
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor, para fixar o termo inicial do benefício à DER (13/10/2010), e determinar de ofício a fixação do critério de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014931-66.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra a sentença de fls. 171/172 que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, com a seguinte conclusão:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para deferir a conversão do período trabalhado pelo autor nas empresas e períodos requeridos na inicial, bem como para condenar a ré a implementar o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço a que faz jus o autor, calculando a renda mensal inicial pela média dos meses anteriores à data do requerimento administrativo, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); a pagar os benefícios atrasados desde a data da citação, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e com juros conforme a Lei 11.960/09. Condeno o réu, por fim, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre as parcelas vencidas e vincendas até a implementação do benefício, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil." |
O INSS interpôs apelação, argumentando, em síntese, o seguinte: (i) constam dos PPPs a utilização por parte do autor de EPI eficaz e (ii) ausência de prévia fonte de custeio, em razão de preenchimento equivocado da GFIP.
O autor, em sede de recurso adesivo, sustenta que o pagamento deve ser efetuado desde a DER (13/10/2010).
Contrarrazões somente da parte autora (fls. 206/219).
Na sequência, subiram os autos a esta Corte.
Certificado que os recursos foram interpostos tempestivamente e que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 228).
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Os PPPs de fls. 75/104 indicam a exposição do autor ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância.
O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), pelo não preenchimento acertado de GFIP, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na sentença é devido desde a data do requerimento administrativo (13/10/2010), eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos exigidos para tanto.
Observo que a documentação que embasou as decisões proferidas no presente feito foi apresentada ao INSS no âmbito administrativo. Assim, não há que se falar em apresentação de prova nova nem em demora imputável exclusivamente ao segurado, de modo que não há como se estabelecer outra data como termo inicial para o benefício.
Quanto aos valores atrasados, vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença deixou de estabelecer a aplicação de critério de correção monetária - caso destes autos -, pode esta Corte fixá-lo, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, DOU PROVIMENTO à apelação do autor, para fixar o termo inicial do benefício à DER (13/10/2010), e DERTERMINO DE OFÍCIO a fixação do critério de correção monetária, na forma acima explicitada.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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