
| D.E. Publicado em 24/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036171-14.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 176/179 que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, para:
"Reconhecer a especialidade do trabalho exercido pelo autor no período de 11/12/1998 a 31/03/2003, condenando o requerido a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, no percentual de 100% do salário-de-benefício, a partir da data da DER (30/11/2007), observada a prescrição quinquenal (art.103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). As parcelas em atraso, que deverão aguardar o trânsito em julgado, serão pagas de uma só vez, incidindo para fins de correção monetária os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão que estiver em vigor na data da elaboração da memória de cálculo apresentada para fins de execução). Os juros de mora, que são devidos a partir da citação, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, no percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960//2009. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (prestações devidas até a data da sentença). Sem reexame necessário, nos termos constantes do art. 496, § 3º, Inc. I, do novo Código de Processo Civil." |
O INSS interpôs apelação, argumentando, em síntese, o seguinte: (i) necessidade de reexame necessário, (ii) a revisão deve ocorrer a partir da data da publicação do julgamento do ARE nº 664.335/SC pelo E. STF, em 12/02/2015 e (iii) correção monetária pela TR.
Contrarrazões da parte autora (fls. 195/209).
Na sequência, subiram os autos a esta Corte.
Certificado que a apelação foi interposta tempestivamente (fl. 213).
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 213, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando o valor do benefício recebido pela parte autora (Memória de Cálculo do Benefício de fls. 119/124), o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, o que afasta a necessidade de reexame necessário.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
A parte autora preencheu os requisitos para recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30/11/2007), sendo que o reconhecimento como especial do período de 11/12/1998 a 31/03/2003 deu-se em razão da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, que tem seus limites de tolerância bem definidos pela legislação de regência anteriormente ao julgamento do ARE nº 664.335/SC pelo E. STF, não existindo relação alguma entre a data de início da revisão do benefício e a data do julgado mencionado.
Mantido, portanto, o termo inicial da revisão (30/11/2007).
CONSECTÁRIOS
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido o apelo do INSS.
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária (mesmo constante do Manual de Cálculos na Justiça Federal), não pode subsistir a sentença na parte em que determinou sua aplicação, porque em confronto com o índice declarado aplicável no julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão de primeiro grau, inclusive, de ofício.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, DETERMINO, DE OFICÍO, a alteração da correção monetária, na forma acima explicitada.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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