Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2258279 / SP
0024362-27.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO PÚBLICO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
-- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- O autor requer o reconhecimento da atividade especial desempenhada no período de
20/10/1987 a 13/03/1990.Para comprovar o alegado, o autor juntou aos autos o PPP expedido
em 04/12/2012, atestando que no período de 20/10/1987 a 13/03/1990, no cargo de operador
de máquinas, estava exposto a ruído de 87 dB e calor de 24,94ºC, não fazendo uso de EPC ou
EPI eficaz. No campo observações, constou do PPP que a empresa não era portadora de
Laudo Técnico Ambiental nessa época, sendo o PPP elaborado com base no PPRA de 1997,
no mesmo setor e na mesma função.
- Sem perder de vista que o PPP é um substitutivo do LTCAT, e que para o agente nocivo ruído
sempre foi necessário a apresentação de Laudo, a IN 77, em seu artigo 261, assevera que o
PPRA poderá ser aceito em substituição do LTCAT, desde que contenham os elementos
informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262.
- No presente caso, considerando que o PPP em comento, que teve por base o PPRA, está
formalmente preenchido, possuindo profissional legalmente habilitado, responsável pelo
registros ambientais, no período de 01/02/1989 a 13/03/1990, e veio acompanhado de
declaração prestada por Engenheiro de Segurança do Trabalho, atestando que não houve
alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, ou alterações no
lay out do ambiente de trabalho e nos maquinários, nos períodos de trabalho lançados no PPP
emitido pela empresa, entende-se que restou regularmente comprovado os agentes nocivos
nele constante, no período de 01/02/1989 a 13/03/1990 (01 ano, 01 mês e 10 dias), eis que
desempenhado exposto a ruído acima do limite de tolerância pela lei de regência na época.
- Somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente (18 anos, 10 meses e 19
dias) com o tempo especial doravante reconhecido (01 ano, 01 mês e 10 dias), verifica-se que o
autor não possuía tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial
na data da DER (05/08/2013).
- No tocante à reafirmação da DER na data do ajuizamento da ação (25/09/2015), conforme
requerido subsidiariamente na inicial, verifico constar do PPP juntado com a inicial, expedido
em 09/02/2015, que o autor continuou trabalhando em condições especiais perante a empresa
TEXTIL CANATIBAL LTDA, no cargo de ajudante de produção, operador de máquina de fiação
e operador de empilhadeira, nos períodos de 01/03/2013 a 31/08/2014 e 01/09/2014 a
09/02/2015, estando exposto, no primeiro período, a ruído de 91 dB e, no segundo, a ruído de
99 dB, entre outros agentes nocivos. Assim, deve ser reconhecida a natureza especial das
atividades laborativas do autor nos períodos de 01/03/2013 a 31/08/2014 e 01/09/2014 a
09/02/2015 (01 ano, 11 meses e 14 dias), eis que desempenhadas expostas a ruído acima do
limite máximo de tolerância.
- Considerando todos os períodos especiais expostos, verifica-se que o autor possuía, na data
do ajuizamento da ação, o tempo especial de 20 anos, 09 meses e 28 dias, insuficientes,
portanto, para o benefício de aposentadoria especial requerido.
- Por fim, o PPP juntado aos autos, posteriormente à prolação da sentença, não pode ser
conhecido, pois não foi objeto de análise na primeira instância, não podendo a parte inovar em
sede de apelação.
- Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o reconhecimento de trabalho
em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial, a hipótese
dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser
proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo
como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos
advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85,
§§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos
patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se
trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado
pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo, no entanto, a sua
execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da
Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como
especial de parte do período pleiteado na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios no particular, que fixo, da mesma forma, em 10% do valor da causa.
- A r.sentença deve ser reformada no tocante aos honorários advocatícios pertencentes ao
advogado público, consignando-se que eventual pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais deverá ser feito nos termos da lei nº 13.327/2016 e art. 85, §19, do CPC.
- Recurso do INSS provido. Recurso do autor parcialmente provido. Sucumbência recíproca.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso
interposto pelo INSS, para consignar que eventual pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais aos advogados públicos seja feito com base na lei nº 13.327/2016, e dou parcial
provimento ao recurso interposto pela parte autora, para reconhecer a natureza especial das
atividades desempenhadas nos períodos de 01/02/1989 a 13/03/1990, 01/03/2013 a 31/08/2014
e 01/09/2014 a 09/02/2015, devendo o INSS proceder o devido enquadramento nos registros
previdenciários do autor, fixando a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
