
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) não conhecer do reexame necessário; (ii) negar provimento ao recurso do INSS; e (iii) determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009105-66.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 331/341 que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, apresentando a seguinte conclusão:
Posto isso, em razão da ausência de interesse processual, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, em relação à pretensão da parte autora de ter reconhecido, como tempo de trabalho especial, os período(s) laborados para FRIGOBRAS CIA BRASILEIRA (de 20/01/72 a 22/11/75 e de 07/01/76 a 19/08/76), VIAÇÃO GATO BRANCO (de 14/12/81 a 16/01/82), IND E COM CORNETA S/A (de 15/03/82 a 31/07/86) e IPERFOR INDUSTRIAL LTDA (de 29/09/96 a 04/08/97). |
No resto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para: |
1) reconhecer como tempo de atividade especial o(s) período(s) laborado(s) para a(s) empresa(s) CINPAL INDUSTRIA DE PEÇAS (de 17/09/86 a 15/01/90), IND E COM CORNETA S/A (de 22/01/90 a 26/08/91) e MULTIFORJA S/A IND COMERCIO (de 15/05/00 a 12/08/04), devendo o INSS proceder a sua averbação; |
2) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 142.002.815-1), desde a data do requerimento administrativo (22/10/2008), devendo ser contabilizados no período básico de cálculo, os valores recebidos em decorrência do auxílio acidente (NB 94/110.227.829-4), nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91; |
3) condenar, ainda, o INSS a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos desde a data da concessão do benefício (DIB), devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, descontados os valores já recebidos administrativamente. |
As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. |
Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC, concedo a tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja restabelecido no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). |
Diante da sucumbência mínima imposta à parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do NCPC, resta também condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 daquele mesmo novo código, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.Custas na forma da lei.Sentença sujeita ao reexame necessário nos termos do artigo 496 do Novo Código de Processo Civil. |
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. |
O INSS interpôs apelação, argumentando, em síntese, o seguinte: (i) cabimento do reexame necessário; (ii) os valores recebidos pelo apelado a título de auxílio-acidente não podem ser considerados na base de cálculo da aposentadoria.
Contrarrazões da parte autora (fls. 355/357).
Na sequência, subiram os autos a esta Corte.
Certificado que a apelação foi interposta tempestivamente (fl. 360).
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 360, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e a implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo (22.10.2008) até a implantação do benefício, ocorrida em junho/2016, por força de tutela específica -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos.
Vale frisar que, em abril/2016, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$880,00 e o benefício deferido ao autor era da ordem de R$1.162,92, conforme fl. 351, correspondendo, pois, a 1,32 salários mínimos.
Sendo assim, tendo em vista (i) o termo inicial do benefício (22/10/08) e (ii) a sentença foi proferida em abril/2016, oportunidade em que foi concedida a tutela específica, com determinação de implantação do benefício em até 45 dias, tem-se que a condenação não ultrapassará 10 prestações mensais (de 22.10.08 a 01/07/16) e a 132 salários mínimos (100 prestações de 1,32 salários mínimos).
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. |
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15. |
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos. |
3. Remessa necessária não conhecida. |
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017) |
Por tais razões, nego seguimento à remessa necessária.
DO CÔMPUTO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA.
O INSS interpôs apelação, sustentando que os valores recebidos pelo apelado a título de auxílio-acidente não podem ser considerados na base de cálculo da aposentadoria.
A pretensão recursal não pode ser acolhida, eis que, nos termos do artigo 31, da Lei 8.213/91, "O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º".
Registre-se que a legislação de regência foi alterada no particular em 1997, quando o recebimento do auxílio-acidente deixou de ser acumulável com o recebimento de qualquer aposentadoria e, em contrapartida, o valor recebido a título de auxílio-acidente passou a ser computado na base de cálculo da aposentadoria.
Nesse sentido, também, a jurisprudência desta C. Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERCENTUAL DE ACRESCIMO DE 50% NA INCLUSÃO DO CÁLCULO DA RMI. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. O autor recebeu o benefício de auxílio-acidente no período de 02/12/2002 a 29/01/2008, por determinação judicial, posteriormente à edição e vigência da Lei nº 9.528/1997 e foi concedido aposentadoria por invalidez ao autor em 22/09/2010. O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido. A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado. Tal percentual foi mantido com a Lei nº 9.528/97, incidindo, o benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer espécie de aposentadoria (artigo 86, §§ 1º e 2º). A modificação da Lei, em tese, não poderia trazer prejuízos aos segurados, uma vez que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria (inteligência do art. 31 da Lei nº 8.213/1991 com a redação conferida pela Lei nº 9.528/1997). Após a vigência da Lei 9.528/97, que por sua vez, deu nova redação ao artigo 31 da Lei 8.213/91, vedando a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria (art. 86,§2º), aquele passa a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Apelação da parte autora parcialmente provida, Remessa oficial parcialmente provida. Sentença mantida em parte. (TRF3 SÉTIMA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 ApReeNec 00316433920144039999 ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2008264 DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO) |
Portanto, não há como se acolher a alegação do INSS de excluir os valores recebidos pelo autor a título de auxílio-acidente da base de cálculo da aposentadoria que lhe foi deferida.
DOS JUROS E CORREÇÃO.
A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Assim, como a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, voto por (i) não conhecer do reexame necessário; (ii) negar provimento ao recurso do INSS; e (iii) determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 06/08/2018 12:54:22 |
