Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006035-48.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. REVISÃO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº
53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo
em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido
que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entende-se que é
considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do
trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação
ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o
Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012,
que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o
adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência,
mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal função por equiparação
da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido
incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram
classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no caso dos
vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da
presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria
possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado,
justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança
privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
4. Neste caso, o PPP (ID 43687349 - págs. 15/22) aponta que, no período de 29/04/1995 a
07/01/2000, o autor trabalhou na função de motorista de carro forte, na empresa Sudeste
Segurança e Transporte de Valores Ltda; oFormulário (ID 43687336 - pág. 1), os LTCATs (ID
43687336 - págs. 2/3 e 4/5) e o Formulário (ID 43687336 - pág. 6) indicam que o autor trabalhou
no período de 21/02/2000 a 01/10/2001 na função de vigilante motorista, na empresa DCS
Transporte de Valores e Segurança Ltda, exercendo suas funções dentro de um veículo blindado,
portando armas de fogo de pequeno e grande portes; e o PPP (ID 43687336 - págs. 7/8) sinaliza
que, no período de 18/10/2002 a 16/08/2004, o autor trabalhou como motorista de carro forte na
empresa RODOBAN Segurança e Transporte de Valores Ltda, com a responsabilidade de
conduzir carro forte portando arma de fogo. Assim, esses três intervalos de tempo devem ser
considerados especiais, nos termos da jurisprudência desta ColendaTurma, restando mantida a
sentença.
5. Fica o INSS condenado a proceder à averbação como especiais dos períodos de29/04/1995 a
07/01/2000, 21/02/2000 a 01/10/2001 e 18/10/2002 a 16/08/2004.
6. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei
nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
7. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006035-48.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO JORGE PINHEIRO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: IVANIR CORTONA - SP37209-A
ão é
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006035-48.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO JORGE PINHEIRO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: IVANIR CORTONA - SP37209-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra a sentença (ID 43687358), que julgou procedentes os pedidos
deduzidos na Inicial, com a seguinte conclusão:
"Posto isso, em razão da ausência de interesse processual, decreto a EXTINÇÃO DO
PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de
Processo Civil, em relação à pretensão da parte autora de ter reconhecido, como tempo de
trabalho especial, o período de 01/09/93 a 28/04/95. No mais, julgo PROCEDENTE o pedido
formulado pela parte autora, para: 1) reconhecer como tempo de atividade especial o(s)
período(s) laborado(s) para a(s) empresa(s) SUDESTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE
VALORES (de 29/04/1995 a 07/01/2000), DCS TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA
LTDA (de 21/02/2000 a 01/10/2001) e RODOBAN SEGURANÇA E TRANSPORTE LTDA (de
18/10/2002 a 16/08/2004), devendo o INSS proceder a sua averbação; 2) revisar a renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido atualmente pela parte
autora, tendo em vista os períodos reconhecidos nesta sentença, desde a data da concessão do
benefício; 3) condenar, ainda, o INSS a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, os valores
devidos desde a data da concessão do benefício (DIB), devidamente atualizados e corrigidos
monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em
atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de
mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Em que pese o caráter alimentar do
benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do
Novo Código de Processo Civil, haja vista que a parte autora já se encontra recebendo benefício
de prestação continuada da Previdência Social. Resta também condenado o INSS ao pagamento
de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença,
nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e com
observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na
forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico
certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo
mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da
celeridade processual."
Nas razões de apelação, o INSS alega, em apertada síntese, que (i) não é possível o
reconhecimento como especial da atividade de vigilante e (ii) a correção monetária deve
obedecer ao disposto na Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões da parte autora (ID 43687364), subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006035-48.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO JORGE PINHEIRO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: IVANIR CORTONA - SP37209-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação do INSS sob a égide do CPC/2015.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Feitas tais ponderações, passo à análise do caso concreto, em que o INSS questiona o
reconhecimento como especial dos períodos de 29/04/1995 a 07/01/2000, 21/02/2000 a
01/10/2001 e 18/10/2002 a 16/08/2004.
DO TRABALHO DO GUARDA PATRIMONIAL, VIGIA, VIGILANTE E AFINS.
O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido
como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº
53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo
em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta.
Esta C. Turma tem entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e
afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a
integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir
eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018).
Sobre o tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela Lei
nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64,
ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta
inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no
mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer,
somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao
patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da
área da segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
Neste caso, o PPP (ID 43687349 - págs. 15/22) aponta que, no período de 29/04/1995 a
07/01/2000, o autor trabalhou na função de motorista de carro forte, na empresa Sudeste
Segurança e Transporte de Valores Ltda; oFormulário (ID 43687336 - pág. 1), os LTCATs (ID
43687336 - págs. 2/3 e 4/5) e o Formulário (ID 43687336 - pág. 6) indicam que o autor trabalhou
no período de 21/02/2000 a 01/10/2001 na função de vigilante motorista, na empresa DCS
Transporte de Valores e Segurança Ltda, exercendo suas funções dentro de um veículo blindado,
portando armas de fogo de pequeno e grande portes; e o PPP (ID 43687336 - págs. 7/8) sinaliza
que, no período de 18/10/2002 a 16/08/2004, o autor trabalhou como motorista de carro forte na
empresa RODOBAN Segurança e Transporte de Valores Ltda, com a responsabilidade de
conduzir carro forte portando arma de fogo.
Assim, esses três intervalos de tempo devem ser considerados especiais, nos termos da
jurisprudência desta ColendaTurma, restando mantida a sentença.
REVISÃO
Fica o INSS condenado a proceder à averbação como especiais dos períodos de29/04/1995 a
07/01/2000, 21/02/2000 a 01/10/2001 e 18/10/2002 a 16/08/2004.
CONSECTÁRIOS
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, e DETERMINO DE OFÍCIO a
alteração da correção monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. REVISÃO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido
como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº
53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo
em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido
que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entende-se que é
considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do
trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação
ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o
Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012,
que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o
adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência,
mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal função por equiparação
da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido
incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram
classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no caso dos
vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da
presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria
possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado,
justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança
privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
4. Neste caso, o PPP (ID 43687349 - págs. 15/22) aponta que, no período de 29/04/1995 a
07/01/2000, o autor trabalhou na função de motorista de carro forte, na empresa Sudeste
Segurança e Transporte de Valores Ltda; oFormulário (ID 43687336 - pág. 1), os LTCATs (ID
43687336 - págs. 2/3 e 4/5) e o Formulário (ID 43687336 - pág. 6) indicam que o autor trabalhou
no período de 21/02/2000 a 01/10/2001 na função de vigilante motorista, na empresa DCS
Transporte de Valores e Segurança Ltda, exercendo suas funções dentro de um veículo blindado,
portando armas de fogo de pequeno e grande portes; e o PPP (ID 43687336 - págs. 7/8) sinaliza
que, no período de 18/10/2002 a 16/08/2004, o autor trabalhou como motorista de carro forte na
empresa RODOBAN Segurança e Transporte de Valores Ltda, com a responsabilidade de
conduzir carro forte portando arma de fogo. Assim, esses três intervalos de tempo devem ser
considerados especiais, nos termos da jurisprudência desta ColendaTurma, restando mantida a
sentença.
5. Fica o INSS condenado a proceder à averbação como especiais dos períodos de29/04/1995 a
07/01/2000, 21/02/2000 a 01/10/2001 e 18/10/2002 a 16/08/2004.
6. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei
nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
7. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, e DETERMINAR DE OFÍCIO
a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
