
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença, no que tange ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por se tratar de decisão condicional e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, III, julgando o mérito, conceder o benefício pleiteado, conforme delineado na decisão, e ainda, de ofício, corrigir a correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016697-57.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 281/284 que julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial, para:
O INSS interpôs apelação, argumentando, em síntese, o seguinte: (i) deve haver a caracterização conforme legislação vigente à época da prestação do serviço, (ii) após a edição da Lei 9.032/1995 o segurado deve comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos e, a partir dela, comprovação por meio de formulário SB/40 ou DSS 8030, (iii) a legislação exige do ruído a comprovação da efetiva exposição, por laudo pericial ou apresentação de formulário, (iv) a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/98, (v) inadmissibilidade de realização de perícia por similaridade em local diverso de onde a parte trabalhou, (vi) laudo pericial não demonstra a efetiva exposição a agente agressivo, (vii) neutralização do agente nocivo mediante a utilização do EPI, (viiii) a aplicação da Lei 11.960/09 para correção monetária e juros.
O autor apresentou contrarrazões (fls. 313/326).
Na sequência, subiram os autos a esta Corte.
Certificado que a apelação foi interposta dentro do prazo legal ( fl. 330).
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 330, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado reconhecer como especiais, para fins de conversão em comum, os seguintes períodos: 02.05.1980 a 31.10.1980, 03.11.1980 a 25.04.1981, 04.05.1981 a 06.11.1982, 04.04.1983 a 15.01.1984, 09.05.1984 12.1986. 18.12.1986 a 22.02.1991 e 24.02.1992 a 01.06.2000 e, por conseguinte, a aconcessão a aposentadoria por tempo de contribuição -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Vale frisar que, em junho/2016, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$880,00 e o teto do salário de benefício era R$5.189,82, correspondendo, pois, a aproximadamente 5,9 salários mínimos.
Sendo assim, ainda que a parte autora recebesse um benefício no valor mínimo (um salário-mínimo) e, com a revisão, passe a receber o valor do teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial da revisão (29/01/2009), e (ii) que a sentença foi proferida em 21/06/2016, tem-se que a condenação não ultrapassará 96,16 prestações mensais e a 567,37 salários mínimos (96,16 prestações de 5,9 salários mínimos).
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida. (REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017)
Posto isso, não conheço do reexame necessário.
Em continuidade, vejo que a sentença proferida às fls. 281/284 julgou procedente os pedidos deduzidos formulados para reconhecer e declarar por sentença como especiais, para fins de conversão em comum, os seguintes períodos: 02.05.1980 a 31.10.1980, 03.11.1980 a 25.04.1981, 04.05.1981 a 06.11.1982, 04.04.1983 a 15.01.1984, 09.05.1984 12.1986. 18.12.1986 a 22.02.1991 e 24.02.1992 a 01.06.2000. Determinou, ainda, a expedição, pelo INSS, de nova certidão de contagem de tempo, no prazo de quinze dias, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para o autor, a partir do requerimento administrativo (29.01.2009), mas condicionou tais medidas caso as mesmas implicassem na existência de tempo mínimo relativo ao benefício em comento.
Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do Código de Processo Civil/2015.
Esta E. Turma já enfrentou o tema e decidiu de maneira uníssona:
Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído , que sempre exigiu laudo técnico.
Acresça-se que, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei 9.528 passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria especial, consolidou-se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06 (MP 1.523-10) e que a menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS 5.404/99).
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído , ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Delineado esse quadro normativo, já se pode analisar o caso sub judice.
A sentença reconheceu que períodos de
02.05.1980 a 31.10.1980, 03.11.1980 a 25.04.1981, 04.05.1981 a 06.11.1982, 04.04.1983 a 15.01.1984, 09.05.1984 a 09.12.1986, 18.12.1986 a 22.02.1991 e 24.02.1992 a 01.06.2000, nos quais a parte autora esteve exposta a ruídos acima da intensidade legal, consoante os Laudos Técnicos de fls. 183/192, 218/219 e 262/264.
Veja se que o Laudo de fls. 262/264, realizado na empresa Viação São Bento e, por similaridade, na Usina da Pedra S/A, em razão da extinção da empresa de origem, pelas conclusões expostas, a parte autora estava exposta, durante a sua jornada de trabalho, de maneira habitual e permanente a agente nocivo.
Assim, aponta que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, de maneira habitual e permanente sendo que, de 04/05/1981 a 06/11/92, a 91,4 dB, na função de motorista, na empresa Humberto Titoto; 18.12.86 a 22.02.1991, na função de motorista, na Viação São Bento, a ruído de 91,4 dB, de 24.02.92 a 01.06.00, na função de motorista, na empresa "Adriano Coselli", a ruído de 91,4 dB.
O Laudo de fls. 183/192, realizado nas dependências da Usina da Pedra Agroindustrial, conclui que de 02.05.1980 a 31.10.1980, na função de costurador, esteve exposto a ruído de 84 dB; de 03.11.1980 a 25.04.1981 como servente, esteve exposto a ruído de 91 dB; de 04.05.1981 a 06.11.1982, 04.04.1983 a 15.01.1984, 09.05.1984 a 09.12.1986, 18.12.1986 a 22.02.1991, 24.02.1992 a 01.06.2000, como motorista de ônibus, a 87, 6 dB.
Demais disso, o Laudo Pericial de fls. 217/219 confirma que, nos períodos de 04.05.1981 a 06.11.1982, 04.04.1983 a 15.01.1984, 09.05.1984 a 09.12.1986, 18.12.1986 a 22.02.1991, na função de motorista, a atividade do autor subsumia-se ao conteúdo do Anexo 1.1.2 e 1.1.5, respectivamente, do Decreto 53.831/64 e 83.080/79, configurando, portanto, atividade especial.
Em relação ao interim de 24.02.1992 a 01.06.2000, aponta o referido documento o nível de exposição a ruído de 91,0 dB, igualmente na função de motorista.
Com efeito, repiso que, até abril/1995, de qualquer maneira a documentação trazida corrobora na condução dessa afirmação, vale dizer, que, de fato, nesse interim, permite-se o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional (até a data de 28/04/1995), pois a jurisprudência dominante equipara o "motorista de ônibus" ou "motorista de caminhão" para fins de reconhecimento da especialidade da atividade.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E ESPECIAL. CATEGORIA PROFISIONAL. MOTORISTA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 02/03/1995 a 15/01/1996, em que, conforme a CTPS a fls. 26, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão, antigo cbo nº 98.560, em empresa de transporte rodoviário de cargas. O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motorista s e cobradores de ônibus; motorista s e ajudantes de caminhão.
- Quanto aos demais interstícios pleiteados em sede de apelo, em que exerceu a atividade de motorista, não podem ser enquadrados como especial, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove efetivamente que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
- O requerente totalizou, até a data do ajuizamento da demanda (27/04/2015), 33 anos, 05 meses e 21 dias de tempo de serviço e, portanto, não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo da parte autora provido em parte.
(TRF3, AC nº 0035961-94.2016.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Desembargadora Federal Tânia Marangoni, j. 23/1/17, v.u., DE 8/2/17)
Portanto, a atividade desenvolvida pela parte autora nesse interregno deve ser considerada como especial, por quaisquer das vertentes que se veja, eis que assim considerada pelo regulamento então vigente (Decreto n° 53.831/64, anexo 1.1.2, e Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 1.1.5), valendo destacar que, até abril de 1995, o enquadramento da atividade especial era feito em função da categoria profissional, sendo dispensada a prova da efetiva exposição ao agente nocivo.
Portanto, até 28/04/1995, a documentação apresentada que evidencia o trabalho da parte autora como motorista, consubstancia-se na atividade enquadrada no código 1.1.2 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
Conclui-se, pois, que existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no mencionado anexo em relação à atividades registradas, nos período apontado.
Diante do enquadramento especial da categoria profissional do apelado independentemente da efetiva comprovação da exposição a agente nocivo, fica prejudicada, neste ponto, a análise das alegações recursais quanto à impossibilidade de enquadramento do labor especial considerando a inexistência de laudos técnicos contemporâneos indispensáveis ao agente ruído e diante do uso de EPI.
Todavia, não merece melhor sorte a alegação autárquica quanto ao interregno a partir de abril/1995, seja como motorista, seja na função de costurador e servente (02.05.1980 a 31.10.1980, na função de costurador, ruído de 84 dB; de 03.11.1980 a 25.04.1981 como servente, ruído de 91 dB).
Nesse particular, considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer o período em apreço como especial, para ambas funções, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
Cumpre frisar, pois, que o laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte Regional, conforme se verifica dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA |
(...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...) |
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora. |
(AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) |
Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte:
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."
Por tais razões, rejeito a alegação do INSS, no sentido de que a exposição ao agente ruído não teria sido demonstrado, em razão da ausência de registos ambientais.
Da validade do Laudo técnico que concluiu pela atividade especial por similaridade
Pela similitude do ambiente laboral no tempo, conclui-se pela inalteração do layout e ambiente de trabalho no interregno impugnado, tudo a corroborar a conclusão da higidez as conclusões apostas nos laudos de fls. 183/192, 218/219 e 262/264, que não merecem ser infirmadas sem quaisquer outras provas que não seja o mero inconformismo do requerido.
Assim, a descrição das funções, avaliações ambientais, e conclusões não restam em descompasso com as alegações da defesa e os fundamentos da sentença e, repiso, tais informações não foram rebatidas pela autarquia previdenciária, que não coligiu qualquer prova em contrário.
Por fim, se esta E. 7ª Turma tem pacífico o entendimento acerca da possibilidade de realização de prova pericial indireta, quando demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho, com muito mais razão é de ser reconhecida a especialidade do labor tratando-se da empresa do mesmo ramo, uma delas também empregadora da parte autora, cuja conclusão é aferida de Laudo ambiental realizado in loco.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
No caso dos autos, o INSS indeferiu a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pela parte autora, ao fundamento de que na DER ela contava com 31 anos, 09 meses e 19 dias de tempo de contribuição, quando teria ainda a contribuir 1 ano, 02 meses e 09 dias (fl.133).
Assim, considerando que, com a conversão para comum do período especial (descontados os períodos incontroversos), reconhecido na presente lide, o autor soma 17 anos, 4 meses 17 dias de contribuição (planilha anexa), o mesmo período, como tempo comum, foi computado como 12 anos, 4 meses, 29 dias de contribuição pela Administração. Portanto, tomando-se que a diferença da conversão do tempo comum em especial sobeja o tempo faltante para concessão do benefício, calculado pela própria Autarquia, conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida condicionalmente, na origem, a qual fica deferida.
Anoto, ainda, que a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos exigidos para tanto.
Observo que a documentação que embasou as decisões proferidas no presente feito foi apresentada ao INSS no âmbito administrativo. Assim, não há que se falar em apresentação de prova nova nem em demora imputável exclusivamente ao segurado, de modo que não há como se estabelecer outra data como termo inicial para o benefício.
Dos Juros e correção monetária
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Conclusão
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. De ofício, reconheço a nulidade da sentença, no que tange ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por se tratar de decisão condicional e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, III, julgando o mérito, CONCEDO o benefício pleiteado, nos termos antes delineados, e ainda, de ofício, corrijo a correção monetária.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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