Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECARIEDADE. INÍCIO DO TRABALHO RURAL APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 8. 213/91. 180 MESES DE CARÊNCIA. EX...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:36:31

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECARIEDADE. INÍCIO DO TRABALHO RURAL APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. 180 MESES DE CARÊNCIA. EXIGÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 149 DO STJ. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL NÃO COMPROVADA QUANDO DO IMPLEMENTO DA IDADE PARA APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.No caso dos autos, o autor alegou atividade rural com início em 1996, devendo comprovar a carência de, ao menos, 180 meses, não se enquadrando nas regras de transição do art.143 da legislação previdenciária. 2.Os documentos apresentados não consubstanciam início razoável de prova material do trabalho rural efetivado no período de carência, a sustentar o pedido, sendo que o autor laborou por muitos anos em trabalho urbano. 3.E quanto à prova testemunhal produzida em juízo, não basta, por si só, à comprovação desejada, conforme Súmula nº149 do E.STJ. 4.Não satisfeitos os requisitos de carência com imediatidade do labor rural quando completada a idade. 5.Reforma da sentença para julgar improcedente a ação. 6.Sucumbência da parte autora. 7. Provimento do recurso. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1636278 - 0018893-10.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018893-10.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.018893-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234567 DANIELA JOAQUIM BERGAMO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MIGUEL JOSE RIBEIRO
ADVOGADO:SP089036 JOSE EDUARDO POZZA
No. ORIG.:08.00.00164-8 2 Vr PIRAJU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECARIEDADE. INÍCIO DO TRABALHO RURAL APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. 180 MESES DE CARÊNCIA. EXIGÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 149 DO STJ. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL NÃO COMPROVADA QUANDO DO IMPLEMENTO DA IDADE PARA APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.No caso dos autos, o autor alegou atividade rural com início em 1996, devendo comprovar a carência de, ao menos, 180 meses, não se enquadrando nas regras de transição do art.143 da legislação previdenciária.
2.Os documentos apresentados não consubstanciam início razoável de prova material do trabalho rural efetivado no período de carência, a sustentar o pedido, sendo que o autor laborou por muitos anos em trabalho urbano.
3.E quanto à prova testemunhal produzida em juízo, não basta, por si só, à comprovação desejada, conforme Súmula nº149 do E.STJ.
4.Não satisfeitos os requisitos de carência com imediatidade do labor rural quando completada a idade.
5.Reforma da sentença para julgar improcedente a ação.
6.Sucumbência da parte autora.
7. Provimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 10/04/2018 15:54:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018893-10.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.018893-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234567 DANIELA JOAQUIM BERGAMO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MIGUEL JOSE RIBEIRO
ADVOGADO:SP089036 JOSE EDUARDO POZZA
No. ORIG.:08.00.00164-8 2 Vr PIRAJU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por MIGUEL JOSÉ RIBEIRO para obtenção de reconhecimento de tempo de serviço rural e concessão de aposentadoria por idade.


A ação foi julgada procedente, para reconhecer como efetivamente trabalhado pelo autor em atividades rurais, a partir de 01/04/1996 até os dias atuais, como trabalhador rural no sítio Monte Alegre, de propriedade da família de sua esposa, em regime de economia familiar, sem registro na CTPS e conceder ao autor a aposentadoria por idade a partir da citação com os acréscimos legais.


O INSS apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a improcedência do pedido autoral.


Aponta o INSS a descaracterização do trabalho rural em regime de economia familiar não comprovado no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda e destaca que o requerente possui registros de vínculos urbanos por mais de vinte anos e é proprietário de casa de aluguel que lhe dá fonte de renda para a subsistência.

Ademais, sustenta não preenchida a carência de 180 meses.

Subsidiariamente, requer a alteração dos juros de mora e prequestiona a matéria.

Contrarrazões às fls. 213/215.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 10/04/2018 15:54:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018893-10.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.018893-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234567 DANIELA JOAQUIM BERGAMO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MIGUEL JOSE RIBEIRO
ADVOGADO:SP089036 JOSE EDUARDO POZZA
No. ORIG.:08.00.00164-8 2 Vr PIRAJU/SP

VOTO


COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL


O autor pretendeu o reconhecimento do tempo de trabalho rural, a partir de 01/04/1996, quando alega que deixou a atividade urbana para o labor em regime de economia familiar no Sítio Monte Alegre.

Para comprovar o afirmado, há, nos autos, cópias dos seguintes documentos: Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piraju no sentido de que o autor é lavrador e foi sindicalizado nos períodos de janeiro de 1966 a fevereiro de 1967, de julho de 1977 a outubro de 1980 e de outubro de 1982 a agosto de 1985 e de março de 2006 até a data da subscrição do documento em 18/04/2007;

Ficha de inscrição e pagamentos de mensalidades ao Sindicato;

Prontuário de habilitação no qual consta a profissão de lavrador;

Escritura Pública de Doação referente ao Sítio Monte Alegre em nome da esposa do requerente Geralda Lopes Ribeiro, documento emitido no ano de 1994;

ITRs de 1997 a 2008; declaração de produtor referente ao sítio e notas fiscais de produtor.

A declaração fornecida pelo Sindicato tem força apenas unilateral em relação a atividade de rurícola.

Examinando os demais documentos apresentados, no caso, não há que ser considerado início ao menos razoável de prova material da atividade rural alegada pelo autor, em regime de economia familiar, eis que começou a trabalhar no campo apenas em 1996, ou seja, após a edição da Lei nº 8.213/91, não se enquadrando nas regras de transição do art.143 do mencionado diploma legal, devendo cumprir, ao menos, 180 meses de atividade campesina, o que não restou demonstrado nos autos.

Verifico que há apontamentos de vínculos urbanos duradouros que não podem ser considerados poucos, ou em entressafras, conforme observa o apelante, a descaracterizar o labor rural em regime de economia familiar, sendo o autor proprietário de cada de aluguel como fonte de subsistência.

Tampouco há início de prova material de trabalho rural em relação ao período imediatamente anterior ao implemento de idade para a aposentadoria, conforme requer o entendimento pretoriano vislumbrado no Resp nº 1.354.908 (Tema 642).

A prova testemunhal produzida em juízo, por si só, não sustenta o pedido, de acordo com a Súmula nº 149 do E.STJ.

Desse modo, tenho que por não comprovados os requisitos da aposentadoria por idade, razão pela qual, reforma a sentença se impõe para afastar a concessão do benefício.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do §2º do art.85, do CPC, devendo ser observada, se o caso for, a suspensão da exigibilidade prevista no §3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.

Ante tais fundamentos, dou provimento ao recurso do INSS, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 10/04/2018 15:54:13



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora