Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285477 / SP
0011064-72.2014.4.03.6183
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PROVIDAS.
1. Recebidas as apelações interpostas, já que manejadas tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a
evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será
concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual
estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor
especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada
a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA,
PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e
CAT) ou outros meios de prova.
3. Na petição inicial, a parte autora requereu ao Poder Judiciário que determinasse a expedição
de ofício à empresa Máquinas Ferdinand Vaders S/A, para que a aludida empregadora
fornecesse o PPP referente ao vínculo empregatício de 01/02/1995 a 10/04/1997, pedido este
que foi indeferido pelo Juízo de origem.
4. De acordo com o artigo 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao
fato constitutivo de seu direito, o qual contempla a apresentação de provas pré-constituídas
(PPP, formulários, LTCAT, dentre outras), as quais podem ser obtidas diretamente aos
empregadores, não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário, salvo no caso de
demonstração de recusa expressa e injustificada, o que não restou verificado nestes autos.
Precedente.
5. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido
como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº
53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial),
tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem
entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entende-se
que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física
do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação
ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o
tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela Lei nº
12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64,
ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial
resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se
dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale
dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa
ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais
da área da segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
6. Neste caso, o PPP de fls. 107/108 atesta que o autor, no período de 14/08/1999 a
28/05/2013, ativou-se como vigilante, e que, nesse mister, cabia-lhe "realizar serviços de
vigilância ostensiva; efetuar rondas pelo local guardando o patrimônio portando arma de fogo
(revólver calibre 38) e demais atividades semelhantes à área, não mencionadas acima. Obs.:
Executava suas atividades de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente."
Assim, esse intervalo de tempo deve ser considerado especial, nos termos da jurisprudência
desta C. Turma.
7. De fato, segundo consta da cópia da CTPS de fl. 51, o período a ser averbado como de
trabalho urbano é de 30/06/1983 a 14/02/1984.
8. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria
por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição,
independentemente da sua idade.
9. No caso dos autos, somados os períodos trabalhados em atividades comuns aos períodos
reconhecidos como especiais nesta lide, devidamente convertidos para comuns, verifica-se que
o autor soma em 28/05/2013 (DER) o tempo de 37 anos, 6 meses e 6 dias, o que significa dizer
que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER.
10. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
11. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas
quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
12. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
14. A parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido. Vencido o INSS, a ele incumbe o
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
15. Agravo retido da parte autora desprovido. Apelações do INSS e da parte autora providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo retido da parte autora, dar provimento à apelação do INSS, para que seja reconhecido o
vínculo de trabalho urbano do autor no período de 30/06/1983 a 14/02/1984, e não mais de
30/06/1982 a 14/02/1984, e dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como
especial o período de 14/08/1999 a 28/05/2013 e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 28/05/2013 (DER), com a aplicação de
juros de mora e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
