Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006989-87.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PLEITEADO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO INDICADO
PELO DEMANDANTE.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início
de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ
eREsp1.133.863/RN).
- Conjunto probatório insuficiente para ensejar o reconhecimento do trabalho rural no período
alegado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
- Apelação do autor improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006989-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ANTONIO VICENTE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GERALDO MAGELA FILHO - MS13097-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006989-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANTONIO VICENTE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GERALDO MAGELA FILHO - MS13097-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento de serviço rural, que alega ter exercido em
regime de economia familiar de 01/03/1976 a 30/06/1980 e de 01/02/1982 a 31/12/1985.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. (ID n.º 148531620 - Págs. 73 a 76).
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (ID n.º 148531620 - Págs. 91 a 143),
os quais foram rejeitados pelo Juízo de 1.º grau. (ID n.º 148531621).
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, “a satisfação
de todos os requisitos concernentes à concessão da contagem de tempo rural em comento,
devendo ser provido o presente apelo, para fins de reforma da sentença” (ID n.º 148531621).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006989-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANTONIO VICENTE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GERALDO MAGELA FILHO - MS13097-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova
documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo
insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à
demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de
há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova
exclusivamente testemunhal (verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do STJ) apresenta-
se preservada, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp
1.133.863/RN, sob a sistemática do art. 543-C do diploma processual de 1973 (3.ª Seção,
Relator: Desembargador Convocado do TJ/SP CELSO LIMONGI, DJe de 15.4.2011),
reafirmando-se as premissas em questão, no pressuposto de que “prevalece o entendimento de
que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício
previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente,
de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste
Superior Tribunal de Justiça)”.
A Corte Superior consolidou o entendimento de que, não obstante sua indispensabilidade, o
fato de o início de prova material não abranger todo o lapso temporal pretendido não implica
violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for
complementada por prova testemunhal idônea e consistente que lhe amplie a eficácia. Confira-
se:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. TEMA STJ 554. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O
PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA
PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...) 3. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que considerou suficiente a prova
material dos autos para atestar o exercício da atividade rural, em caso de aposentadoria por
idade de trabalhador boia-fria.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula
149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados
'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado,
considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a
apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica
violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for
complementada por idônea e robusta prova testemunhal".
(...) 7. Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos
autos pela autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por
prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como
posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C
do CPC/1973; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 14/2/2017.
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à
citada violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.
(AREsp 1550603/PR, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019).
Por fim, ainda sob o rito do referido art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal
de Justiça apreciou o REsp 1.348.633/SP, de relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
(DJe de 05/12/2014), pacificando a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural
desenvolvido anteriormente ao documento mais antigo apresentado como início de prova
material, desse entendimento resultando a Súmula 577/STJ:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório.”
Sob outro aspecto, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a
observância do previsto no art. 55, § 2.º, da Lei n.° 8.213/91, que preceitua, in verbis:
“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem
necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei n.º 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de
contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural
para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do art. 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente
determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se
recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias
facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por
invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento para os
demais fins previdenciários.
DO CASO DOS AUTOS
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento da atividade rural desenvolvida pelo autor
(nascido em 28/02/1964) no período de 01/03/1976 a 30/06/1980 e de 01/02/1982 a
31/12/1985, que alega ter exercido em regime de economia familiar, na propriedade de seu
genitor (Sr. JOSÉ VICENTE DA SILVA), “cultivando plantações e criando animais para
subsistência própria, realizando toda a manutenção necessária para o sucesso dessas
criações” (ID n.º 148531619 - Pág. 2).
Quanto ao limite de idade mínima para cômputo do tempo de serviço rural, há histórico de
vedação constitucional do trabalho infantil desde a Constituição de 1934, quando fixado em 14
anos.
Apenas com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar os menores de
12 anos.
A Constituição de 1988 fixava em 14 anos a idade mínima, excetuada a condição de menor
aprendiz, a partir dos 12 anos, dispositivo alterado pela EC nº 20/98, que estabeleceu como
idade mínima 16 anos, exceto para menor aprendiz, a partir dos 14 anos.
Não obstante os preceitos constitucionais, a realidade socioeconômica do país nos coloca longe
da erradicação do trabalho infantil, não obstante os esforços nesse sentido. Deixar de
reconhecê-lo representaria prejuízo adicional àquele que teve o seu direito à plena infância
violado. As normas jurídicas que restringem o trabalho do menor visam a protegê-lo, não
podendo, pois, ser invocadas para prejudicá-lo no que concerne à contagem de tempo de
serviço para fins previdenciários.
Esse é o entendimento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como se
depreende da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário 1225475/RS,
interposto contra acórdão prolatado nos autos da ACP n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que
visa a que o INSS se abstenha de fixar idade mínima para reconhecimento de tempo de
serviço.
Registrou o Excelentíssimo Senhor Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (DJE 16/08/2019):
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte no
sentido de que o art. 7°, XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da
criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi
criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos
seus direitos. Esse entendimento prevalece inclusive no trato de questões previdenciárias.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal:
“Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
CIVIL ÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. GENITORA INDÍGENA
COM IDADE INFERIOR A 16 ANOS. ARTIGO 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. VIOLAÇÃO À
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO” (RE 1.061.044-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(...) 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço.
Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de
declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos
trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e
Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do
STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE
104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento”
(AI 529.694/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-
MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE
NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES.
- Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição
“não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral,
haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não
podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. DIAS TOFFOLI).
- Agravo regimental a que se nega provimento”
(RE 600.616- AgR/RS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO).
Nesse mesmo sentido, destaco as seguintes decisões, entre outras: RE 1.146.902/RS, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO; RE 1.140.879/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; RE 953.372/MG,
Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; RE 920.290/RS, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI; RE
920.686, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; AI 476.950-AgR/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI
502.246/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; e RE 633.797/SP, Rel. Min. LUIZ FUX.
Mais recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça veio a se manifestar nos seguintes
termos:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO
TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS
12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO
PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER
COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A
IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL
PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS
PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de
menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão
envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento
garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que
confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para
a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente,
ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não
inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural
efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à
perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição
não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral,
haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não
podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, DJe 9.8.2011).
- A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no
caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais,
contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o
trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em
benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade
não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado
o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança
impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o
Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não
poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de
proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos
autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas,
comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha
fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor
implementou 14 anos de idade (1969).
7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor
exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto
as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a
realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido.
Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia
inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o
respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para
mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições
legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido.
(AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020).
Desta forma, uma vez comprovado o trabalho, não há que se impor limite de idade mínima para
o seu reconhecimento.
No caso em tela, buscando comprovar o alegado, o autor, nascido em 28/02/1964, juntou os
seguintes documentos:
- comprovante de matrícula escolar do autor na Escola Estadual, localizada na área rural do
Bairro Taquarussu, onde consta que o Sr. JOSÉ VICENTE DA SILVA (pai do requerente) era
lavrador;
- escritura de lotes rurais em nome do pai do recorrente, onde consta a profissão de lavrador;
- certidão de matrícula dos referidos imóveis rurais, contendo como ramo de atividade a
agricultura;
- cópia da GPS de devolução de valor creditado após o falecimento de sua genitora,
comprovando que recebia benefício de aposentadoria;
- certidão negativa n.º 35/2005, emitida pela Prefeitura do Município de Taquarussu/MS
comprovando que seu genitor era proprietário de alguns imóveis rurais, a saber: “dois lotes de
terra lavradia e varjões, localizados na Gleba Machado, sendo o lote 1769 com 15 alqueires
paulistas e o outro lote com 13 alqueires paulistas, num total de 28 alqueires paulistas, bem
como um lote de terra lavradia localizado na Gleba Machado sendo lote parte 418, com um
alqueire paulista” (ID n.º 148531619 - Pág. 26).
- cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social da mãe do requerente, emitida em 1992
(ID n.º 148531619 - Págs. 38).
Ressalte-se que também foi juntada aos autos a cópia do comunicado da decisão administrativa
do INSS, comprovando o indeferimento do pedido de revisão da Certidão de Tempo de
Contribuição (CTC), conforme carta emitida em 25/11/2016. (ID n.º 148531619 - Pág. 18).
Convém anotar que o motivo do aludido indeferimento se fundamenta no fato de que a parte
autora, em sede administrativa, “não apresentou a CTC original”, bem como que “os
documentos rurais são insuficientes para reconhecimento do período” e “declarou não possuir
outros documentos” a comprovar o exercício de atividade como segurado especial no referido
período. (ID n.º 148531619 - Pág. 18).
Note-se, ainda, que a parte salientou, na esfera administrativa, não possuir interesse de verter
contribuições a título de indenização ID n.º 148531619 - Pág. 18), o que contraria a já
mencionada jurisprudência pacífica (Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça), acerca da
imprescindibilidade de indenização ao RGPS em casos como este.
Interessante observar que, na exordial, o autor é qualificado como professor e que a consulta
atualizada ao Sistema CNIS revela que o demandante trabalhou como empregado da
Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul a partir de 31/03/1986, com registro
de última remuneração em dezembro de 2013 (ID n.º 148531620 - Págs. 37 a 45), bem como
que efetuou contribuições previdenciárias, na condição de “contribuinte individual” de
01/03/2011 a 31/03/2011, apontando como vínculo: “Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao
Ensino e Pesquisa e Extensão” - CNPJ n.º 00.703.697/0001-67 00.703.697/0001-67 - (ID n.º
148531620 - Pág. 45).
Cabe destacar a existência de prova oral. A audiência foi realizada no dia 10/09/2018, perante o
MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Batayporã (MS).
As testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório, declararam genericamente que conhecem
a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural do demandante.
No entanto, verifica-se que o início de prova material encartado aos autos não está em nome do
requerente, com exceção dos comprovantes de matrícula escolar do autor.
Nesse passo, cumpre mencionar que o magistrado sentenciante registrou (sic) “Pontua-se que
todos os requerimentos de fls. 20/23 possuem a mesma data, isto é, 15/07/1982, porém, fazem
referência aos anos de 1975 (5ª série), 1976 (6ª série), 1977 (7ª série), 1978 (8ª série),
circunstância essa que causa estranheza e coloca em xeque a origem da prova e
consequentemente seu valor probante.” (ID n.º 148531620 - Pág. 73).
Quanto a esse ponto, restou esclarecido, por meio da justificativa subscrita em 09/10/2019 pela
diretora do referido grupo escolar, que, “no que concerne aos requerimentos de matrículas dos
alunos, naquela época, as anotações eram feitas em mimeógrafos e estavam se deteriorando,
razão pela qual foi necessário “passar a limpo” tais requerimentos de matrículas e a servidora
da mencionada escola, por um lapso, colocou em todos os documentos a data do dia em que
passou a limpo as fichas de matrícula do aluno ANTÔNIO VICENTE DA SILVA. Por isso, todos
os documentos datam 15/07/1982.” (ID n.º 148531620 - Pág. 102).
É de se verificar que os referidos documentos apenas comprovam que o demandante estudou
na Escola Estadual Dr. Martinho Marques nos anos de 1975 (5.ª série), 1976 (6.ª série), 1977
(7.ª série) e 1978 (8.ª série), bem como que a referida escola está localizada na área rural de
Taquarussu/MS e que o Sr. JOSÉ VICENTE DA SILVA (pai do requerente) era lavrador e sua
mãe era “doméstica”. (ID n.º 148531619 - Págs. 20 a 23).
Importante assinalar que o documento denominado “Ficha de Matrícula número 172”, referente
em 09/02/1978 (abrangido pelo período indicado na inicial como de trabalho rural do
requerente, em regime de economia familiar, residindo no sítio da família) comprova a
residência do demandante na “Avenida Presidente Medici”, na área urbana do distrito de
Taquarussu/MS no mencionado ano letivo (ID n.º 148531619 - Pág. 24), contradizendo a
afirmação de que residia e trabalhava no imóvel rural da família.
Na referida ocasião, o demandante tinha 13 anos de idade, tendo em vista que nasceu em
28/02/1964 e estava cursando a 8.ª série do 1.º grau.
Ao se pronunciar sobre a aludida constatação de que a residência consignada na ficha de
matrícula era em área urbana, o autor afirmou (sic) “em referência ao endereço constante na
ficha de matrícula de fl. 27, cumpre destacar que no período em comento inexistia transporte
escolar. Portanto, era praxe a existência de endereço no bairro onde existia escola para que o
estudante pudesse frequentá-la no período noturno e, porém, no outro dia retornar para a área
rural onde laborava.” (ID n.º 148531620 - Págs. 93 e 94 – g.n.).
No que concerne ao referido pronunciamento, não se pode perder de vista que a Ficha de
Matrícula n.º 463 indica que o autor cursou o turno vespertino (e não noturno) no ano de 1976,
referente à 6.ª série do 1.º grau (período abrangido pela averbação de labor rural vindicada), o
que contradiz a alegação de que o autor precisava trabalhar na lavoura durante o dia e só podia
estudar no período noturno. (ID n.º 148531619 - Pág. 27),
Interessante observar que a maior parte da documentação que comprova a titularidade da área
rural está em nome do pai do requerente não é contemporânea ao período indicado na exordial
como de labor rural exercido em regime de economia familiar (de 01/03/1976 a 30/06/1980 e de
01/02/1982 a 31/12/1985).
À guisa de exemplo, podemos citar a certidão negativa n.º 35/2005, emitida pela Prefeitura do
Município de Taquarussu/MS em 04/08/2005, comprovando que seu genitor era proprietário de
alguns imóveis rurais, a saber: “dois lotes de terra lavradia e varjões, localizados na Gleba
Machado, sendo o lote 1769 com 15 alqueires paulistas e o outro lote com 13 alqueires
paulistas, num total de 28 alqueires paulistas, bem como um lote de terra lavradia localizado na
Gleba Machado sendo lote parte 418, com um alqueire paulista” (ID n.º 148531619 - Pág. 26).
De igual modo, as certidões negativas de débitos de imóvel rural emitidas pela Secretaria da
Receita Federal 24/11/2005 e em 17/12/2011, atestando que o Sr. JOSÉ VICENTE DA SILVA
(pai do requerente) é proprietário do “SÍTIO SANTA NEIDE”, com área total de 91,9 hectares,
integrante da zona rural do distrito de Taquarussu/MS. (ID n.º 148531619 - Págs. 29 e 31).
No mesmo sentido, os Certificados de Cadastro de Imóvel Rural anexados aos autos em
relação à referida propriedade rural (“SÍTIO SANTA NEIDE”), foram emitidos de 2000 a 2009 e
estão em nome do Sr. JOSÉ VICENTE DA SILVA (ID n.º 148531619 - Págs. 29 e 32).
Os documentos que comprovam o pagamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural –
ITR do “SÍTIO SANTA NEIDE são referentes aos anos de 2006 e 2009 e estão em nome do Sr.
JOSÉ VICENTE DA SILVA (ID n.º 148531619 - Pág. 33 e 148531620 - Pág. 06).
Some-se a isso a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social da mãe do requerente
(Sra. ADELIA C. DA SILVA) foi emitida em 1992 – (anos após o período de labor rural que o
demandante pretende averbar) e não consigna qualquer período de trabalho rural, mas apenas
contém o registro da Prefeitura Municipal de Taquarussu/MS (ID n.º 148531619 - Págs. 38).
O documento contemporâneo ao período indicado na exordial como de labor rural do
requerente (de 01/03/1976 a 30/06/1980 e de 01/02/1982 a 31/12/1985) consiste na certidão de
registro de “dois lotes de terra lavradia e varjões, localizados na Gleba Machado” que apenas
comprova a aquisição das propriedades pelo genitor do requerente (Sr. JOSÉ VICENTE DA
SILVA) em 1977, mas não se refere ao efetivo labor campesino do demandante. (ID n.º
148531620 - Págs. 01 a 04).
Além disso, os depoimentos colhidos pela prova testemunhal são vagos e impreciso, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da parte autora, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
Dessa forma, embora a documentação juntada qualifique o genitor do demandante como
lavrador, não é suficiente esse início de prova material a corroborar o exercício da atividade
rural, eis que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrá-lo pelo prazo indicado na
exordial (de 01/03/1976 a 30/06/1980 e de 01/02/1982 a 31/12/1985).
Como ressaltado pelo magistrado de 1.º grau, in verbis:
“(...) O pedido não merece acolhimento, isso porque o requerente não comprovou
suficientemente o exercício de trabalho na condição alegada, qual seja, o trabalho rural.
Analisando os autos, não foi encontrado nenhum elemento probatório que dê sustento à tese
alegada na inicial.
Os documentos que fazem referência ao período indicado na exordial são insuficientes para
comprovar o exercício da atividade rurícola, dada a ausência de fé pública e unilateralidade das
informações, o que enfraquece em muito, por assim dizer, a credibilidade dos argumentos
contidos na inicial.
(...) Inobstante, o simples fato de o genitor do requerente ter adquirido imóvel rural em 1975 não
constitui elemento capaz de atestar que ele desempenhou atividade campesina durante os
períodos, haja vista a inexistência de prova material hábil a robustecer essa alegação.
Pelo contrário, na ficha de matrícula emitida em 1975 (f. 27) consta endereço urbano do autor, o
que contraria diretamente os argumentos lançados.
Ademais, salienta-se que as certidões de inexistência de débito, bem como os certificados de
cadastro rural de imóvel aportados aos autos não correspondem ao período que o autor
pretende o reconhecimento do serviço rural, logo são imprestáveis para essa finalidade.
(...) A propósito, cumpre salientar que a prova oral também é frágil, ao passo que não comprova
o efetivo exercício da atividade rural na condição alegada.
Há que se ponderar acerca de sua fragilidade, tendo em vista que as testemunhas ouvidas em
juízo limitaram-se a dizer que conhecem o autor há muito tempo e desde então ele trabalhava
no campo com seu genitor, sem, contudo, sequer indicar as atividades exercidas e precisar o
período de atividade.
É fato que se as testemunhas conhecem o requerente há tanto tempo, certamente têm
conhecimento sobre o cotidiano dele.
Porém, no caso em epígrafe, chama atenção que a testemunha Nelson, embora tenha
declarado que além da atividade rural, aos 17 (dezessete) anos o autor trabalhou como
bancário, o depoente nada mencionou sobre o cargo de professor exercido por Antônio durante
mais de 10 (dez) anos, conforme qualificação pessoal e CNIS juntado às f. 77/86.
Assim, verifica-se a fragilidade das declarações prestadas, ante a evidente imprecisão.
Desse modo, tem-se que não preenchido o requisito da qualidade de segurado especial,
tornando claudicante a prova do fato constitutivo do direito.
Com efeito, provas materiais/documentais, isoladamente consideradas, não são suficientes
para formar o convencimento positivo acerca da condição de segurado especial.
Todavia, provas testemunhais, por si só, sem qualquer respaldo nos demais elementos
colhidos, também não são juridicamente bastante para colmatar a convicção do magistrado a
respeito da questão controvertida.
Não é que se exige prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente
à carência, mas é necessário ao menos início de prova material demonstrando a plausibilidade
do argumento, que juntamente com a prova oral (e outros elementos produzidos) possibilite um
juízo de valor seguro acerca dos fatos a comprovar.
A regra do art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus de produzir a prova do
fato constitutivo do direito é do autor, sob pena de sair vencido da demanda.
A esse respeito, consoante brilhante lição do professor Vicente Greco Filho, em sua obra Direito
Processual Civil Brasileiro, 2º vol, 1984, p. 176/177:
“As regras gerais básicas sobre o ônus da prova encontram-se no art. 333 do Código de
Processo Civil, que dispõe incumbir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu
o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Mas, que são fatos constitutivos?
São aqueles que, se provados, levam à consequência jurídica pretendida pelo autor.
A relevância ou não de determinado fato para a produção de certo efeito jurídico é dada pelo
direito material, porque nele estão definidas as relações jurídicas e os respectivos fatos
geradores de direito subjetivos.
O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de
direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julga improcedente o pedido se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de
seu direito”.
Sendo assim, uma vez que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é
demasiadamente frágil e claudicante, impõe-se o desacolhimento do pedido, por ausência de
demonstração suficiente de um de seus requisitos essenciais, qual seja, a condição de
segurado.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, denegando a pretensão deduzida na inicial, e
assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil.”
(ID n.º 148531620 - Págs. 73 a 76).
De rigor, portanto, a manutenção da sentença de improcedência do pedido, porquanto não
comprovado o exercício de atividade rural do demandante pelo período de 01/03/1976 a
30/06/1980 e de 01/02/1982 a 31/12/1985.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PLEITEADO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO INDICADO
PELO DEMANDANTE.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início
de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do
STJ eREsp1.133.863/RN).
- Conjunto probatório insuficiente para ensejar o reconhecimento do trabalho rural no período
alegado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
- Apelação do autor improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
