Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5146548-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário.
3. A petição inicial foi proposta no dia 20/12/2018, enquanto que a sentença determinou o
pagamento das parcelas vencidas a partir de 20/11/2009 (DER), o que significa dizer que deve
ser observada a prescrição das parcelas anteriores a 20/12/2013, nos termos do artigo 103,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
4. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei
nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
5. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
6. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5146548-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO CORREA
Advogado do(a) APELADO: IVAN MAGDO BIANCO SEBE - SP251042-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5146548-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO CORREA
Advogado do(a) APELADO: IVAN MAGDO BIANCO SEBE - SP251042-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
reexame necessário e apelação interposta contra a sentença 9ID 13130413), que julgou
procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, com a seguinte conclusão:
"Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
ação CONCEDENDO ao autor a aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(20/11/09 fls. 28), convertendo o período trabalhado pelo requerente e indicado pelo laudo pericial
em atividade especial, na forma do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Em consequência, CONDENO o
requerido a pagar ao autor as prestações vencidas desde o requerimento administrativo (20/11/09
fls. 28) até o efetivo pagamento, descontados os pagamentos efetuados a título de aposentadoria
por contribuição. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os
critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal. Os juros de mora incidem
até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor -
RPV (STF - AI-AgR nº 713.551/PR; STJ - Resp 1.143.677/RS), calculados de acordo com a regra
contida no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com nova redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09,
conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, tratando-se o caso de relação-jurídica não
tributária. Em consequência, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor do somatório das prestações vencidas, até a sentença,
devidamente atualizada de conformidade com os índices oficiais, a partir da citação (artigo 85, §
3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Não se aplica ao caso a Lei nº 8.620/93, pois
esta cuida da isenção em relação ao instituto quanto ao pagamento de custas processuais, não
se referindo, evidentemente, à sucumbência, que decorre da condição de vencido.
“SEGURIDADE SOCIAL - Previdenciário - Honorários advocatícios - Base de cálculo - Termo "ad
quem" - Somatório das prestações vencidas - Súmula 111/STJ. Segundo o comando expresso na
Súmula 111/STJ, nas ações de cobrança de benefícios previdenciários, a verba de patrocínio
deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, como tal compreendidas
aquelas devidas até a data da prolação da sentença” (STJ - REsp. nº 353.184 - RS - Rel. Min.
Vicente Leal - J. 20.11.2001 - DJ 04.02.2002). Esta decisão está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, não incidindo a regra contida no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil,
na forma da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, caso não haja recurso
voluntário por parte do instituto, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância.”
O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, (i) a prescrição das parcelas vencidas
anteriores aos 5 anos da propositura da ação e (ii) a correção monetária pela TR até
Setembro/2017 e pelo IPCA-E após.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o Relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5146548-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO CORREA
Advogado do(a) APELADO: IVAN MAGDO BIANCO SEBE - SP251042-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta pelo INSS sob a égide do CPC/2015.
REMESSA OFICIAL
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não
se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do
NCPC, CPC/2015). (...)”
(AC nº 0001686-90.2015.4.03.6140, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE
15/04/2019)
PRESCRIÇÃO
A petição inicial foi proposta no dia 20/12/2018, enquanto que a sentença determinou o
pagamento das parcelas vencidas a partir de 20/11/2009 (DER), o que significa dizer que deve
ser observada a prescrição das parcelas anteriores a 20/12/2013, nos termos do artigo 103,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
CONSECTÁRIOS
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios decorreção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação
do INSS para decretar a prescrição das parcelas vencidas anteriores a 20/12/2013 e determinar a
aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária para todo o período abarcado pela decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário.
3. A petição inicial foi proposta no dia 20/12/2018, enquanto que a sentença determinou o
pagamento das parcelas vencidas a partir de 20/11/2009 (DER), o que significa dizer que deve
ser observada a prescrição das parcelas anteriores a 20/12/2013, nos termos do artigo 103,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
4. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei
nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
5. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
6. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER da remessa oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
