Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5433077-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e, por conseguinte, revisar e pagar as diferenças devidas do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a sua concessão (22/05/2012) até a
implantação da revisão da renda mensal inicial do benefício, ocorrida em dezembro/2018 -, o
montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor das
diferenças devidas da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
3. Vale frisar que, em dezembro/2018, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de
R$ 998,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.839,45, correspondendo, pois, a
aproximadamente 5,9 salários mínimos.
4. Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma diferença do valor da renda mensal da
aposentadoria no valor do teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
considerando (i) o termo inicial do benefício (22/05/2012) e (ii) que a sentença foi proferida em
03/12/2018 e determinada a prescrição quinquenal, a condenação não ultrapassara mil salários
mínimos. A ação foi ajuizada somente em 31.07.2018 e o benefício teve seu pagamento iniciado
em 28.06.2012 (id 45524874), tem-se que a condenação não ultrapassará 65 prestações mensais
(quinquídio que antecede o ajuizamento, acrescido de abono anual) e a 384 salários mínimos (65
prestações de 5,9 salários mínimos). Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
6. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
7. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Reexame necessário não conhecido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário e determinar, de ofício, a alteração dos critérios de cálculo da correção monetária e
juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5433077-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: PAULO CESAR DOS SANTOS
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE SERTÃOZINHO/SP - 3ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5433077-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: PAULO CESAR DOS SANTOS
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE SERTÃOZINHO/SP - 3ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
reexame necessário da sentença (id 45524892) que julgou procedentes os pedidos deduzidos na
Inicial, com a seguinte conclusão:
“(...) Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação e: 1) converto em atividades comuns os períodos
de atividades especiais descritos na petição inicial e determino sua averbação junto ao INSS; 2)
condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor,
desde a data da sua concessão, procedendo ao seu recálculo; 3) condeno o INSS a pagar ao
autor as diferenças apuradas, vencidas e vincendas, com correção monetária e juros de mora
legais contados desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, observada a prescrição
quinquenal. Condeno o réu a pagar os honorários do advogado do autor, que fixo em 10% sobre
o total da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Sentença sujeita ao reexame
necessário. P.I.C.”.
É o breve relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5433077-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: PAULO CESAR DOS SANTOS
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE SERTÃOZINHO/SP - 3ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O reexame não
merece ser conhecido.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e, por conseguinte, revisar e pagar as diferenças devidas do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a sua concessão (22/05/2012) até a
implantação da revisão da renda mensal inicial do benefício, ocorrida em dezembro/2018 -, o
montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor das
diferenças devidas da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Vale frisar que, em dezembro/2018, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$
998,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.839,45, correspondendo, pois, a
aproximadamente 5,9 salários mínimos.
Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma diferença do valor da renda mensal da
aposentadoria no valor do teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos),
considerando (i) o termo inicial do benefício (22/05/2012) e (ii) que a sentença foi proferida em
03/12/2018 e determinada a prescrição quinquenal, a condenação não ultrapassara mil salários
mínimos.
Aa ação foi ajuizada somente em 31.07.2018 e o benefício teve seu pagamento iniciado em
28.06.2012 (id 45524874), tem-se que a condenação não ultrapassará 65 prestações mensais
(quinquídio que antecede o ajuizamento, acrescido de abono anual) e a 384 salários mínimos (65
prestações de 5,9 salários mínimos).
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos
critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, nos termos expendidos no voto.
Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e, por conseguinte, revisar e pagar as diferenças devidas do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a sua concessão (22/05/2012) até a
implantação da revisão da renda mensal inicial do benefício, ocorrida em dezembro/2018 -, o
montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor das
diferenças devidas da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
3. Vale frisar que, em dezembro/2018, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de
R$ 998,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.839,45, correspondendo, pois, a
aproximadamente 5,9 salários mínimos.
4. Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma diferença do valor da renda mensal da
aposentadoria no valor do teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos),
considerando (i) o termo inicial do benefício (22/05/2012) e (ii) que a sentença foi proferida em
03/12/2018 e determinada a prescrição quinquenal, a condenação não ultrapassara mil salários
mínimos. A ação foi ajuizada somente em 31.07.2018 e o benefício teve seu pagamento iniciado
em 28.06.2012 (id 45524874), tem-se que a condenação não ultrapassará 65 prestações mensais
(quinquídio que antecede o ajuizamento, acrescido de abono anual) e a 384 salários mínimos (65
prestações de 5,9 salários mínimos). Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
6. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
7. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Reexame necessário não conhecido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário e determinar, de ofício, a alteração dos critérios de cálculo da correção monetária e
juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER da remessa oficial e DETERMINAR, DE OFÍCIO, a
alteração dos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
