
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5375499-79.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: LENITA APARECIDA VITOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MIRELLI APARECIDA PEREIRA JORDAO DE MAGALHAES - SP243990-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LENITA APARECIDA VITOR
Advogado do(a) APELADO: MIRELLI APARECIDA PEREIRA JORDAO DE MAGALHAES - SP243990-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5375499-79.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: LENITA APARECIDA VITOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MIRELLI APARECIDA PEREIRA JORDAO DE MAGALHAES - SP243990-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LENITA APARECIDA VITOR
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R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS, no período de 30/5/78 a 1º/5/98.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 17/6/20, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período rural de 30/5/80 a 31/10/91, “devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91”. Houve sucumbência recíproca.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo o reconhecimento da atividade rural de 30/5/78 a 1º/5/98. “Subsidiariamente, (...), requer o reconhecimento do período rural de 30/05/1978 a 29/05/1980, ou seja, desde os 10 anos de idade, momento em que a apelante iniciou suas atividades no trabalho rural, e consequentemente, o direito ao computo de tal interregno, e que seja contabilizado o período recolhido posterior a distribuição da ação nos termos do artigo 462 CPC, e consequentemente a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Requer ainda, que seja considerado incontroverso o período reconhecido pela autarquia em sede de contestação (fls.52), período de 01/01/1977 a 03/09/1983, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, o que deve ser reconhecido pelo venerando acórdão”.
Por sua vez, a autarquia também recorreu, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5375499-79.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Com referência à aposentadoria por tempo de contribuição, relativamente aos períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Se houver a necessidade de utilização de período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Segundo o §7º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, é assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social aos trinta e cinco anos, se homem, e aos trinta anos, se mulher.
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, estabelecendo:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
(...)
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Quanto à aposentadoria integral, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. No entanto, quando da promulgação da Emenda nº 20, não aprovada a exigência da idade mínima, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Importante ressaltar que o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99 enseja a observância da Lei nº 9.876/99, no que se refere ao cálculo do valor do benefício. Nesse sentido, decidiu o Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, em julgamento realizado em 10/9/08.
De outra parte, a Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a integridade física do trabalhador.
Da atividade de trabalhador rural sem registro em carteira de trabalho.
Discute-se o atendimento aos requisitos exigidos para a contagem de tempo de atividade rurícola para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A Lei 8.213, de 24/07/1991 classifica os trabalhadores rurais em três categorias, a saber:
a) empregados rurais, aqueles que prestam serviços de natureza rural a empresa ou pessoa física, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante a remuneração (art. 11, inciso I, alínea “a”);
b) contribuintes individuais (art. 11, inciso V, alínea “g”), aqueles que prestam serviço em caráter eventual, a uma ou mais empresas ou pessoas sem relação de emprego, mediante remuneração específica, por dia ou por tarefa, e também a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária em área superior a quatro módulos fiscais ou em área menor com auxílio de empregados ou através de prepostos (produtor/empregador rural);
c) segurados especiais (art. 11, inciso VII), aqueles que exercem atividade rural em regime de economia familiar. Nos termos do artigo 11, parágrafo 1º da lei 8.213/91, entende-se como regime rurícola de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Acerca dessa classificação, vale lembrar que, ao firmar a Súmula 578, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola (Súmula 578, Primeira Sessão, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Quanto à comprovação da atividade rural, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser imprescindível o início de prova material, não sendo possível fazê-lo exclusivamente mediante prova testemunhal. A esse respeito, confira-se a Súmula 149:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
A prova documental tem o condão de oferecer suporte ao alegado pelo autor, bem como corroborar os depoimentos orais. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (Súmula 14), muito embora deva ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34). Acerca da mesma questão, o Superior Tribunal de Justiça entende que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Assim, ainda que a prova material não necessite se referir, especificamente, a cada um dos autos do trabalho rural, ela deve ser contemporânea aos fatos. Logo, declarações de antigos empregadores, sindicatos, proprietários de fazenda e outros, atestando o trabalho rural em época não contemporânea ao período em questão, não se caracterizam como início de prova material, mas, no máximo, simples prova testemunhal.
Admite-se, também, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Nesse sentido, confira-se:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO RELATIVO AO CÔNJUGE. ATIVIDADE LUCRATIVA ORGANIZADA. PRODUTOR RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL DADO PELO ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já se manifestou, em diversos julgados sobre a matéria, no sentido de abrandar o rigorismo legal na reapreciação de documentos novos, em virtude das peculiaridades dos trabalhadores rurais. Assim, já se aceitou como início suficiente de prova material a certidão de casamento da parte em que o seu cônjuge figura como lavrador, uma vez que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência 2. No entanto, se tais documentos comprovam que o marido da autora exerceu atividade lucrativa organizada, resta descaracterizado o regime de subsistência dos segurados especiais. 3. À falta de outro documento relativo às atividades da autora, inexiste o início de prova material a corroborar a prova testemunhal, devendo subsistir a observância do disposto na Súmula 147 do STJ. 4. Ação rescisória improcedente. (STJ, AR 200001191705; AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 1411, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 22/03/2010).
Essa extensão, entretanto, não abrange casos em que se pretenda utilizar a CTPS de um cônjuge para comprovar labor rurícola do outro. Isso porque a carteira trabalhista registra um vínculo personalíssimo, e não se presta a indicar a ocorrência de trabalho em regime de economia familiar, em prol da subsistência.
Por outro lado, consoante a súmula 41 da TNU, “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Todavia, a realização de trabalho urbano pelo cônjuge contamina a extensão da prova material em seu nome – assim, a documentação em nome de um integrante do núcleo familiar não se estende a outro se há desempenho de trabalho incompatível com o labor rurícola, como é o de natureza urbana (STJ, REsp 1304479 / SP, DJE 19/12/2012).
Relativamente ao trabalho dos menores de 16 anos, a Súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou o entendimento que “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
No tocante à oitiva de testemunhas, para que seja válida, ela deve ser lastreada em início de prova material (Súmula 149 STJ). Assim, ante a ausência de documentação a indicar a condição de rurícola em regime familiar, não é possível reconhecer o tempo de atividade rural.
Por outro lado, não reconhecido o labor rural por ausência de prova material, incide a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1352721/SP (tema 629), no seguinte sentido:
“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”
(REsp 1352721/SP. Relator(a): Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Julgamento: 16/12/2015. Órgão Julgador: Superior Tribunal de Justiça. DOU 28/04/2016.
Caso dos autos.
Neste caso, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural, sem registro em carteira de trabalho, no período de 30/5/78 a 1º/5/98.
Para comprová-lo, a requerente, nascida em 30/5/68, juntou aos autos as cópias dos seguintes documentos:
- Certificado de alistamento militar de seu genitor, emitido em 26/2/82, qualificando-o como trabalhador agrícola;
- Extrato do INFBEN, informando que a genitora do requerente percebe pensão por morte previdenciária de trabalhador rural desde 12/10/14;
- Acórdão do processo nº 2000.03.99.071623-3, concedendo aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural à genitora da autora;
- Certidão de casamento da autora, celebrado em 22/7/89, qualificando o seu marido como lavrador;
- Certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 4/8/90, qualificando o seu marido como lavrador;
- Fichas de mensalidades pagas do sindicato de trabalhadores rurais de Taquarituba, em nome de seu marido, datadas de 1981 a 1989;
- Classificação sanguínea em nome de seu marido, datada de 1980, qualificando-o como lavrador e
- Declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Taquarituba, atestando que o marido da autora foi associado de 1981 a 1989.
Em audiência realizada em 20/1/20, foram ouvidas a parte autora e duas testemunhas (sistema de gravação audiovisual - link de acesso - ID 149258435).
A autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que começou a trabalhar na roça desde pequena. A autora e sua família trabalharam no sítio localizado no bairro dos Baianos e lá tinha plantação de milho e feijão. Aos 28 anos, a autora mudou-se para a cidade com o marido, que também era agricultor. Trabalharam juntos no bairro Pedregulho, na roça.
A primeira testemunha, Sr. Edilson, afirmou conhecer a autora desde que a mesma tinha 10 anos e moravam em bairro rural. A autora trabalhava na roça com os genitores, que eram porcenteiros. A propriedade era do genitor do depoente (Artur Rocha de Souza). A família morou, aproximadamente, 12 anos no referido sítio. Depois, mudaram-se para outro sítio, no bairro Pedregulho. O marido da autora trabalhava com o marido, que também era trabalhador rural. A autora trabalhou na roça até 1998, quando começou a trabalhar como costureira.
A segunda testemunha, Sr. Osvaldo, afirmou conhecer a autora do sítio do “Bairro dos Baianos”, onde os genitores dela trabalhavam. A família plantava milho, feijão e arroz. A autora trabalhava com os familiares no sítio do Sr. Artur. Posteriormente, a família mudou-se para o bairro Pedregulho, permanecendo trabalhando na roça, em um sítio.
Neste caso, o início de prova material foi corroborado pela oitiva das testemunhas, no sentido de que exerceu atividade no campo de 30/5/80 a 1º/5/98.
Dessa forma, é possível o reconhecimento da atividade campesina no interregno de 30/5/80 a 1º/5/98.
Ressalvo que, a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para fins de carência, e que o período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
Destarte, somando-se o período de labor rural reconhecido na presente demanda (excluindo-se o período posterior à Lei nº 8.213/91 em razão do disposto no art. 39, inc. da referida lei), com os demais períodos constantes em CTPS, até a data do requerimento administrativo (21/12/19), não faz jus a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, inc. I, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 86 do CPC, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada litigante, observando-se, quanto à parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o labor rural de 30/5/80 a 1º/5/98, sendo que a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para fins de carência, e que o período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios e nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Quanto à comprovação da atividade rural, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser imprescindível o início de prova material, não sendo possível fazê-lo exclusivamente mediante prova testemunhal.
2. A prova documental tem o condão de oferecer suporte ao alegado pelo autor, bem como corroborar os depoimentos orais. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (Súmula 14), muito embora deva ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34). Acerca da mesma questão, o Superior Tribunal de Justiça entende que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
3. Ainda que a prova material não necessite se referir, especificamente, a cada um dos autos do trabalho rural, ela deve ser contemporânea aos fatos. Logo, declarações de antigos empregadores, sindicatos, proprietários de fazenda e outros, atestando o trabalho rural em época não contemporânea ao período em questão, não se caracterizam como início de prova material, mas, no máximo, simples prova testemunhal.
4. O início de prova material foi corroborado pela oitiva das testemunhas, no sentido de que exerceu atividade no campo de 30/5/80 a 1º/5/98. Ressalva-se que, a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para fins de carência, e que o período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
5. Destarte, somando-se o período de labor rural reconhecido na presente demanda (excluindo-se o período posterior à Lei nº 8.213/91 em razão do disposto no art. 29, inc. da referida lei), com os demais períodos constantes em CTPS, até a data do requerimento administrativo (21/12/19), não faz jus a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, inc. I, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
6. Considerando a sucumbência recíproca, as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 86 do CPC, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada litigante, observando-se, quanto à parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
