Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004533-72.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. APOSENTADORIA
ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebida a apelação interposta, já que manejada tempestivamente e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido
como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº
53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo
em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido
que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entende-se que é
considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do
trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação
ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o
Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012,
que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o
adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência,
mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal função por equiparação
da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido
incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram
classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no caso dos
vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da
presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria
possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado,
justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança
privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
4. In casu, nos períodos de 21/08/1996 a 14/09/1998 (empresa Ranger ́s de Segurança),
19/10/1998 a 23/10/1998 (Verzani e Sandrini Segurança – em anotação de experiência de trinta
dias e CNIS – id 35124678), 18/11/1998 a 10/12/1998 (Mercury Empresa de Segurança),
21/12/2000 a 12/12/2005 (S.A. O Estado de São Paulo) e 02/08/2007 a 02/05/2016 (S.A. O
Estado de São Paulo), consoante anotações em CTPS e PPP’s fornecidos pelo O Estado de São
Paulo (onde o autor trabalhou, inclusive, com o uso de arma de fogo) (id’s 35124677 e
35126400), o autor exerceu a atividade de vigilante, o que possibilita o enquadramento do
período como especial no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64 e da jurisprudência desta C. Turma,
independentemente da comprovação do uso de arma de fogo.
5. No período de 09/11/2006 a 25/07/2007 (Provise Serviços Gerais), não é possível a averbação
do labor como especial, eis que a atividade de porteiro não é caracterizada como especial na
legislação em espécie.
6. Considerando os períodos ora reconhecidos, perfaz o autor até a data do requerimento
administrativo, 26.05.2017 (ID 35124679), apenas 15 anos, 10 meses e 15 dias de tempo
exclusivamente em atividade especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial
(para qual deveria cumprir 25 anos exclusivamente em atividades especiais).
7. Somados os períodos de labor constantes em CTPS e CNIS aos períodos especiais ora
reconhecidos e convertidos pelo fator de 1,40, perfaz o autor, até a data do requerimento
administrativo, 26.05.2017 (id 35124679), 29 anos, 8 meses e 2 dias de tempo de serviço,
insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Diante do provimento parcial do apelo do autor, a hipótese dos autos é de sucumbência
recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas
entre as partes. Por tais razões, ainda, deve a parte autora arcar com honorários dos patronos do
INSS, fixados em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de
grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado,
diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a
parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, fixados honorários recursais
no valor de R$ 200,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
11. Apelação do INSS desprovida.
12. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para também condenar
o réu a averbar o labor especial nos períodos de 21/08/1996 a 14/09/1998, 19/10/1998 a
23/10/1998 e 18/11/1998 a 10/12/1998, fixar a sucumbência recíproca, condenando, ainda, o réu
ao pagamento de honorários recursais, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004533-72.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JORGE CARLOS BEUTLER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VALERIA ZANDONADI VIEIRA - SP339801-A, JESSICA
ANTUNES DE ALMEIDA - SP338651-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE CARLOS BEUTLER
Advogados do(a) APELADO: VALERIA ZANDONADI VIEIRA - SP339801-A, JESSICA ANTUNES
DE ALMEIDA - SP338651-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004533-72.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JORGE CARLOS BEUTLER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VALERIA ZANDONADI VIEIRA - SP339801-A, JESSICA
ANTUNES DE ALMEIDA - SP338651-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE CARLOS BEUTLER
Advogados do(a) APELADO: VALERIA ZANDONADI VIEIRA - SP339801-A, JESSICA ANTUNES
DE ALMEIDA - SP338651-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas por JORGE CARLOS BEUTLER e pelo Instituto Nacional do Seguro Social
em face da r. sentença (id 35126415), que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com
resolução de mérito eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDOformulado pela parte
autora parareconhecer o caráter especial das atividades desempenhadas nosperíodos
de21.12.2000 a 12.12.2005e02.08.2007 a 25.06.2016, amboslaborados junto ao empregador“O
ESTADO DE SÃO PAULO”. Considerando a procedência de parte mínima do pedido(art. 86, par.
único do CPC),condeno a parte autora em custas ehonorários advocatícios, que fixo no
percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do
mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser
pago.Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade
da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, inciso I e §3º, inciso I, CPC).
Oportunamente, ao arquivo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.”
Em seu recurso, o autor postula que também sejam averbados como especiais todos os períodos
em que trabalhou como vigia e implementados 15 anos em atividade especial, seja concedida a
aposentadoria especial, nos termos da inicial (id 35126416).
O INSS interpôs apelação, sustentando a reversão do julgado, argumentando, em síntese, que
não é possível reconhecer como especial a atividade de vigilante após 28/04/1995, bem como
não houve comprovação do uso de arma de fogo nos períodos reconhecidos (id 35126419).
Contrarrazões da parte autora (id 35126423).
Na sequência, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004533-72.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JORGE CARLOS BEUTLER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VALERIA ZANDONADI VIEIRA - SP339801-A, JESSICA
ANTUNES DE ALMEIDA - SP338651-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE CARLOS BEUTLER
Advogados do(a) APELADO: VALERIA ZANDONADI VIEIRA - SP339801-A, JESSICA ANTUNES
DE ALMEIDA - SP338651-A
V O T O
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo as
apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO TRABALHO DO GUARDA PATRIMONIAL, VIGIA, VIGILANTE E AFINS.
O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido
como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº
53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo
em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta.
Esta C. Turma tem entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e
afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a
integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir
eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018).
Sobre o tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela Lei
nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64,
ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta
inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no
mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer,
somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao
patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da
área da segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
O autor postula a averbação de labor especial, na qualidade de vigia/vigilante, nos períodos de
21/08/1996 a 14/09/1998, 19/10/1998 a 23/10/1998, 18/11/1998 a 10/12/1998, 21/12/2000 a
12/12/2005, 09/11/2006 a 25/07/2007 e 02/08/2007 a 02/05/2016.
In casu, nos períodos de 21/08/1996 a 14/09/1998 (empresa Ranger ́s de Segurança),
19/10/1998 a 23/10/1998 (Verzani e Sandrini Segurança – em anotação de experiência de trinta
dias e CNIS – id 35124678), 18/11/1998 a 10/12/1998 (Mercury Empresa de Segurança),
21/12/2000 a 12/12/2005 (S.A. O Estado de São Paulo) e 02/08/2007 a 02/05/2016 (S.A. O
Estado de São Paulo), consoante anotações em CTPS e PPP’s fornecidos pelo O Estado de São
Paulo (onde o autor trabalhou, inclusive, com o uso de arma de fogo) (id’s 35124677 e
35126400), o autor exerceu a atividade de vigilante, o que possibilita o enquadramento do
período como especial no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64 e da jurisprudência desta C. Turma,
independentemente da comprovação do uso de arma de fogo.
No período de 09/11/2006 a 25/07/2007 (Provise Serviços Gerais), não é possível a averbação do
labor como especial, eis que a atividade de porteiro não é caracterizada como especial na
legislação em espécie.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Considerando os períodos ora reconhecidos, perfaz o autor até a data do requerimento
administrativo, 26.05.2017 (ID 35124679), apenas 15 anos, 10 meses e 15 dias de tempo em
atividade especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial (para qual deveria
cumprir 25 anos exclusivamente em atividades especiais).
DO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Somados os períodos de labor constantes em CTPS e CNIS aos períodos especiais ora
reconhecidos e convertidos pelo fator de 1,40, perfaz o autor, até a data do requerimento
administrativo, 26.05.2017 (id 35124679), 29 anos, 8 meses e 2 dias de tempo de serviço,
insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
Diante do provimento parcial do apelo do autor, a hipótese dos autos é de sucumbência
recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas
entre as partes.
Por tais razões, ainda, deve a parte autora arcar com honorários dos patronos do INSS, fixados
em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande
complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o
tempo exigido para o seu serviço, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora
beneficiária da Justiça Gratuita.
DOS HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, arbitro honorários recursais no
valor de R$ 200,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à
apelação do autor, para também condenar o réu a averbar o labor especial nos períodos de
21/08/1996 a 14/09/1998, 19/10/1998 a 23/10/1998 e 18/11/1998 a 10/12/1998, fixar a
sucumbência recíproca, condenando, ainda, o réu ao pagamento de honorários recursais,
mantendo, no mais, a r. sentença.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. APOSENTADORIA
ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebida a apelação interposta, já que manejada tempestivamente e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido
como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº
53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo
em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido
que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entende-se que é
considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do
trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação
ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o
Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012,
que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o
adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência,
mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal função por equiparação
da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido
incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram
classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no caso dos
vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da
presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria
possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado,
justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança
privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
4. In casu, nos períodos de 21/08/1996 a 14/09/1998 (empresa Ranger ́s de Segurança),
19/10/1998 a 23/10/1998 (Verzani e Sandrini Segurança – em anotação de experiência de trinta
dias e CNIS – id 35124678), 18/11/1998 a 10/12/1998 (Mercury Empresa de Segurança),
21/12/2000 a 12/12/2005 (S.A. O Estado de São Paulo) e 02/08/2007 a 02/05/2016 (S.A. O
Estado de São Paulo), consoante anotações em CTPS e PPP’s fornecidos pelo O Estado de São
Paulo (onde o autor trabalhou, inclusive, com o uso de arma de fogo) (id’s 35124677 e
35126400), o autor exerceu a atividade de vigilante, o que possibilita o enquadramento do
período como especial no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64 e da jurisprudência desta C. Turma,
independentemente da comprovação do uso de arma de fogo.
5. No período de 09/11/2006 a 25/07/2007 (Provise Serviços Gerais), não é possível a averbação
do labor como especial, eis que a atividade de porteiro não é caracterizada como especial na
legislação em espécie.
6. Considerando os períodos ora reconhecidos, perfaz o autor até a data do requerimento
administrativo, 26.05.2017 (ID 35124679), apenas 15 anos, 10 meses e 15 dias de tempo
exclusivamente em atividade especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial
(para qual deveria cumprir 25 anos exclusivamente em atividades especiais).
7. Somados os períodos de labor constantes em CTPS e CNIS aos períodos especiais ora
reconhecidos e convertidos pelo fator de 1,40, perfaz o autor, até a data do requerimento
administrativo, 26.05.2017 (id 35124679), 29 anos, 8 meses e 2 dias de tempo de serviço,
insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Diante do provimento parcial do apelo do autor, a hipótese dos autos é de sucumbência
recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas
entre as partes. Por tais razões, ainda, deve a parte autora arcar com honorários dos patronos do
INSS, fixados em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de
grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado,
diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a
parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, fixados honorários recursais
no valor de R$ 200,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
11. Apelação do INSS desprovida.
12. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para também condenar
o réu a averbar o labor especial nos períodos de 21/08/1996 a 14/09/1998, 19/10/1998 a
23/10/1998 e 18/11/1998 a 10/12/1998, fixar a sucumbência recíproca, condenando, ainda, o réu
ao pagamento de honorários recursais, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
