Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2286247 / SP
0001185-13.2012.4.03.6118
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O INSS não questiona o reconhecimento como especial do período de 01/09/1977 a
27/09/1993, limitando-se a rechaçar o reconhecimento como especial do período de 05/11/1994
a 12/09/1995 em que a parte autora trabalhou como vigilante na empresa Explo Brasil S/A.
3. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido
como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº
53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial),
tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta.
4. Esta C. Turma tem entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia,
vigilante e afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a
que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem
alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:16/05/2018).
5. Sobre o tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante
como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou
outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se
perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº
53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo
pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de
periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto
nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa
situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada" (ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
6. No caso, a cópia da CTPS de fl. 37 e o LTCAT de fls. 92/93 atestam que o autor, no período
de 05/11/1994 a 12/09/1995, ativou-se como vigilante, e que, nesse mister, cabia-lhe: controlar
o acesso de visitantes, fornecedores, mercadorias e empregados, além de fazer rondas junto à
divisa da área industrial, procurando evitar invasões e roubos por meio de cercas, utilizando,
para tal, um revólver calibre 38. Desta feita, fica mantido o reconhecimento como especial do
período de 05/11/1994 a 12/09/1995.
7. Pelo simples cálculo aritmético, levando-se em consideração o valor atribuído à causa (R$
5.000,00) em 24/07/2012, verifica-se que a condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios no montante de 10% do valor atribuído à causa, conforme estabelecido na
sentença, é mais benéfica que a condenação a 5% do valor das prestações vencidas até a data
da sentença, haja vista que a DER é 04/07/2011.
8. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.5.7LEG-FED LEI-12740 ANO-2012***** CLT-43
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-193***** CLPS-84 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL DE 1984
LEG-FED DEC-89312 ANO-1984
