
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 26/02/2019 18:18:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008075-21.2014.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural de 01/01/1970 a 08/07/1975, mais o período como pescador artesanal entre 02/07/2010 a 12/12/2012 para que sejam somados aos trabalhos registrados na CTPS, cumulado com pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, desde o requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu a averbar o tempo de serviço como pescador no período de 03/06/2011 a 12/12/2012, e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação aos períodos de 1970 a 1975 e 02/07/2010 a 02/06/2011 e, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita, nos termos do Art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, desde o requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/157.842.663-1 com a DER em 23/11/2013, indeferido conforme comunicação datada de 07/12/2012, conforme procedimento reproduzido às fls. 113/134, e a petição inicial protocolada aos 19/12/2014 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
A comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do Art. 55 da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
A declaração do antigo empregador, datada de 05/11/2011, reproduzida às fls. 90 e 127, não pode ser admitida como início de prova material do alegado serviço rural entre 01/01/1970 a 08/07/1975, servindo de prova testemunhal, conforme já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
Portanto, no caso em tela, não consta dos autos nenhum documento como início de prova material do pretendido tempo de serviço campesino.
Assim, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
Ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro entre 01/01/1970 a 08/07/1975.
De outro ângulo, o alegado tempo de serviço de segurado especial como pescador artesanal previsto no Art. 11, VII, "b", da Lei 8.213/91, desempenhado a contar do mês de novembro de 1991, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, se houver o necessário recolhimento previdenciário correspondente ao respectivo período.
Portanto, não é demasiado mencionar que o beneplácito previsto no Art. 143, da Lei 8.213/91, dispensa o segurado especial das contribuições previdenciárias apenas para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, o que não é o caso dos autos.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS do autor, reproduzida às fls. 22/31, 34/55 e 115vº/120, registra os contratos de trabalhos urbanos nos seguintes períodos e cargos: de 09/07/1975 a 05/05/1976 - servente, de 24/05/1976 a 06/08/1979 - servente, de 13/08/1979 a 29/08/1983 - inspetor de qualidade, de 16/04/1984 a 02/02/1987 - inspetor de qualidade, de 05/03/1987 a 17/12/1989 - acabamento, de 04/02/1991 a 22/08/1991 - ajudante, de 04/02/1994 a 30/09/194 - motorista, de 01/04/1995 a 16/05/2000 - motorista, e de 01/10/2001 a 23/05/2003 - motorista.
Aludido tempo de contribuição corresponde a apenas 21 anos, 07 meses e 22 dias, insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional postulado na inicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 26/02/2019 18:18:21 |
