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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VARIAÇÕES CLIMÁTICAS GENERALIZADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. TRF3. 5001284-18.2017.4.03.6183...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VARIAÇÕES CLIMÁTICAS GENERALIZADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Apelação da parte autora recebida sob a égide do CPC/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". 3. Em resumo pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 4. O PPP (ID 1616225) revela que, no período de 15/08/1980 a 20/11/1989, o autor trabalhou na SABESP – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, na função de Leitor de Hidrômetro, o qual este sujeito a variações climáticas. Acontece que a sujeição a variações climáticas generalizadas não indica o caráter especial do labor, haja vista não se tratar de agente nocivo previsto nos regulamentos aplicáveis à matéria. Precedentes desta Egrégia Corte Regional. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001284-18.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001284-18.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VARIAÇÕES CLIMÁTICAS
GENERALIZADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Apelação da parte autora recebida sob a égide do CPC/2015.
2.O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
3. Em resumo pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. O PPP (ID 1616225) revela que, no período de 15/08/1980 a 20/11/1989, o autor trabalhou na
SABESP – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, na função de Leitor de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Hidrômetro, o qual este sujeito a variações climáticas.Acontece que a sujeição a variações
climáticas generalizadas não indica o caráter especial do labor, haja vista não se tratar de agente
nocivo previsto nos regulamentos aplicáveis à matéria. Precedentes desta Egrégia Corte
Regional.
5. Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001284-18.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE ALVES FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001284-18.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE ALVES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra a sentença (ID 1616248), que rejeitou a preliminar de decadência
suscitada pelo INSS e julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Inicial, com a seguinte

conclusão:
"Com essas considerações, rejeito a preliminar de decadência do direito postulado pela parte
autora, JOSÉ ALVES FERREIRA, nascido em 28-11-1950, filho de Especiosa Alves Ferreira e de
João Vicente Ferreira, portador da cédula de identidade RG nº 5.808.117-3 SSP/SP, inscrito no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 7 00.325.998-20, em ação
movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do art.
103, da Lei Previdenciária. Quanto ao mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, concernente à revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 03-08-2006 (DIB) - NB 42/
140.028.275-3. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Atuo em
consonância com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro a suspensão da
exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios inerentes à
assistência judiciária gratuita."
Alega a parte autora, em síntese, que trabalhou na SABESP – Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo no período de 15/08/1980 a 20/11/1989, na função de Leitor de
Hidrômetro, sujeito a variações climáticas, o que impõe o reconhecimento como especial do
aludido intervalo.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o Relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001284-18.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE ALVES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do CPC/2015.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo

para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Feitas tais ponderações, passo à análise do caso concreto, em que a parte autora busca o
reconhecimento como especial do período de 15/08/1980 a 20/11/1989.
PERÍODO DE 15/08/1980 A 20/11/1989
O PPP (ID 1616225) revela que, no período de 15/08/1980 a 20/11/1989, o autor trabalhou na
SABESP – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, na função de Leitor de
Hidrômetro,sujeito ao seguinte fator de risco: variações climáticas.
Referido formulário descreve as atividades desenvolvidas pelo segurado, fazendo-o nos
seguintes termos: "Anotar em um caderno a leitura dos hidrômetros instalados nos prédios
relacionados por rotas bem como conferindo o número dos hidrômetros, anotando também
qualquer ligação dentro de sua rota de serviço e que não conste na sua relação. Retornar a sua
unidade no mesmo dia com todas as leituras e anotações. Essas atividades eram exercidas a céu
aberto, estando exposto às variações climáticas, tais como sol, chuva, frio, ventos poeiras e
poluição".
Nesse cenário, não há como se reconhecer a especialidade vindicada, já que a sujeição a
variações climáticas generalizadas não indica o caráter especial do labor, haja vista não se tratar
de agente nocivo previsto nos regulamentos aplicáveis à matéria.

Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Ausentes quaisquer
das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos.2. Cabe esclarecer que a
exposição do empregado a variações climáticas, como umidade, chuva e raios solares, não é
considerada insalubre quando não comprovada a exposição ao calor acima dos limites de
tolerância, conforme previsto no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE.3. O escopo
de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer
das hipóteses de cabimento previstas em lei.4. Embargos de declaração rejeitados.(TRF 3ª
Região, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0008819-86.2014.4.03.9999, Relator
Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE 23/04/2018)DIREITO PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES SUJEITAS À CONTAGEM DE SEU TEMPO COMO
ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura/agricultura é um trabalho pesado, contudo, a
legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu
tempo como especial. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Quanto ao agente calor, trabalhando o autor em ambiente aberto, sujeita-se a variações
climáticas, o que descaracteriza a habitualidade e permanência.
3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão
que adotou a decisão agravada.
4. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, Agravo na Apelação Cível nº 0014659-48.2012.4.03.9999, Relator
Desembargador Federal Baptista Pereira, 10ª Turma, DE 19/02/2014)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VARIAÇÕES CLIMÁTICAS
GENERALIZADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Apelação da parte autora recebida sob a égide do CPC/2015.
2.O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
3. Em resumo pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente

nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. O PPP (ID 1616225) revela que, no período de 15/08/1980 a 20/11/1989, o autor trabalhou na
SABESP – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, na função de Leitor de
Hidrômetro, o qual este sujeito a variações climáticas.Acontece que a sujeição a variações
climáticas generalizadas não indica o caráter especial do labor, haja vista não se tratar de agente
nocivo previsto nos regulamentos aplicáveis à matéria. Precedentes desta Egrégia Corte
Regional.
5. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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