
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0023679-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
JUÍZO RECORRENTE: JOAO DONIZETI PACHECO
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: MILENA CRISTINA COSTA DE SOUSA - SP262123-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0023679-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
JUÍZO RECORRENTE: JOAO DONIZETI PACHECO
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: MILENA CRISTINA COSTA DE SOUSA - SP262123-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se estritamente de Reexame Necessário da sentença (Id.: 89842138, págs 95/97 e Id.: 89842139, págs. 1/3) que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
“(...)
A perícia, na sua conclusão de fls. 265, afirmou a exposição do autor a agentes deletérios de apurou exposição a ruídos nos períodos de 01/12/1989 a 31/08/1994; de 01/09/1994 a 04/03/1997; de 18/11/2003 a 31/03/2015 e de 01/04/2015 a 19/05/2015.
Embora haja menção à entrega de EPI, data vênia, isso não alteraria em nada a solução no presente caso, até porque, para efeitos previdenciários, a utilização desses aparelhos não afasta o enquadramento de atividade especial.
Este posicionamento se encontra respaldado em inúmeros julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e na súmula da TNU:
Súmula 9 - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
Ou seja, submetida a agentes deletérios durante esse período, faz jus a autora à conversão.
A aposentadoria especial é inviável por não haver o cumprimento do período de 25 anos nessas condições.
Todavia, possível (e, juridicamente essa possibilidade foi abordada supra) a conversão do tempo especial em comum.
E os períodos, convertidos (fator 1,4), permitem essa concessão, sem maiores dificuldades.
Dispositivo.
Posto isto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido formulado por João Donizete Pacheco para reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas nos interregnos de expostos na fundamentação, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social averbá-las na CTPS e em seu sistema administrativo (CNIS).
Condeno-o, também, a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da do indeferimento do pedido administrativo com renda mensal a ser apurada conforme §1º do art. 57 da Lei 8.213/91, com direito ao abono anual, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A correção monetária das parcelas vencidas deve ser aplicada de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.357/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, aguardando-se ainda pronunciamento da corte no que tange à modulação de seus efeitos. Ocorre que, na esteira desse precedente, o STJ firmou o entendimento de que a referida declaração parcial de inconstitucionalidade diz respeito ao critério de correção monetária previsto no artigo 5º da Lei11.960/2009, mantida a eficácia do dispositivo relativamente ao cálculo dos juros de mora, à exceção das dívidas de natureza tributária.
Estabeleceu-se, pois, que com relação às parcelas inerentes a benefício previdenciário (REsp 1.272.239/PR, DJe 1º/10/2013), diante da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009, o INPC volta a ser o indexador aplicável para fins de correção monetária, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei 8.213/91.
Assim, os juros incidirão, a partir da data inicial do benefício, uma única vez, até o efetivo pagamento e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, arcará ainda o Instituto réu com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, isentando-o do pagamento das custas processuais.
Submeto a presente sentença à remessa necessária.
Assim, depois de processado eventual recurso voluntário, determino a remessados autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
P. R. Intimem-se.
Nuporanga, 25 de junho de 2017.
(...).”
Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0023679-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
JUÍZO RECORRENTE: JOAO DONIZETI PACHECO
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: MILENA CRISTINA COSTA DE SOUSA - SP262123-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se única e exclusivamente de reexame necessário.
DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO QUANDO VALOR NÃO ALCANÇA 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas no interregno de 01/12/1989 a 31/12/2004, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social averbá-las na CTPS e em seu sistema administrativo (CNIS) e a conceder o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do indeferimento do pedido administrativo, 16/06/2015 (ID 89842137, pág. 11), até o deferimento do benefício, ocorrido em 25/06/2017 na r. sentença (ID 89842139, pág. 03), o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Sendo assim, considerando (i) o termo inicial do benefício 16/06/2015, e (ii) que a sentença foi prolatada em 25/06/2017 e supondo que o autor fazia jus ao teto do benefício àquela época (R$ 5.531,31), ou seja, 5,9 salários mínimos (R$ 937,00), tem-se que a condenação não ultrapassará 13,36 prestações mensais.
Vale frisar que, em 25/06/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$937,00. Assim, a condenação corresponderá a aproximadamente 78,80 salários mínimos.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário, na forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIDO.
1 - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2 - Considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas no interregno de 01/12/1989 a 31/12/2004, devendo averbá-las na CTPS e em seu sistema administrativo (CNIS) e conceder o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do indeferimento do pedido administrativo, 16/06/2015 (ID 89842137, pág. 11), até o deferimento do benefício na r. sentença (ID 89842139, pág. 03), 25/06/2017 - o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário àquela época (R$ 5.531,31 = 5,9 salários mínimos - R$ 937,00), tem-se que a condenação não ultrapassará 13,36 prestações mensais, correspondentes a, aproximadamente, 78,80 salários mínimos.
3 - Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
