Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2254570 / SP
0000777-16.2015.4.03.6183
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O INSS não questiona a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
à parte autora, limitando-se o recurso a impugnar a data do termo inicial do benefício, o critério
de correção monetária e os honorários advocatícios.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal
4. Não é o caso de se postergar a fixação do percentual dos honorários de sucumbência, como
pleiteado pelo INSS. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do
benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença,
constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula
nº 111/STJ), não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e
inciso II, do CPC/2015.
5. Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e
3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex nº 0002060-
65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 26/09/2017).
6. Assim, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em
10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
7. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
8. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas
quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
10. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela
deixou de estabelecer os índices a serem observados (caso destes autos), pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio
STF, em sede de repercussão geral.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
11. Apelação do INSS improvida. Juros de mora e correção monetária fixadas de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, determinar de ofício a
fixação dos critérios de juros de mora e correção monetária e, por maioria, negar provimento à
apelação do INSS.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
