Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0021717-92.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHORURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. SERVIÇO COMUM.
1. O formulário PPP fornecido pela empresa empregadora permite a análise do mérito postulado
na petição inicial, não havendo que se falar em anulação da sentença e reabertura da instrução
processual por cerceamento para realização de novas provas dos alegados trabalhos em
atividade especial.
2. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB
40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos
desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
3. A legislação protege o trabalhador rural com a possibilidade de aposentadoria por idade, com
tempo diferenciado de cinco anos menos que o trabalhador urbano comum, entretanto, não
significa que o tempo de serviço é de ser contado na forma da atividade especial para fins da
aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91, ou com o acréscimo da conversão em
tempo comum.
4. Não se desconhece que o serviço afeto à função de lavrador/trabalhador rural, inclusive na
lavoura canavieira é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades
prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedente do c. STJ.
(PUIL 452/PE - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 2017/0260257-3, PRIMEIRA
SEÇÃO, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021717-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ARLINDO DE SOUZA CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021717-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ARLINDO DE SOUZA CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial os
trabalhos desempenhados em 32 (trinta e dois) períodos de corte e carpa de cana e 03 (três)
períodos como servente de lavoura, compreendidos no interregno de 01/06/1972 a 18/08/2006,
cumulado com pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da DIB em
18/08/2006.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor aos honorários advocatícios
fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a execução pela gratuidade de
justiça.
O autor apela, arguindo, em preliminar, cerceamento ao direito de produção de prova pericial e,
no mérito, aduz, em síntese, que o trabalho nas lides rurais em carpa de cana pode ser
reconhecida como especial por analogia ao enquadramento no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64,
fazendo jus à revisão da sua aposentadoria por idade.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021717-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ARLINDO DE SOUZA CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, anoto que o formulário PPP emitido pela empresa empregadora permite a análise
dos trabalhos alegados em atividades especiais nos períodos postulados na petição inicial, não
havendo que se falar em nulidade da r. sentença por cerceamento ao direito de produção de
provas.
Ademais, a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários
específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores,
descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que
estava submetido.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O autor, nascido aos 17/08/1946, é titular do benefício de aposentadoria por idade – NB
41/137.852.641-1, com início de vigência na DER em 18/08/2006, conforme carta de
concessão/memória de cálculo datada de 29/08/2006. Posteriormente, aos 30/06/2016, formulou
requerimento administrativo de revisão com a DPR em 30/06/2016, e protocolou a petição inicial
aos 01/08/2016.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento/enquadramento como atividade
especial dos períodos laborados na função de trabalhador rural no corte e carpa de cana, e sua
conversão em tempo comum, para os fins previdenciários de proporcionar a revisão da
aposentadoria por idade.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei
8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade
física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições
ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o
Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor,
é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a
comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos
pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que
passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que
foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao
exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão
sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo,
cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Tecidas essas considerações preliminares a respeito da matéria, passo a análise da
documentação do caso em tela, relativa aos períodos postulados no recurso de apelação.
O formulário – PPP emitido aos 20/04/216 pela empresa São Martinho S/A, sucessora da Usina
São Martinho S/A, anteriormente Monte Sereno Agrícola S/A, relata todos os trabalhos
registrados na CTPS do autor, e relacionados na petição inicial, desde 01/06/972, como sendo
serviços agrícolas no corte de cana, carpa de cana e servente de lavoura, executando serviços de
corte de canas cruas ou queimadas, catação de canas, capina e arranque de pragas utilizando
facão, enxada e enxadão, estado o trabalhador exposto às condições climáticas diversas, o que
não permite o reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial para computar o
acréscimo da conversão em tempo comum.
Cabe mencionar que a legislação protege o trabalhador rural com a possibilidade de
aposentadoria por idade, com tempo diferenciado de cinco anos menos que o trabalhador urbano
comum, entretanto, não significa que o tempo de serviço é de ser contado na forma da atividade
especial para fins da aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Não se desconhece que o serviço afeto à função de lavrador/trabalhador rural, inclusive na
lavoura canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades
prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial na forma de outras
categorias profissionais.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TEMPO RURAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C".
1. O Tribunal de origem consignou que o período anterior a 1972 não pode ser reconhecido, pois
comprovado por prova exclusivamente testemunhal.
2. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição do
trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3o, da Lei 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela
Súmula 149 do STJ.
3. O autor não apresentou qualquer prova de que a atividade rurícola era exclusivamente de
natureza agropecuária, o que inviabiliza qualquer tentativa de reconhecimento do seu labor como
especial.
4. Verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o
que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em
óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Agravo Interno não provido.” (grifei)
(AgInt no AREsp 928224/SP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2016/0144004-4, 2ª Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 25/10/2016, DJe
08/11/2016), e
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO COMO
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto nº 53.831/1964, que traz o conceito de atividade agropecuária, não contemplou o
exercício de serviço rural na lavoura como insalubre.
2. Agravo regimental improvido.” (grifei)
(AgRg no REsp 1208587/RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2010/0150863-9, 5ª Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, j. 27/09/2011, DJe 13/10/2011).
Por derradeiro, colaciono recente julgado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em
pedido de Uniformização de Interpretação (PUIL 452/PE) em que foi decidido que o trabalho do
empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento
como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em
que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no
AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no
AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL 452/PE - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 2017/0260257-3, PRIMEIRA
SEÇÃO, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019)."
Destarte, é de se manter a r. sentença, arcando o autor com os honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC,
por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou
não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, nego-lhe provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHORURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. SERVIÇO COMUM.
1. O formulário PPP fornecido pela empresa empregadora permite a análise do mérito postulado
na petição inicial, não havendo que se falar em anulação da sentença e reabertura da instrução
processual por cerceamento para realização de novas provas dos alegados trabalhos em
atividade especial.
2. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB
40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos
desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
3. A legislação protege o trabalhador rural com a possibilidade de aposentadoria por idade, com
tempo diferenciado de cinco anos menos que o trabalhador urbano comum, entretanto, não
significa que o tempo de serviço é de ser contado na forma da atividade especial para fins da
aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91, ou com o acréscimo da conversão em
tempo comum.
4. Não se desconhece que o serviço afeto à função de lavrador/trabalhador rural, inclusive na
lavoura canavieira é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades
prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedente do c. STJ.
(PUIL 452/PE - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 2017/0260257-3, PRIMEIRA
SEÇÃO, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
