telecomunicações, na Central Telefônica da Lapa, sendo que adentrava habitualmente em
cabine de energia que recebe tensão de 13.200 volts, rebaixada para 220 volts, para efetuar
rearme de chaves quando da interrupção do fornecimento de energia, estando exposto à
eletricidade. A partir de 01.11.1998, desempenhou suas funções nos escritórios localizados nos
8º, 6º, térreo e 15º andar, nas Centrais Telefônicas do Centro, do Ipiranga, Santana e Av.
Paulista, sendo que no subsolo dos referidos edifícios havia tanques de óleo diesel e motor
gerador, o que justificou a condenação da empregadora a pagar ao autor o adicional de
periculosidade.II - O recebimento do adicional de periculosidade não serve, por si só, para
contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual
e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por
perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial, situação não configurada nos autos.III
- Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC). (AC nº 0002481-88.2013.4.03.6133, 10ª
Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, DE 24/02/2016)
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão de trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos em lei.
Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, com base no artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, condenando-a ao pagamento
de honorários recursais, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei.
É o voto.
lcpaula
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERICULOSIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, nos termos do CPC/2015.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, L
TCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de
prova.4. Consta dos autos que no período de 30/07/1982 a 17/12/2003, o autor trabalhou na
empresa Telecomunicações de São Paulo S/A – TELESP na função de técnico em
telecomunicações e logrou comprovar perante à Justiça Trabalhista que trabalhava em área de
risco, eis que a empresa ativava seus geradores com produtosinflamáveis. Contudo, em quepese
o Juiz do Trabalho ter reconhecido o direito da parte autora ao adicional de periculosidade, essa
compensação financeira não garante, necessariamente, o reconhecimento do caráter especial do
labor para fins previdenciários.5. Nos termos do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, "A concessão da
aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional
do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo
fixado".- O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho
permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".- Portanto, nos termos da
legislação de regência, para que uma atividade seja considerada especial, para fins
previdenciários, é preciso que o trabalhador fique exposto a agentes nocivos de forma não
ocasional (não eventual) nem intermitente.6. A legislação trabalhista (especialmente os artigos
192 e 193, da CLT), de seu turno, é menos exigente do que a previdenciária, não fazendo alusão
à necessidade de que o trabalho seja não ocasional e nem intermitente para que o trabalhador
tenha direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade. Por isso, o C. TST tem entendido
que "O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por
essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (Súmula 47) e que "Tem direito
ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma
intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma
eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente
reduzido" (Súmula 364, I, do TST).7. Como se vê, a interpretação sistemática do ordenamento
jurídico pátrio estabelece uma gradação no tratamento da exposição do trabalhador a agentes
nocivos: (i) em caso de exposição habitual, isto é, não ocasional nem intermitente, o trabalhador
faz jus, além do adicional de periculosidade ou insalubridade, ao enquadramento da sua atividade
como especial para fins previdenciários; (ii) em caso de exposição intermitente, o trabalhador faz
jus ao adicional de insalubridade, mas não ao enquadramento da atividade como especial para
fins previdenciários; e (iii) em caso de exposição eventual, o trabalhador não faz jus ao adicional
de insalubridade nem ao enquadramento da sua atividade como especial. É essa gradação que
justifica que um trabalhador receba um adicional de insalubridade sem que isso signifique que ele
faça jus ao enquadramento da sua atividade como especial, reforçando a independência entre as
instâncias trabalhista e previdenciária.8.No caso dos autos, oPerito da ação
trabalhistaentendeupassível de recebimento de adicional de periculosidade a atividade do autor,
única e exclusivamente, pelo fato de que ele desempenhava seu labor nos edifícios da TELESP
que continham no subsolo e parte externa tanques de armazenamento de líquido inflamáveis
(óleo diesel), destinados aos geradores.9.Dessa sorte, não havendo menção expressa
nolaudorealizadona Justiça do Trabalho da exposição do autor a agente nocivo à saúde, o
período de 30/07/1982 a 17/12/2003 deve ser considerado comum.De se ver, portanto, que não
restou comprovado nos autos que oautorexercia atividade que ocasionava a sua exposição, de
forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, tampouco que era tido como perigosa
ou de risco inerente a processo produtivo/industrial, o que impede o reconhecimento como
especial do período em questão.10. Não considerado especial o período pleiteado, o autor não
faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, pelo que a improcedência do
pedido é de rigor.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão de trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos em lei.
12. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, com base no artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, condenando-a ao pagamento
de honorários recursais, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
