Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067501-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – Recebida a apelação interposta pelo INSS, sob a égide do CPC/2015.
2 - Diante do resultado do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência
apresentado ao E. STJ - Petição nº 9.582/RS, DE 16/09/2015 -, em que a Corte Superior decidiu
que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se, neste caso, o
reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria", ficou
estabelecido que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento da
especialidade do labor em casos de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial é a
data do requerimento administrativo, no caso, 02/12/2017.
3 - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
4 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
5 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
6 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 – Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067501-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ADMIR LINDOLPHO
Advogados do(a) APELADO: THIAGO FANTONI VERTUAN - SP307825-N, REYNALDO JOSE
DE MENEZES BERGAMINI - SP311519-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067501-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ADMIR LINDOLPHO
Advogados do(a) APELADO: THIAGO FANTONI VERTUAN - SP307825-N, REYNALDO JOSE
DE MENEZES BERGAMINI - SP311519-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
apelação interposta contra a sentença (ID 7834434) que julgou procedentes os pedidos
deduzidos na Inicial, com a seguinte conclusão:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido
deduzido por PAULO ADMIR LINDOLPHO em face do INSS INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, para CONDENAR o requerido a pagar ao requerente o benefício
previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição, a ser calculado nos termos dos arts.
33 e 44, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei nº
8.213/91, a partir de 02/02/2017 - data do pedido administrativo p. 39/40. Ademais, declaro que o
requerente exerceu atividade especial pelos períodos de 02/01/2001 a 22/06/2006 e 01/06/2007 a
02/02/2017; bem como declaro que o período de 01/05/1978 a 16/10/1978 deve ser computado
como tempo de contribuição. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para
pagamento de verbas de natureza não-tributária, os valores em atraso deverão ser corrigidos
monetariamente a partir de cada vencimento pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o
art. 41-A na Lei 8.213/91 e acrescidos de juros de mora, calculados nos mesmos moldes da
caderneta de poupança, a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
n. 11.960/2009). Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor dos atrasados, até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Dispenso
o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.”
O INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, (i) a data do início dos efeitos financeiros
deve ser a da ciência do INSS quanto ao PPP e (ii) a correção monetária deve ser pela TR.
Com contrarrazões da parte autora (ID 7834443), subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067501-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ADMIR LINDOLPHO
Advogados do(a) APELADO: THIAGO FANTONI VERTUAN - SP307825-N, REYNALDO JOSE
DE MENEZES BERGAMINI - SP311519-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta pelo INSS, sob a égide do CPC/2015.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS
Diante do resultado do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência apresentado
ao E. STJ - Petição nº 9.582/RS, DE 16/09/2015 -, em que a Corte Superior decidiu que "a
comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se, neste caso, o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria", ficou estabelecido que o termo
inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento da especialidade do labor em casos
de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial é a data do requerimento administrativo,
no caso, 02/12/2017.
CONSECTÁRIOS
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, e DETERMINO DE OFÍCIO a
alteração da correção monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – Recebida a apelação interposta pelo INSS, sob a égide do CPC/2015.
2 - Diante do resultado do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência
apresentado ao E. STJ - Petição nº 9.582/RS, DE 16/09/2015 -, em que a Corte Superior decidiu
que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se, neste caso, o
reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria", ficou
estabelecido que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento da
especialidade do labor em casos de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial é a
data do requerimento administrativo, no caso, 02/12/2017.
3 - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
4 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
5 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
6 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 – Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, e DETERMINAR DE OFÍCIO
a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
