
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, para manter a sentença em seus exatos termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042483-45.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Ivonete da Silva Dias para a obtenção de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
A ação foi julgada procedente, reconhecendo o cumprimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício a partir da citação do INSS (fls.73/75).
O INSS apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a improcedência do pedido autoral.
Sobreveio a decisão monocrática de fls.96/97, que deu provimento à apelação para reformar a sentença, ao fundamento de que o falecimento do cônjuge da autora quinze anos antes do implemento do requisito etário por parte dela impossibilita a extensão da condição de trabalhador rural durante esse interregno.
Interposto pela parte autora agravo interno, ao argumento de preenchidos todos os requisitos para o benefício.
O agravo foi julgado improvido, à unanimidade, tendo a parte autora interposto recurso especial.
O recurso foi admitido (fls.143/144).
Na oportunidade do julgamento, o Min. Og Fernandes conheceu de parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento a fim de que, reconhecida a validade do início de prova material, esse Tribunal de origem prossiga a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
A parte autora se pronunciou reiterando o direito ao benefício pleiteado.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042483-45.2013.4.03.9999/SP
VOTO
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
"COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)".
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.
A autora completou a idade mínima em 07.09.2009, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 168 meses (fls. 12).
Acostou, a autora, cópia da sua certidão de casamento, celebrado em 1988, qualificando o marido como lavrador (fls. 13).
Consta, ainda, certidão de óbito do marido (assento lavrado em 1994), qualificando-o como lavrador (fls. 15); certificado de reservista, indicando o exercício de atividade rural pelo marido (fls. 14) e CTPS da autora com um vínculo urbano no período de 13.02.2009 a 23.09.2009, na empresa "G. Garcia Ind. Com. de Calçados e Acessórios Ltda. ME".
É pacífico o entendimento de nossos Tribunais, diante das difíceis condições dos trabalhadores do campo, sobre a possibilidade da extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Contudo, o falecimento do cônjuge em 1994, ou seja, quinze anos antes do implemento do requisito etário pela autora, impossibilita a extensão da condição de trabalhador rural durante esse interregno.
Acrescente-se o fato de que não há qualquer documento, em nome da própria demandante, demonstrando ser lavradora, pelo contrário, o único documento juntado aponta vínculo de natureza urbana.
Apesar de os testemunhos terem afirmado a atividade rurícola da autora, de longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, resultando até mesmo na Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
No mesmo sentido o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, ao dispor que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Não podendo se estender a qualificação do marido, a ausência de prova documental, que sirva pelo menos como indício do exercício de atividade rural pela autora, enseja a denegação do benefício pleiteado.
Nesse sentido, a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. (omissis)
2. A valoração dos depoimentos testemunhais sobre o período de atividade rural exercida pela recorrida é válida se apoiada em início razoável de prova material ainda que esta somente comprove tal exercício durante uma fração do tempo total exigido em lei.
3. (omissis).
4. Recurso não conhecido.
(RESP 228.000/RN, 5ª Turma, Rel. Edson Vidigal, v.u., DJU 28/02/2000, p. 114)".
Assim, merece reforma a sentença proferida, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício vindicado.
Diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não se justifica a condenação da autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Posto isso, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Cuidando-se, como visto, de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no artigo 557, do CPC, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso.
Posto isso, nego provimento ao agravo".
Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer o período rural pleiteado em que laborou em regime de economia familiar, sem a necessidade de contribuições previdenciárias.
Pois bem.
No caso dos autos a autora alegou atividade rural no período de carência e apresentou os documentos visando à demonstrar atividade rural. Os documentos citados corroboram a residência da autora no campo e que seu marido era lavrador e consubstanciam início razoável de prova material do trabalho rural efetivado, sustentando o pedido à luz do entendimento consolidado no sentido de que o óbito do cônjuge, ou ainda a separação do casal, judicial, ou de fato, não impedem o reconhecimento da atividade rural da requerente, desde que a prova testemunhal se preste para estender a força do meio probatório.
Portanto, há início de prova material diante da documentação juntada aos autos, conforme o entendimento que desponta do E. S.T.J.
E quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto as testemunhas ouvidas foram uníssonas e coesas no sentido de atestar que a parte autora trabalhou no campo, no período de carência (fls. 46/48).
Maria Aparecida Ribeiro de Lima disse que conhece a autora há muitos anos e que a autora, primeiro trabalhou na lavoura branca com o marido, depois mudou para Pracinha onde foi trabalhar no corte de cana. Ela sempre trabalhou como diarista para diversos proprietários como para o Marcelo que é Prefeito de Pracinha e para a Fazenda Monte Cristo (fl.64).
Aparecida Pereira Gossi disse que conhece a autora há muitos anos, quando ela morava em sítio no bairro dos Macacos, Pracinha, zona rural. Depois ela mudou para o sítio no bairro União. Ela sempre trabalhou para proprietários como Alécio Biasi, João Cardoso, para os Perrud e Antonio Hirata. Ela trabalhava nos períodos de colheita como diarista (fl.65).
Benjamim Barbosa de Oliveira disse que conhece a autora desde 1976 na cidade de Pracinha e que ela trabalhava junto com o marido no campo, sendo que depois do falecimento do marido, a autora atualmente trabalha como bóia-fria (fl.66).
Verifico ainda atendido o requisito de carência, uma vez que a autora completou 55 anos de idade em 07/09/2009, comprovados 168 meses de carência, segundo o art.142 da legislação de regência.
Ante o expendido, dou provimento ao agravo interposto pela autora, para manter a sentença concessiva do benefício pleiteado em seus exatos termos.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/04/2018 16:24:55 |
