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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPERADOR DE RAIO X. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRF3...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:31

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPERADOR DE RAIO X. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. - Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - Nos termos do PPP e laudo judicial deve ser reconhecida a natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor, no período de 06/03/1997 a 30/07/2009 (12 anos, 04 meses e 29 dias), com base nos itens 1.1.4 e 1.3.2 do Decreto 53.831/1964 e 1.1.3 ,1.3.4 e 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79. - Considerando que foi reconhecido administrativamente o período especial de 23/04/1984 a 05/03/1997 (12 anos, 10 meses e 19 dias - fls. 18), tal período somado ao tempo especial reconhecido judicialmente (12 anos, 04 meses e 29 dias) totaliza 25 anos, 03 meses e 13 dias de atividade especial, possuindo o autor direito à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/148/138/912-0) em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. - Fixa-se o termo inicial e a data dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (30/07/2009), respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o PPP apresentado ao INSS já demonstrava seu direito, que veio a ser complementado pelo Laudo Pericial produzido em juízo. - Vencido o INSS, ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência respeitadas as isenções legais. Os honorários advocatício que foram adequadamente fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), devendo, no entanto, ser acrescidos de mais 2% em razão dos honorários recursais. Anota-se que os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. - Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.. - Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2321015 - 0003786-42.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 12/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2321015 / SP

0003786-42.2019.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
12/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. OPERADOR DE RAIO X. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
RECURSAIS.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- Nos termos do PPP e laudo judicial deve ser reconhecida a natureza especial das atividades
desempenhadas pelo autor, no período de 06/03/1997 a 30/07/2009 (12 anos, 04 meses e 29
dias), com base nos itens 1.1.4 e 1.3.2 do Decreto 53.831/1964 e 1.1.3 ,1.3.4 e 1.3.5 do
Decreto nº 83.080/79.
- Considerando que foi reconhecido administrativamente o período especial de 23/04/1984 a
05/03/1997 (12 anos, 10 meses e 19 dias - fls. 18), tal período somado ao tempo especial
reconhecido judicialmente (12 anos, 04 meses e 29 dias) totaliza 25 anos, 03 meses e 13 dias
de atividade especial, possuindo o autor direito à conversão do seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (42/148/138/912-0) em aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo.
- Fixa-se o termo inicial e a data dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo
(30/07/2009), respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o PPP apresentado ao
INSS já demonstrava seu direito, que veio a ser complementado pelo Laudo Pericial produzido
em juízo.
- Vencido o INSS, ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência respeitadas as
isenções legais. Os honorários advocatício que foram adequadamente fixados em 10% do valor
das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), devendo, no entanto, ser
acrescidos de mais 2% em razão dos honorários recursais. Anota-se que os honorários
recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à
interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de
sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites

estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, §
11, do CPC/2015.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até
porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de
declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de
eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o
INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de
critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do
julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E..
- Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso interposto pelo INSS, majorando a verba honorária em razão dos honorários recursais,
e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para fixar o termo inicial para fins de
efeitos financeiros, na data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal,
e, de ofício, especificar a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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