
| D.E. Publicado em 22/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar a data do requerimento administrativo (04/03/2008) como termo inicial do benefício/revisão e de incidência dos consectários, e de ofício, alterar a correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 14/02/2019 15:34:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001718-88.2015.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 107/121 que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, para:
"Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que reconheça como laborado em condições especiais, em favor do autor JOSÉ BERTO SOBRINHO, filho de Maria Ferreira Ramos, nascido aos 14/10/1954, portador do RG nº 90214912 SSP/SP e NIT 10560637826, residente na Rua Dra. Maria Bernadete S.P. Antila, 128, Sorocaba/SP, o período de trabalho na empresa Schaeffler Brasil Ltda., compreendido entre 03/12/1998 a 18/02/2008, o qual deverá ser somado aos períodos de trabalho assim reconhecidos pelo réu na esfera administrativa (15/12/1976 a 20/08/1981, 20/06/1988 a 23/05/1992 e 17/05/1993 a 02/12/1998), convertendo-os em tempo de serviço comum mediante aplicação do fator 1,4, além dos demais períodos de trabalho comum do autor, conforme planilha que acompanha a presente decisão, atingindo-se, assim, um tempo de contribuição equivalente a 41 anos, 05 meses e 21 dias em 04/03/2008, bem como condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (42/147.588.233-2), recalculando-se a RMI - renda mensal inicial com observância do novo tempo de contribuição apurado e efetuando-se a compensação com os valores já recebidos. A correção monetária sobre os valores em atraso é devida desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 8 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região e de acordo com o disposto pela Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Incidirão, ainda, sobre os valores, juros de mora a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao Precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada, em todo caso, a prescrição quinquenal. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do disposto pelo artigo 497 do Código de Processo Civil. Assim, independentemente do trânsito em julgado, intime-se o INSS, a fim de que se adote as providências cabíveis à implantação do benefício previdenciário ora deferido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal do réu, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do artigo 536 do Código de Processo Civil. No tocante aos honorários advocatícios, consoante 14 do art. 85 do NCPC, em que é vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado nos termos da Resolução - CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento, bem como condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado nos termos da Resolução - CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento, o qual fica sobrestado até e se, dentro dos 05 (cinco) anos, persistir o estado de miserabilidade, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos benefícios foram deferidos às fls. 35." |
O autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, o seguinte: (i) a possibilidade de conversão do tempo comum trabalhado de 11/03/1986 a 10/06/1988 em especial após a edição da Lei nº 9.032/95, (ii) pagamento dos atrasados com aplicação de juros de mora e correção monetária a partir da DER, (iii) sobrestamento do feito e (iv) fixação de honorários advocatícios para as partes.
Sem contrarrazões do INSS (fl. 160), subiram os autos a esta Corte.
Certificado que a apelação foi interposta tempestivamente e que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 161).
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 161, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PERÍODO DE 11/03/1986 A 10/06/1988
Incabível o pedido em tela, porque inviável a conversão ao tempo do pedido administrativo, vale dizer, 04/03/2008.
Quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
Nesse ponto, até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum.
Confira-se a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentindo, que afasta quaisquer dúvidas:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. |
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. |
1. Nos termos do decidido por ocasião do julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, quanto aos requerimentos efetivados após 28/4/1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial, possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum. |
2. O pedido de sobrestamento não tem cabimento, pois, conforme jurisprudência do STJ, a possibilidade de modificação de entendimento pela Primeira Seção não implica direito ao sobrestamento de recursos no âmbito desta Corte. |
Agravo regimental improvido. |
(AgRg nos EDcl no REsp 1509189/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015) |
In casu, repiso, o seu pedido de aposentadoria foi apresentado somente em 04/03/2008, razão pela qual não há falar em conversão do tempo comum em tempo especial.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
A revisão do benefício é devida desde a data do requerimento administrativo (04/03/2008), eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos exigidos para tanto.
Observo que a documentação que embasou as decisões proferidas no presente feito foi apresentada ao INSS no âmbito administrativo. Assim, não há que se falar em apresentação de prova nova nem em demora imputável exclusivamente ao segurado, de modo que não há como se estabelecer outra data como termo inicial para a revisão.
DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante da parcial procedência do pedido, a Magistrada singular entendeu que a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual determinou que as despesas processuais fossem proporcionalmente distribuídas entre as partes, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
Por tais razões, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, o que significa dizer que o pedido formulado pela parte autora nesta apelação não se sustenta.
SOBRESTAMENTO DO FEITO
Não há nenhum motivo para que o presente feito seja sobrestado, devendo, desta feita, seguir normalmente a sua marcha processual.
CONSECTÁRIOS
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para fixar a data do requerimento administrativo (04/03/2008) como termo inicial do benefício e de incidência dos consectários, e DE OFÍCIO, altero a correção monetária, na forma acima explicitada.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 14/02/2019 15:34:28 |
